EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido erro material na indicação da data da entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Verifica a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração para sanar erro material.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA1. Do exame da microficha juntada às fls. 91/92 verifica-se que houve o recolhimento de contribuições no período de 01/01/1974 a 30/11/1977.2. Portanto, considerando que, por ocasião do primeiro pedido administrativo - em 23/05/2016 (fl. 85), o próprio INSS já havia reconhecido a comprovação do recolhimento de 174 contribuições, forçoso reconhecer que com a soma do período ora reconhecido, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade pleiteada.3. Imperioso, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 23/05/2016 , observada a prescrição quinquenal.6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).7. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.8. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado9. Embargos de declaração acolhidos .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido o erro material do julgado para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, resultando na determinação da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.
4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO RETIFICADO.1. Erro material apontado constante do voto retificador do Eminente Desembargador Federal Batista Gonçalves. 2. O erro indicado, por sua vez, não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante (ID 160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID 163655836.3. Acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL.
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Embargos providos para sanar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Apesar de não constar do julgado um cálculo expresso do tempo de labor rural reconhecido, pode-se depreender do julgado que o apelo foi provido para reconhecer um tempo rural maior do que o concedido na sentença, concluindo pela implementação das 180 contribuições exigidas para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar a data de entrada do requerimento (DER), equivocadamente assinalada na decisão recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para sanar erro material no tocante à data do ajuizamento da ação no tópico referente à prescrição.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. RECURSO PROVIDO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 237/241) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer período de atividade especial, negando o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora manifestou-se a fls. 246/255. Juntou documento.
- Assiste razão à Autarquia Federal quanto à ocorrência de erro material no julgado.
- Conforme a fundamentação do decisum, foi comprovado o exercício de atividade especial no lapso de 06.03.1997 a 14.10.2013 - em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts. Dessa forma, resta evidente o erro de digitação no dispositivo do V. acórdão no que tange ao termo inicial do período de atividade especial reconhecido (06/03/1987), sendo correta a data de 06/03/1997.
- Quanto ao PPP de fls. 250/253, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido após a decisão de fls. 237/241 e apresentado somente agora em sede de manifestação aos embargos opostos pela parte contrária.
- Embargos de declaração provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente o erro material suscitado pelo embargante, cabível a sua correção em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecido o erro material, para constar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 88%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatado erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabível o acolhimento dos embargos no ponto, para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, possível sua correção por meio dos embargos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Cabíveis os aclaratórios para sanar erro material refente à confecção da planilha inteligente de cômputo de tempo de contribuição e, por conseguinte, conceder aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERROMATERIAL.
Reconhecida a existência de erro material na delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial, necessária a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição implantada, assim como a apuração das diferenças ainda devidas à exequente.