PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FAXINEIRA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. TEMA 1013. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral total e temporária da autora (faxineira, idade avançada) remonta à época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o qual deve ser deferido.
3. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
3. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Período de contribuinteindividual comprovado.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da Autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a matéria discutida não envolve diretamente obrigação tributária.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO DEVIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando tempo comum e contribuições vertidas como autônomo, bem como a somar recolhimentos em atividades concomitantes, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Refutadas as alegações autárquicas em sede de contrarrazões de apelação, eis que, não obstante o autor declinar que laborou em condições especiais de 21/05/1986 a 22/07/2001, expressamente requereu o reconhecimento do labor especial "nos exatos termos da petição inicial", donde se denota, portanto, que a controvérsia versa sobre o lapso de 21/05/1986 a 31/10/1995.
3 - No tocante ao pleito de conversão do benefício em aposentadoria especial, inexiste inovação recursal, considerando-se que o INSS deve, nos termos da lei, conceder o beneplácito mais vantajoso e tendo em vista que se insurgiu quanto ao período em que se almeja a especialidade. Assim, observado o contraditório e a ampla defesa, nenhum impedimento há para a referida conversão, se atingido tempo suficiente.
4 - Do labor comum. O período controvertido refere-se a 01/06/1975 a 15/11/1975, trabalhado na empresa "ENGERAL - Comércio e Representações Ltda.". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "auxiliar de escritório".
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Infundada a alegação no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
7 - Dos períodos de recolhimento como contribuinte individual. O autor alega que, como empresário, efetuou contribuições sob a inscrição nº 1.043.821.543-2, não sendo computado o interstício de 01/11/2004 a 31/12/2005.
8 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo, extratos do CNIS, dos quais se inferem três números de inscrições em seu nome (nº 1.197.517.423-7 - CI, nº 1.043.821.543-2 - CI, e nº 1.039.895.185-0 - empregado), cópia do contrato social e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".
9 - De fato, no cálculo do beneplácito não foram consideradas as contribuições de 01/11/2004 a 31/12/2005, devidamente comprovadas pelos documentos, relativas ao NIT de nº 1.043.821.543-2, sendo devida a revisão pleiteada com a inclusão do lapso em apreço.
10 - Da soma das contribuições. Postula o requerente a soma das contribuições feitas nas inscrições de nº 1.197.517.423-7 e nº 1.043.821.543-2, de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, as quais não ultrapassam o valor do teto vigente à época.
11 - Deve ser aplicado o disposto no art. 32, II, da Lei nº 8.213/91. Não obstante ter recolhido como contribuinte individual no período, inviável a pretensão, eis que havendo números de inscrições distintos, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pelo autor eram distintas, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários-de-contribuição vertidos como contribuinte individual.
12 - Para a aplicação da norma prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, o que interessa saber é se o serviço foi prestado a mais de um tomador, ainda que a função desempenhada tenha sido a mesma.
13 - Logo, ainda que tenha recolhido como contribuinte individual, em regime de concomitância, resta patente que efetuava atividades em locais distintos. Consequentemente, merece reforma a sentença para se aplicar as regras insculpidas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
14 - Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Alega o autor ter laborado em condições especiais no período de 21/05/1986 a 31/10/1995, como "engenheiro" e "coordenador de divisão", perante a empresa "Braskem S/A". Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta de exposição a ruído de 96dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
28 - Enquadrado como especial o período vindicado, de 21/05/1986 a 31/10/1995.
29 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
30 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
31 - Procedendo ao cômputo do tempo comum (01/06/1975 a 15/11/1975), do período como empresário (01/11/2004 a 31/12/2005) e do labor especial (21/05/1986 a 31/10/1995) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou 40 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/03/2010), fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
32 - Acresça-se que, atingidos apenas 09 anos, 05 meses e 11 dias de tempo especial, não tem direito à aposentadoria especial.
