AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL.
1. O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
2. Diante do reconhecimento do erro material da sentença transitada em julgado, impõe-se a sua correção, com a reafirmação da DER, como requerido pela autora e indicado pelo INSS como solução para a questão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto à data inicial do benefício, devem ser providos os embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O erromaterial se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que a data de concessão do benefício foi informada pelo autor, que juntou a carta de concessão confirmando o alegado, tendo a sentença e o julgado em grau recursal considerado a mesma data, sem qualquer oposição de erro material pela parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, passível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada a presença de erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Existente o erro material suscitado pelo embargante, o acórdão comporta correção quanto ao marco da prescrição quinquenal.
3. Embargos de declaração da parte autora providos para corrigir o julgado no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. ERROMATERIAL.
- Existência de erro material.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erros quanto aos honorários advocatícios e dispositivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Providos os embargos de declaração da parte autora para correção do erro material relativo à data fixada como DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Havendo erro material na apreciação das custas, impõe-se a correção, fixando-as nos parâmetros pertinentes à competência delegada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos em parte os embargos de declaração do INSS, para corrigir o cálculo do tempo de contribuição, aplicando o fator de conversão determinado na sentença, que não foi objeto de recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, passível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material no somatório de tempo especial da parte autora na DER, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria especial na DER.
3. Embargos de declaração do INSS, refentes à reafirmação da DER, prejudicados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. DER REAFIRMADA. ACOLHIMENTO.
1. Erros materiais devem ser corrigidos, vez que a conversão feminina am atividade especial opera multiplicador 1,2 ao invés de 1,4.
2. Reafirmação da DER. Facultado à autora a reafirmação da DER para o momento em que atingidos os requisitos para o melhor benefício. Em relação aos efeitos financeiros da concessão, mora e honorários, adiro ao entendimento consagrado no Voto Condutor do julgado relativo ao processo 5008444-94.2019.4.04.9999 (TRF4, 11ª Turma, julgado em 10/07/2024), de modo que se adotam os seguintes parâmetros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, juros de mora a partir da citação e sucumbência integral do INSS (obrigação regulamentar, art. 577, IN n. 128, de 28/03/2022);
b) reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício (Tema 995, STJ): haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada conforme segue:
b.1) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
b.2) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final;
c) reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso: efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos, juros devidos somente "[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório" (TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020) e a sucumbência do INSS permanece integral, uma vez que a parte tinha direito ao benefício na DER originária e a opção por benefício mais moderno termina por ajustar a base de cálculo dos honorários (número menor de parcelas vencidas).
3. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto, impõe-se a sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, incluisve de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Embargos de declaração acolhidos a fim de corrigir o cálculo do tempo de contribuição do autor.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL. VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos da parte autora acolhidos para corrigir erro material.
- Embargos da parte ré acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, complementar o julgado e para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para corrigir erro material.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.