E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DATA DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO.1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.5. A questão acerca da incidência de juros entre as datas de realização dos cálculos pela exequente e de expedição do correspondente ofício requisitório somente foi pacificada no âmbito do C. STF nos autos do RE 579.431/RS, em que reconhecida a repercussão geral (Tema 96), em cujo julgamento, realizado em 19/04/2017, houve a definição da seguinte tese: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.6. Diante do caráter controvertido da matéria no momento da prolação da sentença rescindenda, a qual se escorou em entendimento que não padece de qualquer irrazoabilidade, consentaneamente aos elementos trazidos aos autos até então, não reconhecendo, portanto, a subsistência de fato não ocorrido ou desconsiderando circunstância devidamente demonstrada, de rigor a improcedência do pedido rescindendo ora formulado, por não se vislumbrar qualquer violação a disposição de lei ou erro de fato.7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DATA FIXADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Razão assiste ao embargante, posto que restou mantido no julgado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir de 30.04.2016, devendo ser desconsiderada a data nele mencionada (10.06.2016), que, por equívoco, foi colhida à fl. 17 dos autos, em detrimento dos dados constantes da Dataprev (anexos), sanando-se, assim, a contradição existente.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. BOLSA FAMÍLIA COMPOSIÇÃO DA RENDA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observa-se dos autos que as insurgências recursais não merecem acolhimento, pois em que pese a Autarquia Previdenciária ter alegado pela impossibilidade de cômputo do interregno de 03/01/1983 a 01/03/1983 para fins de carência, já o tinha considerado como regular e válido na esfera administrativa, conforme verificado no documento ID 130615255 – págs. 70/72, onde se constata, inclusive, que o postulante possuía 193 contribuições previdenciárias incontroversas e tempo de contribuição de 15 anos, 8 meses e 29 dias. Ademais, mesmo que fosse desconsiderado tal interregno, a carência necessária ainda estaria presente.
3. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/1973 E DISPOSITIVOS DA LEI 8.213/1991. ERRO DE FATO. CARÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Carência de ação no tocante ao pedido de desconstituição, fundado em suposta violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil, em face de decisão da Vice-Presidência, que não admitiu o Recurso Especial em razão da sua interposição intempestiva.
2 - O ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe a existência de julgamento de mérito acerca de determinada lide, que no caso inexiste em relação à decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela parte autora.
3 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de rescisão arrimado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973.
4 - O acórdão rescindendo manteve-se adstrito aos limites da demanda, tendo procedido à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, que demandava a conversão em tempo comum do período laborado para a empresa Nadir Figueiredo, tendo, porém, concluído pela improcedência do pedido. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
5 - A questão acerca do início do labor junto à empresa Nadir Figueiredo foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, tendo o julgado rescindendo entendido, a teor do conjunto probatório constante do processo subjacente, que ele teve início em 03.02.1951. Tal circunstância é impeditiva ao reconhecimento do erro de fato.
6 - Não houve admissão de um fato inexistente ou foi desconsiderado um fato efetivamente ocorrido, mas tão somente apreciação da prova colacionada ao processo primitivo, tendo o julgado rescindendo externado o entendimento de que o início do labor somente ocorreu em 03.02.1951. Exercício do livre convencimento motivado, com supedâneo no acervo probatório colacionado à ação subjacente, o que constitui aspecto da função jurisdicional, de modo que seu exercício não pode ser tachado de errôneo, quando arrimado nas provas constantes dos autos.
7 - Improcedência do pedido de rescisão com fundamento em erro de fato.
8 - Ação Rescisória extinta sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido fundado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973, e improcedente quanto aos demais fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. interdição. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade, seja porque a negativa administrativa do benefício foi motivada apenas pela não comprovação de hipossuficiência, seja porque a questão não foi suscitada na contestação, seja, por fim, porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Hipótese em que o INSS discute no AI nº 5036708532016.4.04.0000 a própria condenação imposta, ao argumento de que a revisão administrativa encontrou lapsos temporais controvertidos, sem os quais a parte exequente não possui direito à concessão do benefício deferido judicialmente.
2. Ao que se observa, o cálculo decorreu da inclusão dos períodos controvertidos nos autos do referido recurso, contudo, no valor do salário-mínimo, desconsiderando-se os salários de contribuição constantes do CNIS, pois, segundo o INSS, sequer a concessão do benefício é devida.