33 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/03/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - Preliminares suscitadas em contrarrazões do INSS rejeitadas. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial. Observo que a conclusão do perito judicial baseou-se em exame de RX datado de 16/02/2016. Ademais, considerando-se o caráter degenerativo das enfermidades, que se encontram em estágio avançado, fica evidenciada a preexistência da incapacidade em relação à sua filiação no RGPS, em 01/04/2012, quando contava com 61 (sessenta e um) anos de idade.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinteindividual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Mesmo que se considerasse a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 16/02/2016, a autora não faria jus ao benefício, pois sua última contribuição se deu para a competência de maio/2015. Dado que contribuiu como segurado(a) facultativo(a), possui período de graça de 6 (seis) meses, de modo que em 16/02/2016 já havia perdido a qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora verte recolhimentos apenas quando lhe convém, visando a burlar o sistema previdenciário , com o que o Judiciário não pode consentir.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Comprovado nos autos que o segurado recolheu as contribuições previdenciárias autorizadas pelo INSS, relativas a período pretérito, faz jus ao cômputo de tal interstício como tempo de contribuição.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATUAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERCEPÇÃO FALSA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. JUSTIÇA GRATUITA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ DO DEMANDANTE.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando o documento emanado pela Prefeitura do Município de São Paulo, consistente em Ficha de dados cadastrais – Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, no qual o então autor figura como contribuinte, com data de inscrição em 29.01.1987 e de cancelamento em 03.09.2007, concluiu pela comprovação do exercício de atividade remunerada vinculada àquela municipalidade, na condição de servidor público municipal
III - O órgão julgador prolator da r. decisão rescindenda incorreu em falsa percepção da realidade, dado que o documento em tela não faz qualquer menção à suposta condição de servidor público municipal atribuída ao então autor, sendo que os dados ali lançados tinham o propósito de subsidiar a Municipalidade para fiscalização e cobrança de tributos incidentes sobre eventuais atividades exercidas pelo requerido na condição de contribuinte individual/autônomo. Verifica-se, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante à suposta atividade exercida como servidor público municipal, posto que em nenhum momento houve debate sobre essa condição nos autos subjacentes, tampouco abordagem desse fato na petição inicial.
IV - A r. decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo então autor, na condição de servidor público municipal, por período superior à carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade almejada.
V - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, que estabelecem, para o caso vertente, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais como período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado o ano em que implementou o requisito etário (2006), é de se ponderar que tal afronta derivoudo erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda.
VI - Cabia ao então autor, na condição de contribuinte individual (autônomo) proceder ao recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, dentro de um prazo determinado, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
VII - Não obstante o ora réu possuir uma Ficha de dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, dando conta de que se inscreveu como contribuinte mobiliário, com data de início em 29.01.1987 e data de cancelamento em 03.09.2007, inexiste comprovação do recolhimento das respectivas contribuições para todo o período, não podendo tal interregno ser considerado, de forma automática, para o cômputo de carência.
VIII - Contando o ora réu com 71 (setenta e uma) contribuições mensais e vínculos empregatícios anotados em CTPS (de 24.09.1973 a 29.09.1973 e de 10.06.1974 a 25.06.1974) que não superam o interstício de um mês, verifica-se que não restou satisfeito o cumprimento do período de carência exigido, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito de carência no segundo requerimento administrativo, sem que dele conste qualquer documento novo a determinar o reconhecimento administrativo apenas naquela oportunidade.
- Somadas as contribuições em questão ao tempo de carência reconhecido pelo réu no primeiro requerimento administrativo, a autora conta com carência suficiente para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade ativa limita-se à revisão da pensão por morte de titularidade da autora, mediante o recálculo da aposentadoria devida ao falecido, gerando efeitos financeiros somente na pensão. Preliminar parcialmente acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. Reconhecido tempo como empresário deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado falecido.
5. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Preliminar de ilegitimidade ativa parcialmente acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. FILIAÇÃO AO RGPS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO LAR. SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: registro da CTPS da parte autora, com vínculos rurais, nos anos de 1984 a 1986 e 1988 a 1991 (ID 8253103 a 8253106); CTPS do marido, com anotações de trabalho rural de 1983 a 1993 (ID 8253107 a 8253112); certidão de casamento da autora, celebrado em 31/07/1974, sem a qualificação dos consortes (ID 8253101, p. 1); certidão de óbito do marido, bem como a guia de seu sepultamento, datadas de 13/09/1994, nas quais ele está qualificado como aposentado (ID 8253102 e 8253114).4 - Em relação à CTPS da demandante, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.5 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.6 - Cabe ainda observar, consoante informações trazidas a juízo pela autarquia, que a requerente, no ano de 2009, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, tendo vertido contribuições nessa condição, no período de 01/05/2009 a 28/02/2010 (ID 8253140). Além disso, no ajuizamento de outras demandas, ela mesma declarou que exercia atividades do lar em 2009 e em 2011 (ID 8253148, p. 1 e p. 11).7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.9 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CUSTEIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. Segundo decidiu o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018), O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
10. Quanto à base de cálculo da verba honorária, fica diferida a análise da incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, para observância do que vier a ser decidido pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1105.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IPCA-E. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão apurados, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, além de juros moratórios na forma do mesmo Manual de Cálculos.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - No tocante aos juros de mora, verifica-se que o Perito Judicial, em seu laudo técnico, aplicou referido consectário nos exatos termos definidos pelo julgado exequendo, a saber: “Juros de mora: 6% ao ano a partir da citação mais poupança variável a partir de 05/2012”.
5 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
7 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTE NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Recurso ordinário recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalubre como Analista de RH junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atestando a presença de radiações ionizantes em intensidade moderada, e histórico individual de dose emitido pelo IPEN, apontando "dose individual de corpo inteiro abaixo do nível de registro de 0,20 mSv (milésimos de Sievert) em cada um dos doze meses do ano calendário".
- Não se permite inferir a habitualidade e permanência do labor em contato com radiações, senão apenas em caráter eventual.
- Para caracterização da natureza degradante do ofício na forma do item 1.1.3 do Decreto n. 83.080/1979, mister a submissão do trabalhador em ambiente eminentemente radioativo, com alta potencialidade nociva, como os profissionais à frente da "extração de minerais radioativos, operação com reatores nucleares, raio X" etc, situação distinta da parte autora.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação, conforme a legislação. Precedentes.
- Em razão da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIAGRAMADOR. ENQUADRAMENTO. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.3. Na hipótese dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/03/1976 a 31/03/1980, 15/03/2005 a 30/05/2005 e 09/12/2002 a 30/05/2019, nos termos da fundamentação supra; b) condenar oINSSa converter o tempo especial em comum e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB na DER (14/07/2020), em razão do preenchimento dos requisitos até a EC 103/2019.4. O INSS apela alegando que: 1 - tratando-se de sentença ilíquida, deve a sentença ser submetida a reexame necessário; 2 - a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo, bem comoque que não há responsável pelos registros ambientais para todo o período de labor; 3 - é necessária contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais, bem como a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinteindividual após a Lei n. 9.032/95; 4 incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritas na profissiografia, além de inexistência de exposição habitual e permanente; 5 ainda que a parte autora saia vitoriosano pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, pois o mesmo não foi instruído com os documentos necessários.5. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS, CNIS e PPP (fl. 24, 35/36 e 46/47, respectivamente), demonstrando que, de 01/03/1976 a 31/03/1980, o autor exerceu afunção de diagramador, na empresa Delta Publicidade S.A.; PPP, fl. 48, demonstrando que, de 15/03/2005 a 30/05/2005, o autor laborou exposto a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato direto com pacientes e materiaisinfectocontagiosos, no exercício da função de odontólogo; PPP, fls. 49/50, demonstrando que, de 09/12/2002 a 30/05/2019, o autor, trabalhando na Cooperativa Unidonto, exercendo a função de odontólogo, esteve exposto a agentes biológicos (bactérias,vírus, bacilos e fungos), bem como à radiação não ionizante; declaração, fl. 46, expedida pelo presidente da Unidonto, constando que, de 09/12/2002 a 30/05/2019, o autor exerceu a profissão de cirurgião-dentista naquela cooperativa.6. A atividade de diagramador, exercida pelo autor de 01/03/1976 a 31/03/1980, é passível de enquadramento no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.7. