DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (09/11/1982 a 09/11/1986 e 01/11/1991 a 05/06/1998) e tempo especial (06/07/1998 a 01/03/2004, 03/07/2006 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 13/11/2019). A sentença julgou os pedidos procedentes. O INSS apelou, contestando o reconhecimento do tempo rural para menor de 12 anos, a validade do tempo especial, a DIB e o percentual dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos; (ii) a validade do reconhecimento do tempo especial, considerando a prova técnica e os agentes nocivos; (iii) a data de início do benefício (DIB); e (iv) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada do STF (RExt 537.040/SC), STJ (AREsp n. 956.558/SP) e TNU (Tema 219), que interpretam as normas de proteção ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) de forma a não prejudicá-lo.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), com efeitos erga omnes, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, que alterou a IN 128/2022 (art. 5º-A), confirmam a possibilidade de cômputo sem limite etário, exigindo os mesmos meios de prova dos demais segurados.5. A prova testemunhal é crucial para comprovar o efetivo labor rural infantil, e a indispensabilidade do trabalho deve ser avaliada sob a perspectiva colaborativa para a subsistência familiar, e não estritamente econômica, como destacado pela jurisprudência (TRF4, AC 5007972-26.2025.4.04.7108/RS).6.7.8.9. 10.11.12. ___________
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural (09/11/1982 a 09/11/1986 e 01/11/1991 a 05/06/1998) e tempo especial (06/07/1998 a 01/03/2004, 03/07/2006 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 13/11/2019). A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, questionando o reconhecimento do tempo rural de menor de 12 anos, a validade do tempo especial, a DIB e o percentual dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural exercido por menor de 12 anos; (ii) a validade da comprovação de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos e umidade; (iii) a fixação da DIB; e (iv) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural exercido por menor de 12 anos. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo. A jurisprudência do STF (RExt 537.040/SC), STJ (AREsp n. 956.558/SP) e TNU (Tema 219) consolidou o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural efetivamente prestado por pessoa com idade inferior a 12 anos. A Instrução Normativa PRES/INSS n. 188, em cumprimento à Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, também prevê o cômputo de atividade exercida por segurado obrigatório, independentemente da idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para os demais segurados. A prova testemunhal, corroborada por início de prova material, é suficiente para comprovar o labor, e a indispensabilidade do trabalho deve ser avaliada sob a perspectiva da colaboração para a subsistência familiar, e não de forma estritamente econômica.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo especial. A especialidade do labor foi comprovada por meio de PPPs da empresa e perícia judicial, que atestaram a exposição habitual e permanente a ruído (91,7 dB, acima dos limites de tolerância) e agentes químicos (hipoclorito de sódio) nos períodos de 06/07/1998 a 01/03/2004 e 03/07/2006 a 13/11/2019. A legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço. A metodologia de aferição de ruído não precisa ser estritamente a NHO-01, bastando estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5007515-36.2021.4.04.7107), e para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente, especialmente em contato manual. Embora a umidade tenha sido excluída como agente nocivo a partir de 05/03/1997, o caráter exemplificativo das normas (STJ, Tema 534) e a Súmula 198 do TFR permitem seu reconhecimento se comprovada a nocividade. A perícia judicial, realizada com contraditório, é prova válida para o reconhecimento das condições especiais (CPC, arts. 371 e 479).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto à DIB. Mantido o reconhecimento do tempo rural e especial, o autor totaliza 37 anos, 2 meses e 29 dias de contribuição na DER (13/11/2019), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98.6. Os consectários legais são ajustados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da poupança até 08/12/2021 (STF Tema 810, STJ Tema 905), a taxa SELIC de 08/12/2021 a 31/08/2025 (EC 113/2021, art. 3º), e a SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., em razão da EC 136/2025). 7. Os honorários advocatícios são reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula 111 do STJ, considerando a natureza previdenciária da causa e o valor da condenação, não cabendo majoração (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). 8. Em razão do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, e considerando a eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, determina-se a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal, sem exigência de comprovação mais rigorosa do que para outros segurados. 11. A comprovação de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos é válida por PPP e perícia judicial, mesmo com metodologia de ruído diversa da NHO-01, e a umidade pode ser reconhecida com base na Súmula 198 do TFR.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §3º, inc. I, art. 85, § 11, art. 370, art. 371, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497, e art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 53, II, art. 55, § 3º, art. 57, art. 58, art. 96, e art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 5º-A; IN PRES/INSS nº 188; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STF, RExt 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TNU, Tema 219, PEDILEF 0007460-42.2011.4.03.6302/SP, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 23.06.2022; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5007972-26.2025.4.04.7108/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AC 5007515-36.2021.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO E MOTORISTA DE CAMINHÃO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TEMPO COMUM: AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMUM. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS conhecida em parte.
7. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
8. Comprovada a atividade como motorista de caminhão, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial, por enquadramento da atividade profissional.
9. Ausente, no caso, discussão clara e específica acerca de reconhecimento/admissão de tempo de contribuição, afastado o vínculo respectivo.
10. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
11. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.
12. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
13. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ.
14. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022).
15. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.
16. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECONHECER AS COMPETÊNCIAS DE 01/2017 E 01/2019. RECURSO DO INSS DO INSS. EVENTUAL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DA AUTARQUIA. RECURSO DA AUTORA. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA, É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERMITEM CONCLUIR QUE RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 30/06/1967 (12 ANOS DE IDADE) A 07/01/1977. TOTALIZANDO 9 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS, QUE SOMANDO AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS, CONTA A AUTORA COM 15 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE CARÊNCIA, NA DER (28/01/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO FOI VERTIDA CORRETAMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. 12ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 12/08/1966 até 22/08/1977, assim como de labor especial nos períodos de 25/10/1977 a 14/08/1979, 20/11/1980 a 08/06/1982, 03/02/1983 a 01/02/1984, 03/02/1984 a 04/04/1985, 02/05/1985 a 30/12/1985, 14/01/1986 a 01/08/1986, 29/07/1986 a 20/10/1988, 01/11/1988 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/12/1989, 23/05/1990 a 09/12/1991 e 01/02/1992 a 19/06/1999, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço", postulada administrativamente aos 20/07/2009 (sob NB 149.502.895-7).
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 12/08/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 12/08/1968, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
8 - No intuito de imprimir veracidade às alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, em ordem cronológica, para melhor apreciação): * certidão de nascimento do autor, donde se observa a qualificação profissional de ambos os genitores como lavradores; * título eleitoral emitido em 27/07/1976, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 26/05/1977, o autor declarara sua profissão como lavrador.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Carlos de Barros Paes declarou conhecer o autor há mais de 30 anos ...moravam na zona rural do Bairro Jacutinga ...sendo que o autor teria começado a trabalhar com 12 anos de idade (correspondendo ao ano de 1968) ...na roça, junto com o pai ...permanecendo até uns 21 anos (ano de 1977) ...plantando milho, feijão e outros. E o Sr. Noel Lopes Venâncio afirmou que conhece o autor desde criança ...pois moravam no Bairro Jacutinga ...sendo que o autor teria começado a trabalhar por volta dos 10 anos de idade (correspondendo ao ano de 1956) ...na lavoura com o pai ... plantando milho e feijão ...sendo que o depoente saíra em 1977 e o autor lá ficara.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 12/08/1968 até 22/08/1977 (data que antecede o registro inaugural em CTPS).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 25/10/1977 a 14/08/1979 e 20/11/1980 a 08/06/1982, sob ruído de 82 dB(A), conforme formulários e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/02/1984 a 04/04/1985, na condição de "vigilante A" junto à empresa SEPTEM - Serviços de Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 14/01/1986 a 01/08/1986, na condição de "vigilante" junto à empresa SJOBIM Segurança Industrial e Mercantil Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 29/07/1986 a 20/10/1988, na condição de "vigilante" junto à empresa OFFÍCIO Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 01/11/1988 a 30/08/1989, na condição de "vigilante" junto à empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 01/09/1989 a 17/12/1989, na condição de "vigilante" junto à empresa EMTESSE - Empresa Técnica de Sistemas de Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS.