3. Logo, o valor apresentado não pode ser tratado como incontroverso, ao menos enquanto persistir a discussão nos autos do agravo de instrumento supra citado.
4. Considerando que o INSS defende que nenhum valor é devido, a execução deverá permanecer suspensa até resolução definitiva da matéria, oportunidade em que deverão ser reabertos os prazos para impugnação ao cálculo da Contadoria.
5. Determinado o sobrestamento do feito até decisão final do AI nº 5036708532016.4.04.0000, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento legal previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Constatado que foram desconsiderados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser corrigida para que onde se lê "Portanto, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, com renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo", " leia-se " Portanto, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte, com renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo.".
3. O item 2 da ementa de fl. 145 não se encontra em consonância com a fundamentação, razão pela qual o item deve ser excluído.
4. Embargos de declaração acolhidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX. DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO ORIGINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
1. A ação originária objetivava o reconhecimento do período trabalhado pelo autor, sem registro em CTPS, na função de balconista, no intervalo de 01.01.1968 a 30.06.1974, com vista à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001.
2. A decisão rescindenda fez referência a algumas das provas constantes dos procedimentos administrativos que instruíam os autos; porém, deixou de considerar outros documentos. Assim, uma vez que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais elementos, possível o enquadramento do caso à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC, apta a autorizar a rescisão do julgado.
3. Por haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período de labor reivindicado.
4. Satisfeitos os requisitos necessários, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à EC 20/98, desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001.
5. Procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindente e rescisório.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM SEDE RESCISÓRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudia Fernanda Sá Rodrigues contra a União, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando rescindir sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade no processo n.0001409-45.2013.8.10.0052.2. A questão controvertida consiste em determinar se a decisão rescindenda cometeu erro de fato, conforme definido no art. 966, VIII, do CPC, argumentando a parte autora que a progressão da doença congênita a incapacitou, e questionando a validade dolaudo pericial por falta de esclarecimentos e ausência de respostas aos quesitos formulados.3. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendodispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC.4. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia sobre o tema e nem pronunciamento judicial a respeito.5. No caso dos autos, a sentença rescindenda considerou expressamente o agravamento da doença congênita da autora e determinou a realização de perícia médica, concluindo que a moléstia não autorizaria a concessão do benefício de incapacidade, pois eraanterior à filiação ao regime previdenciário.6. A existência de pronunciamento judicial sobre a questão afasta a configuração de erro de fato. O que a autora pretende, na verdade, é o reexame das provas, o que não é cabível em sede de ação rescisória.7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas já apreciados no processo originário (AR n. 6.980/DF, rel. Min. Gurgel de Faria).8. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCORREÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O salário de benefício da aposentadoria especial é constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.2. Demonstrada a existência de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente devidos.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO LABORADO CONCOMITANTEMENTE AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS INAPROPRIADOS DESCONTOS. TEMA 1013/STJ. CONSTATADA A OFENSA À COISA JULGADA. TR. RESOLUÇÃO 134/10 DO CJF. INDEVIDA APLICAÇÃO DO INPC. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA ANULADA. AJUSTE NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO: SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE DOS ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado em relação à pretensão da autarquia em proceder aos descontos de valores no período em que o segurado laborou concomitantemente com o benefício previdenciário concedido, sendo certo que a questão já se encontra pacificada no C. STJ, que em em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Neste ponto, nada há para ser sanado no v. acórdão objurgado.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Em relação à argumentação trazida pelo INSS quanto à ofensa à coisa julgada, no tocante não utilização da TR na correção monetária mediante a aplicação das diretrizes fixadas pela Resolução nº 134/10 pelo CJF (questão inclusive a ser conhecida de ofício), comporta acolher os embargos de declaração por ele opostos para promover o necessário ajuste da pretensão executória aos exatos termos do título judicial. E, embora não se antevejam os vícios relacionados nos presentes embargos de declaração, conforme já decidido por esta e. Nona Turma, cumpre ponderar que a jurisprudência evoluiu para admiti-los, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018,referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- A exequente, por ocasião da impugnação aos embargos à execução, assumiu a aplicação do INPC em seu cálculo, o que resulta em total afronta ao que está consignado no título judicial que, expressamente determina a aplicação dos preceitos contábeis estabelecidos pela Resolução 134/10, dentre eles o da utilização da TR na atualização dos valores atrasados.
