PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, possível a correção de erro material na fundamentação do acórdão.
2. Supressão de omissão no julgado, conforme o art. 494, inciso II, e o art. 1.022, inciso I, ambos do CPC. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos laudo de empresa similar, relativo a condições de trabalho semelhantes às da atividade prestada pela parte autora.
3. A anulação da sentença, em sua íntegra, devolve ao juízo de origem o exame de toda a matéria objeto da lide, inclusive quanto aos tópicos que não padecem de quaisquer vícios, não sendo possível o julgamento parcial de mérito se a causa não está madura, sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no voto condutor do acórdão quanto ao período de atividade rural a ser objeto de justificação administrativa, deve ser sanado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL.
1. O erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois, não sendo provido o recurso da Autarquia Previdenciária e, havendo expressa manifestação de que o julgado mantinha a íntegra da sentença, resta evidente que o Colegiado tinha a intenção de manter a data da DIB de 21/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material na ementa do acórdão no tocante ao direito do autor à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, não estando atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à soma do tempo de serviço da parte autora. Possibilidade de reafirmação da DER, com cômputo de tempo de contribuição subsequente ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, para fins de inativação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Ocorrência de erro material na tabela que acompanha a sentença, pois deixou de computar o período especial de 01.01.1986 a 06.10.1986, contando o autor com 25 anos e 2 dias de atividades especiais e fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde o pedido administrativo - 29.09.2006.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material quanto à existência de tempo de contribuição, possível sua correção por meio de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data de indeferimento administrativo do benefício, para fins de reafirmação da DER.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Erro material verificado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERROMATERIAL. DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material.
2. Data de entrada do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ERRO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL.
1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erromaterial, permitindo a correção a qualquer tempo.
2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro no acordo realizado relativo ao tipo de benefício, deve ser corrigida a avença para constar o correto benefício de auxílio-doença.
2. Apelo improvido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Erro material verificado. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material quando o acórdão embargado mantém a sentença recorrida e, equivocadamente, afirma que ela concedeu benefício previdenciário diverso daquele que constituiu seu conteúdo.