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.8. A alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu que o contribuinte individual fazjus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço, poisoart. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe02/05/2023).9. Embora não conste dos PPPs a assinatura dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todos os períodos, a especialidade deve ser reconhecida, visto que há provas de que o autor, nos períodos questionados, sempreexerceua profissão de dentista, conforme acima mencionado.10. Por fim, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).11. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, dona de casa, nos seguintes períodos: de 01/09/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 30/09/2015, e de 01/05/2021 a 31/01/2022 (ID 367571640 - Pág. 26 fl. 28).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora, noslapsos temporais de 01/09/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 30/09/2015 e de 01/05/2021 a 31/01/2022, trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade da parte autora se deu em 12/2021 (ID 367571640 - Pág. 38 fl. 40). Em que pese o início da moléstia ter ocorrido em 2020, houve agravamento, o que se comprova com a incapacidade sucedidaem 12/2021. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.5. Conforme se observa do extrato previdenciário da autora, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo como contribuinte facultativa em 30/09/2015, pois a autora retomou o vínculo com o RGPS somente em 01/04/2021, comocontribuinte individual (ID 367571640 - Pág. 27 fl. 29). Após o reingresso ao RGPS em 01/04/2021, como contribuinte individual, a autora voltou a contribuir na qualidade de segurada facultativa de baixa renda pelo período de 01/05/2021 a 31/01/2022.Assim, à data do início da incapacidade (12/2021), a apelada possuía qualidade de segurada do RGPS, bem como havia recolhido nove contribuições no reingresso, cumprindo a carência de refiliação de seis meses, exigida pela Lei 13.846/2019. Dessa forma,pelo exposto, a sentença do Juízo de origem que concedeu o auxílio-doença à parte autora deve ser confirmada.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo baixa renda dona de casa nos seguintes períodos: 01/03/2014 a 31/07/2017, de 01/03/2019 a 30/09/2020 e de 01/10/2020 a 31/05/2021 (ID 299206029 - Pág. 21 fl.28).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade da parte autora se deu em 03/12/2021, conforme resposta ao quesito 12 (ID 299206029 - Pág. 68 fl. 75). Em que pese o início da moléstia ter ocorrido em 2019, houve agravamento, o que secomprova com a incapacidade sucedida em 03/12/2021. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pelaimparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.5. Conforme verificado no extrato previdenciário, as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo encerraram-se em 31/05/2021. Todavia, considerando o período de graça do contribuinte facultativo de 06 (seis) meses, a parteautora manteve a sua qualidade segurada até a data de 15/01/2022. Portanto, em 03/12/2021, a requerente possuía a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, a sentença do Juízo de origem que concedeu obenefício por incapacidade à parte autora deve ser cofirmada.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO COMERCIANTE (CONTRIBUINTEINDIVIDUAL). PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO.
Ainda que o acórdão da fase de conhecimento da ação de revisão de aposentadoria tenha apenas reconhecido o trabalho prestado como contribuinte individual, em face da ausência de prova do recolhimento das contribuições respectivas, é viável, em sede de cumprimento de sentença, a revisão da renda mensal da aposentadoria frente ao pagamento das contribuições em questão no curso do procedimento de execução de sentença.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede em parte a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
3 - Quanto ao lapso de 01/04/1978 a 08/10/2002, em que o autor exerceu a função de médico, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão, inviável o seu reconhecimento como especial.
4 - O desiderato da parte litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99
5 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Precedentes.
6 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/04/1978 até 08/10/2002.
8 - Referentemente ao intervalo de 01/04/2003 a 02/05/2004, pretendido como especial, na condição de médico ortopedista cirurgião, junto à Fratura e Ortopedia São Bernardo S/C Ltda., houve-se o recolhimento de contribuições previdenciárias em caráter individual.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
10 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do “contribuinte individual” é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Os recolhimentos encontram-se comprovados por meio do conteúdo extraído do sistema informatizado CNIS, sendo que a parte autora apresentou laudo técnico comprovando a sujeição a agentes biológicos, em tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, permitido o enquadramento da atividade à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64; 1.3,4 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79; 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida.
12 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de labor do autor - preservado o reconhecimento da especialidade do intervalo de não impugnado pelo INSS, no recurso em análise - a nova totalização demonstra 01 ano, 07 meses e 17 dias de serviço exclusivamente especial, não fazendo jus, o autor, à “ aposentadoria especial”.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
14 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.