- Em que pese haver a afronta à coisa julgada, a análise quanto ao excesso no valor da pretensão executória resta prejudicado, uma vez que o INSS deixou de apresentar o cálculo pelo valor que reputa devido mediante a utilização da TR como fator de correção monetária.
- Embargos à execução parcialmente julgados procedentes para reconhecer a afronta à coisa julgada, anulando-se a sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo insubsistente cálculo apresentado pela exequente, cabendo ao juízo de origem determinar a remessa dos autos ao seu Contador Judicial para que elabore nova conta nos exatos termos do título judicial, observando-se, no tocante a correção monetária, os preceitos contábeis fixados pela Resolução nº 134/10 do CJF.
- Caberá ainda ao juízo de origem converter o procedimento da execução para o de cumprimento de sentença, com vistas a ajustá-lo ao CPC/2015, submetendo o cálculo elaborado por seu expert judicial ao crivo do contraditório.
- Em face da necessidade de ajuste na pretensão executória, não cabe condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios, até porque o INSS não trouxe cálculo hábil para ajustá-la de imediato.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade, acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, com excepcionalíssimo caráter infringente, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e decretar a nulidade da sentença por afronta à coisa julgada, determinando o prosseguimento da pretensão executória pelo rito do cumprimento de sentença, mediante a elaboração de novo cálculo, observando-se as diretrizes fixadas pela Resolução 134/10, inclusive no tocante à aplicação da TR como fator de atualização dos valores em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. Não implantados os requisitos para concessão do benefício, faz jus a parte autora apenas à averbaçaõ dos períodos reconhecidos na presente ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar erro quanto ao reconhecimento do direito ao benefício e cálculo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PRECEDENTES DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INEXISTENTE. EXTRATO DO CNIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. DESCONSIDRAÇÃO DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCLUSÃO DOS VALORES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O valor indicado pela parte autora em sua réplica, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se mais compatível com o benefício econômico almejado, razão pela qual este deve ser acolhido.II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e será apreciada conjuntamente com este.III - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.IV - No caso em tela, o v. acórdão rescindendo entendeu pela inviabilidade da revisão do valor do benefício pretendida pela parte autora, ao argumento de que “...a única peça do feito trabalhista trazida aos autos é a sentença, que não tem assinatura do magistrado (fls. 57). O feito foi julgado à revelia (fis. 51). Além disso, a ação não transitou em julgado, uma vez que a Certidão de Objeto e Pé (fis. 58) informa que o feito se encontra pendente de julgamento em grau recursal. Deste modo, não existe a possibilidade de o feito prosperar..”.V - A despeito do v. acórdão rescindendo ter deixado de examinar questão veiculada em contrarrazões do recurso de apelação, consistente na declaração de deserção do recurso de apelação do INSS, em face da ausência de recolhimento de porte de remessa e retorno, não há falar-se em erro de fato, posto que não houve admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, podendo-se atribuir neste caso, ao menos em tese, violação à norma de natureza processual. Mas mesmo sob esta vertente, a pretensão da parte autora não merece guarida, dado que há entendimento pacífico no sentido de que o INSS é dispensado do recolhimento de porte e retorno. Precedentes do e. STJ.VI - Na instrução do feito subjacente constou extrato do CNIS revelando a relação contributiva em nome do ora autor na condição de empregado da empresa “Magenta Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.”, na qual se consignou o recolhimento de R$ 0,00 para as competências de 02/1999 a 04/1999, de 09/1999 a 11/1999, de 01/2000 a 02/2000, de 05/2000; de 08/2001 a 02/2002, de 06/2002 a 05/2004, de 11/2004 a 03/2005, 09/2008 (id. 149457835 – pág. 36/39). Dessa forma, o v. acórdão rescindendo não se atentou ao referido documento, tendo desconsiderado fato que efetivamente ocorreu, consubstanciando no não recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador, evidenciando-se, neste ponto, o erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.VII - Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário.VIII – A parte autora carreou aos autos, como “prova nova”, peças que compuseram a lide trabalhista, notadamente a sentença prolatada com a assinatura da i. magistrada (id.149457857 – pág. 04), bem como o acórdão proferido pela 11ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando os termos da sentença (id. 149457857 – pág. 45).IX - Embora o v. acórdão proferido pela Justiça Obreira datar de 09.04.2013, ou seja, já existia anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, verifica-se que na data de seu julgamento já havia sido superado o prazo para a interposição do recurso de apelação no feito previdenciário , de modo a dificultar sua juntada para fins de instrução processual. Nesse sentido, há precedentes desta Seção (AR n. 5015379 – 70.2020.