EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatada a ocorrência de erro material no julgado, cabível o provimento dos embargos para corrigí-lo e integrar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC-15. 2. Embargos declaratórios aos quais se dá provimento para retificar o acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Declaratórios acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada a ocorrência de erro material no julgado, cabível o provimento dos embargos para sua correção.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Erro material verificada. Alterado, parcialmente, o resultado do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatado erro material quanto aos consectários da condenação, cabível o acolhimento dos embargos no ponto, para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido o erro material do julgado quanto ao reconhecimento dos períodos de tempo do labor rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL.
1. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido erro material quanto à data de nascimento e data da reafirmação da DER, para concessão do benefício por pontos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO.
Verificado que o julgado embargado incorreu em erro material, no tocante à DIB, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O erro material constatado pode ser corrigido a qualquer tempo pela turma julgadora.
3. Suprida a omissão apontada sem que se verifique alteração do mérito da ação, são providos os embargos, mantendo-se o provimento final do acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para corrigir erro material contido no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERROMATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Computando-se o tempo do serviço do autor antes da vigência da EC 20/98 possuía este direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, de acordo com as quais não havia exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional, inexistindo, dessa forma, qualquer erro material a ser corrigido no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO.
1. A Data do Inicio do Benefício (DER), tem por objetivo marcar a concessão do amparo previdenciário, quando será apurada a Renda Mensal Inicial, segundo o Período Básico de Cálculo exigido pela legislação regente, sendo que os efeitos financeiros podem ser fixados em momento distinto. No caso, existentes dois termos no Acórdão, para os fins de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Serviço e para os efeitos financeiros decorrentes da Aposentação. No caso, ocorreu equívoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que deve corresponder ao ajuizamento da ação. Deve ser utilizada a data do requerimento administrativo para cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, porém, o pagamento das parcelas/diferenças vencidas acontecerá somente com o ajuizamento da ação.
2. Esclareço que a referência a implantação do benefício de forma mais vantajosa, refere-se aquele advindo da apuração da RMI até 16/12/1998 ou na DER, sendo o ajuizamento da ação marco para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas.
3. Provido os Embargos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. TERMO INICIAL. ERROMATERIAL SANADO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, fixar o termo inicial do benefício em 30-04-2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
2. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a majoração da verba honorária, corrigindo erro material.