EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. DER
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro quanto à DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ERROMATERIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. Consoante é cediço, o erro material é passível de correção passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo ser adequada a sentença, a fim de estabelecer-se como marco inicial do benéfico a data de entrada do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido erro material esclarecendo que os honorários advocatícios serão majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ERROMATERIAL.
Divergência de datas entre a fundamentação e dispositivo configura claro erro material, devendo ser corrigido de ofício, com fulcro no art. 494 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Não se conhece do recurso de embargos de declaração no tópico em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Correção de erro material na sentença e, em consequência, no acórdão, quanto ao tempo especial reconhecido, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. O autor não tem direito nem à aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no acórdão embargado, passível sua correção via embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material e afastar a contradição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, possível a correção de erro material no acórdão com relação ao reconhecimento de tempo especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL.
1. O erromaterial pode ser corrigido mediante embargos de declaração. 2. Hipótese em que, por equívoco, referiu-se, na fundamentação, julgados do STF que não abordam a matéria controversa nos autos. 3. Embargos declaratórios a que se dá provimento para sanar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Verificado que o relatório do acórdão embargado incorreu em erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE, ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS, NO PONTO.
Verificado que a apelação do INSS traz matéria estranha à lide, a qual não foi oportunamente deduzida pela parte, não caberia a este Tribunal conhecer da apelação no ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA.
Verificado que o acórdão embargado foi exarado após a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), resta superado o óbice para a análise dos índices de correção monetária aplicáveis e, procedendo a esse exame, inexiste razões para a reforma da sentença recorrida no ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no acórdão embargado, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a presença de erro material, passível a sua correção por meio dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERROMATERIAL.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015).
3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O erromaterial, embora não seja fundamento para a ação rescisória, pode ser corrigido de ofício.
Caso em que a correção de erro de ofício não acarreta a rescisão do julgado, pois não acarreta o reconhecimento da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço especial e exame do período efetivamente postulado, impõe-se a respectiva correção.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERROMATERIAL E ERRO FE FATO.
1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado.
2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional.
3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar erro material, com alteração da data em que reafirmada a DER.