EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL. VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Embargos acolhidos a fim de corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de constar, na conclusão, após análise do tempo especial realizada no voto condutor do acórdão, o período de 13-11-1989 a 03-12-2014, passe a constar o intervalo de 06-03-1997 a 07-04-2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de constar, na análise do mérito realizada no acórdão, a data de 01-06-1999, passe a constar o dia 01-06-1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatado erro material quanto aos consectários da condenação, cabível o acolhimento dos embargos no ponto, para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL.- Ao acolher o agravo da parte autora impugnando a decisão que negou provimento à apelação, a decisão judicial afastou quaisquer diferenças decorrentes de correção monetária, porquanto as limitou aos juros de mora – matéria do agravo –, os quais deverão ser apurados a partir da data do cálculo de liquidação, ocorrida em maio de 2005 – base dos depósitos.- Tendo sido modulado pelo STF os efeitos das ADIs n. 4357 e 4425, que preservou a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015, da qual o decisum não destoa, é patente o erro material no cálculo das partes, que corrigem o saldo apurado em abril de 2007 até março de 2012, aplicando o IPCA-E.- O exequente apurou juros sobre o principal que integrou o crédito do exequente apurado na conta original, ou seja, manteve o real valor do principal, mas compensou valor inferior.- Os cálculos das partes estão eivados de erro material (art. 494, I), por apurarem diferenças de correção monetária – julgadas inexistentes neste feito e pelo STF (ADI 4357), além de o INSS não ter apurado o saldo de juros na data do primeiro depósito (abril/2007).- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito de aperfeiçoar do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Presente erro material no acórdão, deve ser corrigido pela via do acolhimento, na estrita extensão em que verificado, dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA.
Acolhidos os declaratórios para corrigir erro material quanto a apuração do tempo de contribuição do autor, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCERSSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL.
1. O erromaterial pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo de ofício, por inteligência do art. 494, inciso I, do CPC.
2. Verificada a ocorrência de erro material, pode ser sanado via questão de ordem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para correção do erro material apontado no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração no ponto relativo à fixação da DCB do auxílio-doença.
2. Corrigido erro material no que concerne à DIB do benefício. Recurso acolhido parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, ainda que sem modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada a ocorrência de erro material no julgado, cabível o provimento dos embargos para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. De fato, da análise do conteúdo da sentença - na parte em que não foi reformada -, bem como do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, verifica-se que a autora, ora embargante, trabalhou no período de 12/08/2009 a 13/02/2012 na empresa Clínica Schmillevitch - Diagnóstico por Imagem S/S Ltda, intervalo este que equivocadamente foi ignorado na elaboração da planilha de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário .
3. Desta feita, fica acrescentado na planilha para contagem de tempo de contribuição o período de 12/08/2009 a 13/02/2012 laborado na empresa Clínica Schmillevitch - Diagnóstico por Imagem S/S Ltda, o que impõe ao INSS a obrigação de restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição garantido pela sentença, a partir de 03/02/2014, inclusive, com o restabelecimento da tutela de evidência, vez que na data do requerimento administrativo (03/02/2014) a autora contava com 31 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
4. Declaratórios acolhidos. Benefício previdenciário e tutela de evidência restabelecidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que, uma vez verificada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, restam acolhidos os embargos de declaração, sem alteração, contudo, no resultado final do julgamento.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O acórdão originário condicionou expressamente a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições em atraso.
2. Agregada fundamentação para esclarecer que somente após o recolhimento das contribuições a parte autora alcançará a carência necessária para a concessão do benefício.
3. Solvida a questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatada a ocorrência de erro material no julgado, cabível o provimento dos embargos para corrigí-lo e integrar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.