20 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - No tocante ao intervalo de 01/02/1992 a 28/04/1995, na condição de motorista (de caminhão truck, de aproximadamente 15 toneladas), consoante formulário, passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, cumprindo enfatizar que, relativamente ao período de 29/04/1995 a 19/06/1999, não pode ser admitido como especial, em virtude da falta de comprovação da exposição a agentes agressivos de qualquer natureza.
23 - Com relação ao lapso de 23/05/1990 a 09/12/1991, a atividade de tratorista de pneu não se encontra inserida em qualquer dos róis relativos ao labor insalubre, sendo que o formulário apresentado não indica fatores de risco, com suas respectivas intensidades.
24 - A qualidade de trabalhador rural anotada em CTPS, no período de 02/05/1985 a 30/12/1985, não autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
25 - No que concerne ao interregno de 03/02/1983 a 01/02/1984, muito embora o PPP acostado refira a nível de pressão sonora da ordem de 89 dB(A), cumpre enfatizar que a documentação retratada não conta com a indicação de profissional técnico responsável pela aferição dos agentes agressivos, sendo que, por sua vez, o laudo técnico trazido em nenhum momento quantifica níveis de ruídos supostamente apurados.
26 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural e especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos, verifica-se que a parte autora, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contava com 33 anos, 03 meses e 07 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Marco inicial do benefício fixado na data da postulação administrativa (20/07/2009), momento da resistência originária à pretensão do autor.
28 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO DE 19.02.1981 (EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 12ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ 31.12.1982 (ANO APONTADO PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-13), EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE LHES CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO INTERREGNO DE 05.12.2005 A 31.05.2007 E A PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DE TRABALHADOR DA AVICULTURA, NO SETOR POSTURA DE OVOS, SUBMETIDO A AGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS), DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE, COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPORURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
8. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social).
9. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
9. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
10. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
11. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
12. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REDUZIDA A TERMO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846. ARTIGOS 47 E 54 DA IN 77 PRES/INSS DE JANEIRO/2015. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificaram os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, resultando daí a dispensa da realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 2. A decisão que determinou a apresentação das declarações reduzidas a termo como prova do trabalho rural atendeu aos protocolos então recomendados internacionalmente em razão da pandemia da covid 19, sobretudo no momento em que proferida, quando ainda havia no país um elevado número de casos e mortes pela doença. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, complementado pela prova testemunhal. 4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora não era indispensável para a subsistência da entidade familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPORURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
8. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25.09.2020, não reconheceu a constitucionalidade da matéria envolvida no Tema 1.104, afastando, por consequencia, a existência de repercussão geral da questão.
9. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social).
10. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
8. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC nº 103/19.
9. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
11. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE NÍVEL DE RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO QUE DESCREVE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA SER ESPECIAL NÃO SERVE PARA COMPROVAR TAL ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 998/STJ JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO MERO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É CONSIDERADA ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DAQUELE TEXTO NORMATIVO, QUE PREVIA TAL EXIGÊNCIA, PELA ATUAL IN 77/2015. TEMA 174 DA TNU: SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 SE EXIGE A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-1 NA MEDIÇÃO DE RUÍDO. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ: “O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO , FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL”. O ART. 39 DA LEI Nº.. 9.099/95 – SEGUNDO O QUAL “É INEFICAZ A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA ESTABELECIDA NESTA LEI” – NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (PEDILEF 200733007076643, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 25/11/2011). NÃO HÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17 DA TNU). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.057/STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FATOR DE CONVERSÃO. ERROMATERIAL. SEGURADO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO SEXO MASCULINO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. CTPS E PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1 - Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”2 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário , ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.4 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.5 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.6 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.7 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de 24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012.8 - Verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade também no interregno de 02/05/1995 a 28/10/1995, sendo, portanto, ultra petita, eis que concedido além do que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.9 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.10 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do lapso de 02/05/1995 a 28/10/1995.11 - Infere-se, ainda, que o decisum apresenta erro material no dispositivo, passível de correção de ofício, na medida em que consignou a revisão com acréscimo de 1,20, quando, em verdade, o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, eis que se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido (sexo masculino), mediante o reconhecimento de tempo especial, repercutindo o valor na pensão por morte da autora.12 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.13 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.18 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.25 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.28 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012, todos laborados pelo falecido, Donizetti Aparecido Tessarin, perante à “Usina Santa Lúcia S/A”.29 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS, em que constam os vínculos como trabalhador rural e, de 08/01/1996 a “sem data de saída”, como trabalhador cultura cana, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 10/06/2009, no qual há indicação de que o demandante, como trabalhador na cultura de cana, em setor agrícola, estava exposto a agentes físicos calor de fonte natural, com intensidade de 28,0 IBUTG. Também há a descrição das atividades desempenhadas: “Plantar e colher canas. Preparar mudas e insumos, condicionando o solo para tratamento de cultura”.30 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.31 - Tendo em vista o conjunto probatório e o quanto explanado, reconhecida a especialidade de todos os períodos vindicados: 24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012.32 - Procedendo ao cômputo do tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data do requerimento administrativo (04/01/2012), o falecido contava com 45 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de contribuição.33 - Desta forma, faz jus a demandante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido cônjuge, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, os quais devem ser convertidos em comum, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, tal como consignado na r. sentença.34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido, correção de erro material e alteração dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa.
3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo comum, tempo rural (25/01/1989 a 31/10/1991) e tempo especial (01/08/2013 a 25/10/2019), mas indeferiu o reconhecimento de tempo rural anterior (25/01/1985 a 24/01/1989).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para auxiliar de higienização em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, especificamente a partir dos 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo o rol de agentes nocivos nos decretos (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999) meramente exemplificativo.4. Para agentes biológicos, não é necessária análise quantitativa da concentração (Anexo 14, NR-15 da Portaria nº 3.214/1978) nem exposição permanente ao risco (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).5. A TNU (Temas 205 e 211) exige comprovação do risco de exposição a microrganismos infectocontagiosos superior ao risco geral e indissociável da prestação do serviço, o que foi demonstrado pela autora como auxiliar de higienização em hospital, no recolhimento de resíduos hospitalares contaminados.6. O reconhecimento da atividade rural exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, presumindo-se a continuidade (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149 STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 638).7. Embora a limitação constitucional do trabalho do menor não deva prejudicá-lo (STJ, AR 3.629/RS), o cômputo de tempo rural antes dos 12 anos é excepcional e exige prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a subsistência familiar (art. 11, § 1º, Lei nº 8.213/1991; TNU, Tema Representativo nº 219).8. No caso da autora, que contava com 8 anos de idade no início do período pleiteado, a prova dos autos não demonstrou que sua atividade em tão tenra idade era indispensável à subsistência do núcleo familiar, sendo o auxílio de menores, em regra, complementar e não essencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de higienização em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é possível quando demonstrado o contato direto com materiais e ambientes com potencial risco de contaminação, sendo o rol de atividades nos decretos exemplificativo e dispensada a análise quantitativa e a exposição permanente. 11. O cômputo de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é excepcional e exige prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a subsistência do grupo familiar, não bastando a mera comprovação da atividade rural do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido para excluir da parte dispositiva da sentença os períodos reconhecidos como laborados em atividades especiais de 17/03/75 a 14/10/77 e 01/11/77 a 09/07/81.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido da parte autora de fixação da correção monetária e juros de mora e de declaração de períodos incontroversos. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como bombeiro, nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data da citação (09/11/06).
