E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E ITEM 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79 - SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - OPERADOR DE MÁQUINAS – NÃO ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA PROFISSIONAL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 – EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75/TNU. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EM NIT DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. Caso em exameO INSS apela da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana. A decisão reconheceu vínculo empregatício anotado em CTPS, mas ausente no CNIS, e computou contribuições individuais recolhidas em NIT de titularidade de terceira pessoa.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à força probatória de anotação de vínculo em CTPS sem correspondência no CNIS e à possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro.III. Razões de decidirA anotação de vínculo empregatício em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, goza de presunção relativa de veracidade, ainda que ausente o registro no CNIS, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 75 da TNU. Cabe ao INSS o ônus da prova em contrário, e a omissão do empregador em prestar informações ou efetuar os recolhimentos não pode prejudicar o direito do segurado empregado.É possível o cômputo de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro quando se comprova que o pagamento foi efetuado pelo segurado que pleiteia o benefício, em nome próprio, e que não houve prejuízo a terceiro ou locupletamento. A situação caracteriza erro material passível de regularização pela autarquia, em observância ao princípio da primazia da realidade.Comprovado o preenchimento dos requisitos de idade mínima e carência, mediante a soma dos períodos reconhecidos, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 1. A anotação de vínculo empregatício em CTPS, sem indícios de fraude, constitui prova plena do trabalho prestado, ainda que ausente o registro no CNIS. 2. O recolhimento de contribuições individuais em NIT de terceiro, por erro material escusável e sem prejuízo a outrem, deve ser computado em favor de quem efetivamente verteu as contribuições, e cabe ao INSS a regularização cadastral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.239.320-7) para incluir o período de labor rural de 16/03/1973 a 01/12/1982, alegando direito ao cômputo como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982; (ii) a caracterização do regime de economia familiar, especialmente considerando a atividade urbana do genitor; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas vencidas, pois o benefício foi requerido em 18/12/2017 e a ação ajuizada em 23/09/2022, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 85 do STJ.4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida exclusivamente testemunhal, embora documentos de terceiros do grupo familiar possam ser aceitos como início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.5. O regime de economia familiar não foi caracterizado, pois o genitor do autor filiou-se ao RGPS como empresário/empregador em 01/01/1976, com recolhimentos como autônomo entre 07/1973 a 12/1978 e 05/1981 a 02/1985, e já exercia atividade comercial desde 1963, tendo constituído empresa em 1968. Isso demonstra que a família possuía fonte de renda distinta da atividade rural, afastando a indispensabilidade da renda agrícola para o sustento do grupo familiar.6. A Súmula nº 41 da TNU estabelece que a renda urbana de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial, mas impõe ao segurado o ônus de provar a relevância da comercialização dos produtos rurais, o que não foi feito no presente caso.7. A ausência de prova material robusta e harmônica com a autodeclaração e os depoimentos prestados implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC e o Tema 629 do STJ.8. Mantida a condenação em honorários sucumbenciais, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 16/03/1973 a 01/12/1982.Tese de julgamento: 10. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente para menores de 12 anos ou quando há renda urbana significativa de membro do grupo familiar, exige prova robusta da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º, 55, §3º, 103, p.u., 105, 106; Lei nº 9.289/95, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula nº 41; TNU, Tema219; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderely Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000192-39.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 02.10.2020; TRF4, AC 5015424-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5085314-55.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 04.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural nos intervalos de 1º/2/1968 a 31/12/1978, de 1º/5/1979 a 31/12/1979, e de 1º/2/1988 a 31/12/1988; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada conforme disposto no artigo 9º, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98 e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
8. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
9. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural nos intervalos de 27/8/1956 a 31/12/1964 e de 20/6/1988 a 31/10/1991; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos da redação original do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91.
9. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 1º/1/1961 a 31/12/1965; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos da redação original do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91.
9. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 21/8/1968 a 31/12/1972; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
9. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação das partes e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, rejeitou o reconhecimento de períodos de atividade rural e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de labor rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para o labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos; e (iii) a comprovação do retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado é o destinatário da prova e, conforme a Lei nº 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material ou bases de dados governamentais, tornando desnecessária a prova oral.4. O pedido de reconhecimento de atividade rural para o período de 16.02.1980 a 15.02.1984 é rejeitado. Embora tribunais superiores admitam, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço de menores de 12 anos em seu benefício, exige-se prova robusta da efetiva e indispensável contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pelos documentos que apenas confirmam a atividade rural do núcleo familiar.5. É dado parcial provimento à apelação para reconhecer o período de 15.02.1988 a 18.03.1990 como tempo de atividade rural. A sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito para este período por ausência de prova material em nome próprio após vínculo urbano. Contudo, o primeiro vínculo urbano da autora durou apenas 60 dias (14.12.1987 a 14.02.1988), e a exigência de prova material em nome próprio para comprovar o retorno ao campo se aplica apenas quando a atividade urbana excede 120 dias anuais, conforme jurisprudência do TRF4. Assim, os certificados de cadastro em nome do genitor são aptos a comprovar o retorno.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. Os honorários recursais não são aplicáveis, conforme o Tema 1.059/STJ, em caso de provimento parcial do recurso. As custas e honorários são mantidos em 10% do valor da condenação, a cargo da parte autora, devido à sucumbência mínima da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração (até 120 dias anuais) pode ser feita por documentos em nome de terceiros do grupo familiar. O cômputo de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 320, 485, inc. IV e VI, 486, § 1º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º e § 10, 38-B, 55, § 2º e § 3º, e 124; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.115; STJ, Súmula nº 149; STF, Tema 709; TNU, Tema Representativo nº219; TRF4, AC 5016861-51.2015.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, 5000016-06.2018.4.04.7107, Rel. André de Souza Fischer, Primeira Turma Recursal do RS, j. 13.06.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA NA QUALIDADE DE DIARISTA COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL NELA DESCRITO. RECURSO QUE AFIRMA REALIDADE PROCESSUAL DIVERSA, NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, AO AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, REALIDADE NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, E AO DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICADA PELA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO NA DER. “A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA’” (RESP 1615494/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/09/2016, DJE 06/10/2016). QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 33 DA TNU). NOTEMA292TNUNÃO SUSPENDEU O JULGAMENTO DESSA QUESTÃO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PAÍS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR NO CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Assim, o período no qual a parte autora exerceu a função de lavrador no cultivo de cana-de-açúcar deve ser considerado comum, pois não é possível reconhecer a ocupação de trabalhador rural da parte autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964.
- De outra parte, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora alcançava 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, de maneira que, à época, a parte autora não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, o qual perfaz 33 (trinta e três anos), 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, não fazendo jus à concessão do benefício.
- Contudo, considerando que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está em aberto, foi realizada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, o que revelou a continuidade do referido contrato de trabalho posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, computado mencionado registro, a parte autora implementou o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias na data do ajuizamento, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (20/05/2016 – Id 8500962, página 01), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Mantido os termos do v. acórdão embargado que determinou a correção monetária aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, todavia, com a observância do julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu o período de atividade rural exercido pelo autor entre 07/06/1974 e 06/06/1976, quando possuía menos de 12 anos de idade. O autor busca a reforma da decisão para que este período seja reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a contribuição essencial e efetiva do autor para o sustento do núcleo familiar no período controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença limitou o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade do autor, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF4 e da Súmula nº 05 da TNU.4. O reconhecimento de trabalho rural exercido por criança exige a caracterização da essencialidade do labor para a economia familiar, demandando prova contundente e específica que demonstre que o trabalho desbordava de mero auxílio familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A Constituição de 1967, vigente à época, reduziu o limite de proibição de trabalho para menores de 12 anos, mas a criança, em geral, não possui a aptidão física para o trabalho braçal no campo de forma a contribuir de maneira efetiva e sensível na atividade produtiva do grupo.6. No caso concreto, a prova material e testemunhal não foram suficientes para comprovar a contribuição essencial e efetiva do autor para o sustento do núcleo familiar durante o período de 07/06/1974 a 06/06/1976, o que levou ao desprovimento do recurso.7. A condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios foi mantida, conforme fixado na sentença, uma vez que a autarquia permaneceu sucumbente na demanda, e o recurso foi interposto unicamente pela parte autora, sem alteração do ônus sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade exige prova contundente e específica da contribuição essencial e efetiva para o sustento do núcleo familiar, não bastando a mera referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 485, VI, e 487, I; CF/1988, art. 195, § 6º; Constituição de 1967; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º, 9º, 10, 38-B, 55, §§ 2º, 3º, e 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 05 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; TNU, Tema Representativo nº219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.03.2005.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 4/3/1961 a 31/12/1969; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos da redação original do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
9. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V, VII e IX, DO ART. 485, DO CPC/73 E INCISOS V, VII E VIII DO ART. 966, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V previa a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação literal de disposição de lei, o inciso VII indicava a rescisão quando existente documento novo e o inciso IX dispunha sobre o caso de rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
- Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória também nos casos de manifesta violação a norma jurídica e erro de fato.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 485, do CPC/73 e o atual inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de lei/norma jurídica.
- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- Quanto à prova nova, esta, para ensejar a rescisão do julgado, deve existir antes, mas ser acessível somente após o transito em julgado, referir-se a fatos controvertidos e tenha o condão de, isoladamente, modificar o julgado rescindendo de modo favorável ao autor.
- A presente ação objetiva rescindir julgado em Apelação Cível que negou seguimento provimento ao apelo do autor, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- A sentença julgou procedente o pedido e as partes apelaram, autor e réu.
- Como se infere da sentença e da decisão proferida nesta Corte, configurada está hipótese de evidente erro de fato, consubstanciado no entendimento de que a sentença teria sido de improcedência, quando, na verdade, foi de procedência do pedido, da manutenção desta sentença e da ausência de julgamento do apelo do INSS, tempestivamente interposto.
- O julgador à época expressamente pronunciou-se pela manutenção de sentença de improcedência que inexistia e deixou de julgar a apelação do INSS, donde evidente o erro na percepção dos fatos, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso IX, do art. 485 do CPC/73 e inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.
- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda relativamente às provas material e testemunhal não violou de forma manifestamente as normas jurídicas insculpidas nos artigos 48 §2º, 55 §3º e 143 da lei 8.213/91, tampouco mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, não ensejando, portanto, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 485 do CPC/73 e inciso V, do art. 966, do CPC/15.
- Ainda, na hipótese vertente, os documentos e provas que se imputam novos referem-se aos fatos controvertidos e o C. STJ admite a ação rescisória, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais, se o documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor.
- Todavia, os fatos provados por meio da CTPS, termo de rescisão de contrato de trabalho e comprovante de saque do FGTS não têm o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória, porquanto comprovam o labor rural pelo autor pelo período de 6 anos e 24 dias, insuficientes à comprovação de labor rural pelo tempo previsto na tabela do art. 142 da Lei8213/91, de modo que não é possível a rescisão do julgado com esteio no inciso VII do art. 485 do CPC/73 e inciso VII do art. 966, do CPC/15.
- Em juízo rescisório, é assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo de carência exigido em lei e o implemento da idade mínima para concessão do benefício, de rigor o acolhimento do pedido inicial na ação subjacente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do parágrafo anterior, já considerada a existência da ação rescisória.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0011635-75.2013.4.03.9999, que teve andamento perante a Vara Única da Comarca de Itaporanga – São Paulo e, com fundamento no inciso IX do art. 485, do CPC/73 e inciso VIII, do art. 966, do CPC/15, em novo julgamento, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação na ação subjacente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 208 DA TNU. INCONSISTÊNCIA ENTRE A TÉCNICA “DECIBELIMETRIA” E AQUELA INDICADA NO CAMPO DAS OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE FORA OBSERVADA A METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO SANADA POR NENHUM OUTRO DOCUMENTO EMITIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE SÃO TÉCNICOS DO TRABALHO E NÃO ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO, TAL COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 3/7/1964 a 25/5/1973; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. O termo inicial da aposentadoria é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, em cumprimento ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
8. A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada consoante o artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
9. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelações das partes e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. A rediscussão da questão do temporural, em regime de economia familiar, já enfrentada por este Turma por ocasião do julgamento original, não é compatível com a via eleita dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047175-84.2022.4.03.9999RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exameRecurso de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar exercida pelo autor a partir dos 12 anos de idade (período de 01/02/1976 a 01/10/1985).II. Questão em discussãoA controvérsia recursal aborda a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de idade e a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo de tal período na aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidirAdmite-se o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menor de idade, a partir dos 12anos, para fins previdenciários, conforme dispõe a Súmula 5 da TNU.O início de prova material, consubstanciado em documentos que qualificam o genitor do autor como lavrador, corroborado por prova testemunhal coesa, é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar.O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, conforme expressa disposição do art. 55, § 2º, da referida lei. A exigência de contribuições aplica-se apenas aos períodos posteriores ao marco legal.Comprovado o tempo rural e somado ao tempo urbano incontroverso, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.IV. DispositivoRecurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -, segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
4. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. O julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei.
6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola pela autora no período exigido.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Ação rescisória improcedente.