PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 1º/1/1969 a 31/12/1973; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelações da partes e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SEGURADO EMPREGADO. SERVENTE DE PREFEITURA MUNICIPAL. TRABALHO EXPOSTO A FUNGOS E BACTÉRIAS. EXPOSIÇÃO A TAIS FATORES DE RISCO DE MODO INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, NO MANUSEIO DE LIXO NO ENTULHO, DESENTUPIMENTO DE PIAS E RALOS E LIMPEZA DE CAIXA-DE-GORDURA E ESGOTO, DE ACORDO COM O PPP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 27/08/2015 A 12/11/2019 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, AFASTADA A POSSIBILIDADE DESSE RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS A TAL PERÍODO E DE INFORMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO PPP (TEMA 208 DA TNU). IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI, CONSIDERADO INEFICAZ PELO MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL E COM EFETIVA EFICÁCIA NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA OFICIAL DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 13/4/1965 a 31/12/1971; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica desprovida; recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural nos intervalos de 6/6/1956 a 13/3/1964 e de 1º/1/1968 a 31/12/1975; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Agravo retido desprovido; apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
1. SEGUNDO OS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (POR EXEMPLO: 5067900-43.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, PODE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA". O INSS REALIZOU JUSTIFICAÇÃO (EVENTO 1 - PROCADM14), PRODUZIU PROVA ORAL E, COMO É INCONTROVERSO, CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES DO SEGURADO NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO A PARTIR DE QUANDO ELE COMPLETOU 14 ANOS. HAVIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E NÃO SE PROVOU QUALQUER SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DE QUE NO PERÍODO ANTERIOR A REALIDADE NÃO FOSSE A MESMA.
2. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO.
3. "O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA EXIGE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO" (5010375-83.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
4. "A LEI EM VIGOR QUANDO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DA APOSENTADORIA É A QUE DEFINE O FATOR DE CONVERSÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE TEMPO DE SERVIÇO" [RESP 1.310.034 (EDCL)].
5. AMBOS OS RECURSOS E A REMESSA NECESSÁRIA SÃO PROVIDOS EM PARTE. NESSAS CONDIÇÕES, NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO E SIM RECÍPROCA (ARTIGO 21 DO CPC REVOGADO). A SENTENÇA É MANTIDA QUANTO AO VALOR ARBITRADO, MAS ELE SERÁ COMPENSADO DE FORMA IGUALITÁRIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VIGIA TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição comum (ID 151384330 – fls. 84/85), não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 151384330 – fls. 92/93). Ocorre que, nos períodos de 11.07.1989 a 03.06.1998 e 01.12.2007 a 25.07.2008, a parte autora, nas funções de marinheiro regional de convés e marinheiro fluvial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 151384433 – fls. 07/33), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no que tange ao intervalo de 25.11.2009 a 02.08.2015, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS e do perfil profissiográfico previdenciário apresentado (ID 151384319 – fl. 05 e 151384321 – fls. 05/07), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.9. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2015).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, a partir da data fixada na sentença e não impugnada pelo segurado (de 17.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 2/4/1963 a 31/12/1969; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação dos critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor em atividades rurais, com enquadramento no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A autarquia alega omissão quanto à impossibilidade de equiparação entre atividades exclusivamente agrícolas ou pecuárias à atividade agropecuária, pleiteando reforma da decisão e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor rural sem comprovação da exposição a agente nocivo e a aplicação do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não servindo para rediscutir matéria de mérito ou modificar substancialmente a decisão.O acórdão embargado analisou expressamente o enquadramento das atividades rurais, reconhecendo a especialidade com base em entendimento consolidado desta Turma, da TNUe do Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 33).A decisão embargada afastou a exigência de simultaneidade das atividades de agricultura e pecuária, reconhecendo a especialidade do trabalho rural em sentido amplo, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em empresa agroindustrial ou em propriedade rural de pessoa física.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples fim de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, DJe 31/05/2016; AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13/02/2019).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo para rediscutir matéria já apreciada.O enquadramento da atividade rural como especial, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independe de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de prestação de serviços a empresas agroindustriais.O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27/04/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10/10/2017; TNU, PUIL nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Nos termos do julgamento do Tema 250, da TNU, e interpretando a legislação trabalhista e previdenciária à luz das garantias constitucionais, o aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, ainda que ausente contribuição previdenciária.
3. Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS apenas para complementação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 17/10/1960 a 31/12/1967; e à fixação da renda mensal e do termo inicial do benefício.
7. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos da redação original do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
9. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 a 30/09/1989, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega a insuficiência do conjunto probatório.II. Questão em discussãoA controvérsia cinge-se em aferir a suficiência do início de prova material, consubstanciado em documentos em nome do genitor do autor e em seu histórico escolar, para, em conjunto com a prova testemunhal, comprovar o labor rural em regime de economia familiar, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade do segurado.III. Razões de decidirA legislação previdenciária e a jurisprudência do STJ exigem início de prova material contemporânea aos fatos para o reconhecimento do tempo rural, não sendo necessária, contudo, a existência de documentos para todo o período. No caso concreto, a matrícula de imóvel rural em nome do pai agricultor, o histórico escolar do autor em escola rural e o cadastro do INCRA constituem um conjunto coeso e robusto de início de prova material.Conforme a Súmula 577 do STJ, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal. A prova oral colhida em juízo foi idônea para corroborar os documentos e estender sua eficácia probatória a todo o interregno pleiteado.O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, uma vez que a norma protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do segurado que efetivamente laborou em regime de economia familiar. Precedentes do STJ e Súmula 5 da TNU.A qualificação do genitor como "empregador" no CNIS, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando o restante do conjunto probatório demonstra a mútua colaboração e a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, nos termos do Tema Repetitivo 532 do STJ.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047520-50.2022.4.03.9999RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATOAPELANTE: BENEDITO PAULO DE QUEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO PAULO DE QUEIROSADVOGADO do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 1991. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PARA CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 272/STJ. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exameTrata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando a averbação de tempo de serviço rural de 05/07/1974 a 09/04/2019, mas negando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de contribuições.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são: a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural, inclusive o prestado por menor de 14 anos; e a possibilidade de cômputo do referido tempo, sem contribuições, para fins de carência e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidirÉ possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacificado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça.Admite-se, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos, em regime de economia familiar, uma vez que a norma constitucional protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador que efetivamente laborou (Súmula 5/TNU).O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, embora possa ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, não conta para efeito de carência, por expressa vedação do art. 55, § 2º, do referido diploma legal.Para o período posterior a novembro de 1991, o cômputo do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 272 do STJ.IV. Dispositivo e teseRecursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. A TÉCNICA DA DOSIMETRIA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO TEM PREVISÃO NA NR-15 DO MTE E NA NHO-01 DA FUNDACENTRO. PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS. JÁ A TÉCNICA DE MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO APÓS 19.11.2003 NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 174 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO TOTALMENTE ANTERIOR A PERÍODO TRABALHADO. NA HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL É ANTERIOR AO PERÍODO QUE SE AFIRMA ESPECIAL, ELE NÃO SERVE PARA RATIFICAR A NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS POSTERIORES À DATA EM QUE PRODUZIDO. PERÍODO CUJA NATUREZA COMUM SE MANTEM. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1727063/S QUANTO AOS JUROS DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não obstante tenha a autora demonstrado que sua família e a de seu cônjuge tinham afeição ao meio rural, vislumbro que o requisito da imediatidade (comprovação do efetivo labor rural em período anterior ao implemento etário), previsto na legislação previdenciária (art. 143 da Lei 8.213/91) não restou comprovado, motivo pelo qual o pedido de restabelecimento do benefício deve ser julgado improcedente. Revogada a tutela antecipada concedida na r. sentença.- Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos nesses autos, por força da antecipação dos efeitos da tutela, a questão deve ser dirimida na fase executória, de acordo com o entendimento que for adotado, oportunamente, pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018), que acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto “à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”. - O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- Verifico que o cancelamento do benefício se deu por falha administrativa quando da concessão. O INSS não observou a ausência de comprovação do labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade, vez que, em entrevista rural, o esposo da autora já havia declarado sua atividade de costureira nos últimos trinta anos. Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantida a decretação de inexigibilidade do débito.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recurso autárquico parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de labor rural de 29/04/1974 a 14/02/1981 e concedendo o benefício a partir de 15/06/2024. A autora busca o reconhecimento de tempo rural adicional (29/04/1969 a 28/04/1974) e a concessão da aposentadoria na forma mais vantajosa, desde a DER, com a condenação exclusiva do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (29/04/1969 a 28/04/1974); (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa; (iii) a adequação dos honorários sucumbenciais; (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (29/04/1969 a 28/04/1974) é reconhecido, reformando-se a sentença. A jurisprudência, consolidada no Tema219 da TNUe na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 do TRF4, autoriza o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A) estabelecem que o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida deve ser aplicado. A prova material e testemunhal nos autos demonstrou a imprescindibilidade do trabalho da autora para a economia familiar.4. Com o reconhecimento do período rural adicional, a autora totaliza 32 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição até a DER (27/04/2022). Este tempo é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com a não incidência do fator previdenciário pela regra de pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991), bem como pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 16, 17 e 20). O INSS deverá implantar o benefício na modalidade mais vantajosa à segurada, desde a DER.5. Os honorários sucumbenciais são adequados. Afasta-se a sucumbência recíproca, condenando-se exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e da Súmula 76 do TRF4.6. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009), pela taxa da caderneta de poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021) e pela taxa Selic (a partir de 09/12/2021), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e da Súmula 204 do STJ.7. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/04/1969 a 28/04/1974, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa desde a DER, e adequar os honorários sucumbenciais. De ofício, fixam-se os índices de correção monetária e juros de mora e determina-se a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por segurado obrigatório em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor por início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida administrativamente a especialidade de parte das atividades postuladas, não há interesse processual quanto à análise dos respectivos períodos.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
6. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
7. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
8. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, deverá ocorrer a cessação dos pagamentos do benefício previdenciário em questão. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
9. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 14 ANOS. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende o demandante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/02/2010), mediante o reconhecimento de atividade rural e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 05/1965 a 15/06/1971, 10/11/1975 a 30/04/1979, 01/11/1980 a 31/05/1982 e 15/12/1983 a 15/06/1985 e nos períodos de entressafra compreendidos entre 1971 a 1988.
10 - À exceção de alguns documentos indicados, os quais estão em nome de terceiros estranhos, há início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 12/07/2012, oportunidade em que também foi colhido o depoimento pessoal do demandante.
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 14/05/1965 (data em que o autor completou 14 anos de idade) a 15/06/1971.
12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - de 10/11/1975 a 30/04/1979, 01/11/1980 a 31/05/1982, 15/12/1983 a 15/06/1985 e entressafra de 1971 a 1988-, a despeito da prova testemunhal, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de 01/04/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 15/05/1974 a 26/12/1974, 03/06/1975 a 04/11/1975, 29/05/1979 a 31/10/1979, 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983, 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 02/02/2010.
26 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS e do CNIS, dando conta dos vínculos e das funções desempenhadas.
27 - Elaborado laudo técnico pericial, o profissional indicado pelo juízo, efetuou perícia nas empresas Cia. Açucareira Vale do Rosário e Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda, esta utilizada como paradigma, tendo em vista a desativação dos locais de trabalho: Fundação Sinhá Junqueira, Usina Delta S.A - Açúcar e Álcool, Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool.
28 - Concluiu o experto que o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído, nos seguintes períodos e graus de intensidade: de 01/04/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 29/05/1979 a 31/10/1979, , 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 02/02/2010: 83,3dB(A); de 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983: 82dB(A).
