EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido o erro material do julgado para excluir a menção ao reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais de 10.08.1985 a 05.03.1997, o qual não é objeto da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Constadado o erro material quanto à data de entrada do requerimento administrativo, que constitui o termo inicial do benefício, merecem acolhida os embargos de declaração da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatado erro material quanto à base de cálculo dos honorários, estipulada na sentença, cabível seu reconhecimento a qualquer tempo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Configuram erromaterial, passíveis de correção de ofício, a qualquer tempo, apenas equívocos evidentes, constatados primo ictu oculi, não sendo possível, em qualquer hipótese, que o reconhecimento do erro altere o resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A existência de erro material no somatório de tempo de serviço do segurado é passível de correção pela via dos embrgos de declaração.
3. Sanada obscuridade do voto condutor quanto à fixação da verba honorária, esclarecendo-se que o percentual dos honorários advocatícios incide, em tendo havido concessão de benefício mais vantajoso no acórdão, até a data de sua prolação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
A teor do art. 494, inciso I, do CPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante ao período reconhecido como nocivo na sentença, bem como quanto à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada no momento em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria especial.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser corrigida para que onde se lê "Portanto, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, com renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo", " leia-se " Portanto, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte, com renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo.".
3. O item 2 da ementa de fl. 145 não se encontra em consonância com a fundamentação, razão pela qual o item deve ser excluído.
4. Embargos de declaração acolhidos.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NO ACÓRDÃO.
1. Refeito o somatório de tempo de contribuição do autor, confirma-se que, na DER, cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Solvida a presente questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
4. Verificado que houve, tão-somente, erro no somatório dos intervalos rural e especiais reconhecidos na sentença e no acórdão, é possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, devendo ser acolhidos em parte os declaratórios para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o novo tempo de serviço apurado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERROMATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face do v. acórdão.
- O dispositivo do voto fica assim redigido: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento."
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro em determinar a concessão do benefício, ao invés do restabelecimento, deve ser retificado o dispositivo do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, a fim de corrigir erro material.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro material, cabível sua retificação pela via dos embargos de declaração, ainda que tal não enseje modificação no resultado do julgamento original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Corrigido erro material no cálculo para inclusão de períodos reconhecidos em sede de recurso administrativo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 18/06/2015, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
3. Sanado erro material no somatório do tempo especial reconhecido em favor da parte autora, com a consequente correção da data de início da aposentadoria especial.
4. Redimensionada a sucumbência, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Corrigido erro material, inalterado o resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido.
2. O erro material, que consiste em erros de redação ou inexatidões matemáticas em cálculos eventualmente realizados no julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que de ofício.
3. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.