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 23.09.2021). Ademais, considerando que a sentença lhe foi favorável, não seria razoável exigir que a parte vencedora colacionasse novos documentos, dado que aqueles que já estavam acostados aos autos bastariam para convencer o Órgão Julgador acerca do acerto da tese apresentada.X - Insta acentuar que não obstante a revelia do então empregador reclamado, não se vislumbra indícios de conluio envolvendo o ora autor, então reclamante, tendo em vista o enorme esforço que empreendeu para tentar satisfazer seu crédito trabalhista, haja vista as estratégias utilizadas pelos devedores, tais como transferência de capital para outras empresas e a dificuldade em localizá-los.XI - Resta configurada a presença de prova nova, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez traz aos autos novidade, consistente na confirmação de título judicial trabalhista, não havendo mais dúvidas quanto à inclusão das verbas trabalhistas rescisórias para fins de recálculo do valor do benefício.XII - A ausência de recolhimento de contribuições em nome do autor, relativamente às competências de 03/1999, 04/1999, 09/1999 a 11/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2000, 08/2001 a 02/2002, 06/2002 a 05/2004,12/2004 a 03/2005, 09/2008 e 12/2008, dentro do período em que manteve vínculo empregatício com a empresa Magenta Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ( abril de 1995 a dezembro de 2010) não pode prejudicá-lo no que tange aos seus direitos previdenciários, posto que tal responsabilidade é do empregador.XIII - Não há qualquer óbice relativamente à inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça Obreira para fins de recálculo do valor do benefício. Com efeito, considerando o êxito da parte autora nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que nas competências nas quais não houve o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, devem ser considerados os salários-de-contribuição correspondentes à remuneração percebida pela parte autora, que integrarão o período básico de cálculo. XIV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, cabe fazer uma distinção. As diferenças decorrentes da inclusão, no período básico de cálculo, das competências nas quais não houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária, devem ser pagas desde a data da concessão, uma vez que a desconstituição do julgado neste ponto está fundada no erro de fato (I). Não há falar-se em prescrição, posto que entre o ajuizamento da ação subjacente (20.06.2012) e a data de concessão do benefício revisado (03.02.2010) transcorreram menos de 05 anos. Por seu turno, as diferenças decorrentes da inclusão de verbas rescisórias trabalhistas no período básico de cálculo devem ser pagas desde a data da citação na presente ação rescisória (01.03.2021), por estarem fundamentadas na hipótese de prova nova, conforme sólida jurisprudência desta Seção Julgadora (II).XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação da ação subjacente, em relação às diferenças do item I, e da citação da presente ação rescisória, em relação às diferenças do item II.XVI - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, ainda, o percentual mínimo, no valor que eventualmente sobejar 200 (duzentos) salários mínimos, na forma prevista no art. 85, §3º, II, do mesmo diploma processual civil.XVII - Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. EXCLUSÃO PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito ao ponto controvertido, tem-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212/1991: "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição". Entretanto, a lei de custeio do RGPS, também previu alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual e o segurado facultativo, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e atendam determinados requisitos.
3. De acordo com o CNIS (ID 1269074, p. 114/115), as competências como contribuinte individual nos períodos de 11.2010 a 06.2012 e 04.215 a 09.2015, foram desconsideradas por indicativo da Lei Complementar 123/2006 (11% do salário-mínimo), não sendo computáveis para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, tendo a parte autora formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, agiu corretamente o INSS ao desconsiderar as contribuições com alíquotas correspondentes a 11% dos respectivos salários-de-contribuição. Apenas poderia ser aproveitado o período em que houve recolhimento a menor, para o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições, acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou. No mesmo sentido com relação aos períodos em que consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo).
4. Somados todos os períodos, para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998 (16.12.1998), faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4- Ação rescisória improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Não há contradição no acórdão que condenou o INSS ao pagamento de honorários, pois o entendimento consolidado na Sexta Turma é no sentido de não impor honorários à Autarquia Previdenciária apenas se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, são devidos os honorários de sucumbência, que foram devidamente fixados no julgado (evento 96 desta instância).
3. Corrigido o acórdão no ponto em que desconsiderou período urbano incontroverso na apuração do tempo de contribuição, cujo cômputo altera a data para quando é reafirmada a DER.