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
16. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural (27/05/1977 a 02/02/1986) e urbana (18/02/1993 a 18/03/1993), determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas em atraso. O INSS recorre contra o reconhecimento do tempo de serviço rural, alegando impossibilidade de acolhimento de provas em nome do genitor (trabalhador urbano) e ausência de comprovação de indispensabilidade do trabalho antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando há vínculos urbanos de um dos membros do grupo familiar.3. A possibilidade de cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade.4. A adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por início de prova material (terras próprias, certificados INCRA e notas fiscais de produtor em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal idônea, que atestou o labor do autor desde a infância em pequena área rural de subsistência.6. O trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, cabendo ao INSS o ônus de provar a preponderância da renda urbana, o que não ocorreu no caso. (Súmula 41 da TNU; Temas 532 e 533 do STJ).7. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025 (alterando IN 128), que equiparam os meios de prova para esses períodos. (Tema219 da TNU).8. A prova material apresentada possui eficácia retrospectiva e prospectiva, permitindo o reconhecimento do período rural desde 27/05/1977, data da nota fiscal de produtor mais antiga, em conjunto com a prova oral. (Súmula 577 do STJ).9. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a DER (26/02/2018).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser pelo INPC a partir de 04/2006. (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021); e a partir de 01/08/2025, pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), com a Selic como teto. (Súmula 204 do STJ; Lei 11.960/2009; EC 113/2021; EC 136/2025).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. É reconhecido o tempo de serviço rural, inclusive o exercido antes dos 12 anos de idade, quando comprovado por início de prova material e prova testemunhal, não sendo o trabalho urbano de membro do grupo familiar, por si só, impeditivo, cabendo ao INSS o ônus de descaracterizar o regime de economia familiar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE, AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968, constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas, merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até 11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de 26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A", ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira, ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial, bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural (26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB 148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de labor rural e especial, e determinando a indenização de contribuições. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural desde os 8 anos de idade, o cômputo da atividade especial desde a primeira DER e a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade; (ii) o cômputo de atividade especial desde a primeira DER; (iii) os efeitos da indenização de contribuições previdenciárias em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade foi negado, pois, embora a jurisprudência (STF, RE n. 1.225.475; TNU, Tema219) admita tal cômputo, exige-se a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio ou finalidade educativa/profissionalizante. No caso, o autor frequentou a escola, tinha irmãos mais velhos e declarou ter iniciado o labor rural aos 12 anos, o que afasta a indispensabilidade do trabalho em tenra idade.4. O apelo foi provido para computar o período de 01/08/1976 a 31/01/1978 como atividade especial desde a primeira DER (10/08/2016). A sentença já havia reconhecido a especialidade da atividade de impressor por categoria profissional (código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979) com base na CTPS, documento que já estava disponível ao INSS na primeira DER, cabendo à autarquia o devido enquadramento.5. O feito foi sobrestado quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2016 a 31/12/2017 para fins de direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, aguardando-se a decisão do STF no Tema 1329, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da referida Emenda Constitucional.6. O pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso foi negado. Embora o STJ, no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP), admita a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, a análise do tempo de contribuição do autor, incluindo períodos reconhecidos e posteriores à 2ª DER, demonstra que ele não preenche os requisitos para um benefício mais vantajoso.7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra anterior, criando um vácuo normativo. Assim, aplica-se o art. 406 do CC. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a Emenda Constitucional nº 136/2025.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar. 11. O INSS deve computar a atividade especial desde a primeira DER quando a documentação comprobatória já estava disponível na autarquia. 12. A reafirmação da DER para benefício mais vantajoso é possível, mas depende da efetiva implementação dos requisitos até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 38-B, § 1º e 2º, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 493, 496, § 3º, I, 497, 933; CC, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 188-G, IV; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.5.8; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 14; TNU, Tema 219; STJ, Tema 995; STF, Tema 1329; STF, ADI 7873.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; TRF4, AC 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgRg no AREsp 329.682; STF, RE 1.225.475; STF, ARE 1.328.632; STF, ARE 1.322.874; TNU, PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC; TRF4, AC 5052102-47.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; JEF, 5004493-25.2020.4.04.7003, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Turma Recursal do PR, j. 28.05.2021; JEF, 5001435-84.2020.4.04.7012, Rel. Narendra Borges Morales, 4ª Turma Recursal do PR, j. 02.06.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AUTORIZAM A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO PAI DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O INSS NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, E SIM NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE INSTAURADO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIA ATÉ 29/04/1995. AGENTE RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO QUE NÃO ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 174 DA TNU PARA O PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.