EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Parcialmente procedentes os embargos de declaração, para se corrigir o erro material no voto condutor do acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Constatado o equívoco, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de correção, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para sanar o erro material quanto à fixação do termo final do período especial reconhecido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERROMATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- Retifica-se, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício. - Investe a autora contra o termo inicial estabelecido no decisum, impetrando reforma para fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença.- De acordo com a conclusão pericial, a autora estava incapacitada para o trabalho até o óbito. Fixou o termo inicial em 25/05/2023, conforme documentação médica apresentada (início da radioterapia).- Prova não se produziu de que a incapacidade constatada na perícia judicial remete-se à cessação administrativa do auxílio-doença NB 624.402.421-8, em 09/09/2021.- Em que pese o entendimento do STJ e da TNU de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da citação (27/06/2023), deve ser ele mantido a partir da DII fixada na perícia judicial (25/05/2023), em observância ao princípio da proibição da non reformatio in pejus.- Apelação da autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para corrigir erro material.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se erro material no julgado, deve ser corrigido, pela via do acolhimento dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência de erro material, hipótese ensejadora de embargos de declaração, deve ser provido o recurso atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Embargos de declaração providos para, sanando o erro material apontado, declarar, quanto à obrigação de pagar, que não há parcelas prescritas, porquanto não transcorrido o quinquênio legal entre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício (29-08-2018) e a propositura da demanda (28-09-2021).
3. O segurado, pois, faz jus à totalidade do montante vencido, acrescido de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto condutor do acórdão, que, quanto ao mais, resta inalterado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito de aperfeiçoar do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que se corrige, com a correta transcrição dos dados pessoais da parte autora e dos vínculos empregatícios, adequando-se também a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou junto a empregadores privados, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores da Universidade Federal de Santa Maria, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA.
Acolhidos os declaratórios para sanar erro material com relação ao reconhecimento do direito de opção ao melhor benefício, a ser realizado em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL.
Solvida questão de ordem para corrigir o erro material no julgado, para que seja desconsiderada a determinação de cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, uma vez que o auxílio-reclusão foi concedido pelo período de 16/07/2013 até 16/04/2014.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Embargos acolhidos para sanar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ERROMATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERROMATERIAL.
1. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
2. Possível a correção de erro material através dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Erro material verificado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.