29 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
30 - No caso presente, o perito constatou a inexistência de algumas empresas e/ou a localização em outras regiões/jurisdição, realizando a perícia indireta em outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente.
31 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de: 01/07/1971 a 24/11/1971, 23/05/1972 a 03/01/1973, 10/05/1973 a 18/12/1973, 29/05/1979 a 31/10/1979, 24/06/1980 a 20/10/1980, 09/06/1982 a 08/11/1982, 10/05/1983 a 02/12/1983, 01/07/1985 a 19/09/1985, 02/06/1986 a 03/11/1986, 15/05/1987 a 30/11/1987 e de 02/05/1988 a 19/12/1998 e 15/05/2000 a 02/02/2010, eis que as atividades foram desempenhadas em nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
32 - Não é possível o reconhecimento do labor especial de 01/04/1971 a 30/06/1971, eis que o vínculo empregatício, conforme cópia da CTPS e CNIS, se inicia em 01/07/1971, de 15/05/1974 a 26/12/1974 e de 03/06/1975 a 04/11/1975, uma vez inexistir indicação do nível de pressão sonora para o período; de 05/04/1999 a 30/12/1999 e de 17/01/2000 a 06/04/2000, eis que, embora na inicial o demandante indique o labor na Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda., a CTPS e o CNIS acostados aos autos demonstram a atividade em empresas diversas, não abarcadas na perícia realizada.
33 - Procedendo ao cômputo do temporural e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 62/64), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/02/2010), o demandante alcançou 42 anos, 11 meses e 06 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria com proventos integrais.
34 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
38 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
39 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO DE 01/09/1987 A 14/11/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DER A O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REFERENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca a desconstituição do julgado rescindendo, com a prolação de novo julgamento da ação originária, a fim de que seja concedida a aposentadoria por idade com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo (17/08/2012). Ademais, embora a parte autora tenha obtido administrativamente a aposentadoria por idade em 08/04/2017, tal benefício veio a ser cessada posteriormente pela Autarquia, conforme se observa de consulta junto ao sistema PLENUS.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, pois da análise da exordial é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição do julgado. No mais, a inicial veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da presente ação rescisória. E, como não se discute mais nesta ação rescisória o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985, visto que já foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo, a ausência da cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária em nada afetará o julgamento da presente demanda.
3 - Além disso, não procede a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação originária como na ação rescisória a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não havendo que se falar em modificação do pedido. Por fim, o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
4 - O v. acórdão rescindendo, ao acolher os embargos de declaração do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por considerar não preenchido o requisito da carência, não obstante tenha reconhecido o tempo de serviço rural no período de 11/02/1980 a 15/04/1985. Vale ressaltar que o r. julgado rescindendo excluiu do cômputo do tempo de serviço da autora o período de 19/08/2002 a 11/2009, no qual ela recebera benefício de pensão por morte. Nesse ponto, agiu com acerto o r. julgado rescindendo, pois o período no qual a parte autora recebeu pensão por morte não poderia mesmo ser computado para fins aposentadoria . E, ao contrário do que afirma a parte autora, foram incluídos no cálculo do tempo de serviço os recolhimentos feitos como contribuinte individual entre 01/07/2004 e 30/11/2009. Ocorre que, mesmo computando tais períodos, o r. julgado rescindendo concluiu não estar preenchida a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
5 - Por outro lado, o r. julgado rescindendo entendeu pela impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural entre 11/021980 e 15/04/1985, por considerar não ser possível a sua utilização para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal dispositivo não se aplica para os casos de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que tal instituto foi criado pela Lei nº 11.718/2008, ao incluir os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não possuíam período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Assim, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Precedentes do C. STJ.
6 - Tendo sido dada à norma interpretação contrária ao que explicitamente dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, conclui-se ter havido manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser desconstituído o r. julgado rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC.
7 - Computando-se o tempo rural reconhecido, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para cumprir a carência de 180 meses exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991.
8 - O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2012), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSOPROVIDO.