E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa. Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
2. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
3. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício por incapacidade. A sentença concedeu auxílio-doença, desde o requerimento administrativo e com duração de seis meses. Apelação do INSS requerendo o reconhecimento da ausência de qualidade desegurado e a reforma da sentença. Apelação da autora para alteração da DCB.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, os registros do CNIS da parte autora evidenciam que houve recolhimento como contribuinte individual de janeiro/2018 a agosto/2023, destacando-se que efetuou no ano de 2021 recolhimentos extemporâneos relativos ao período deagosto/2019 a junho/2021.4. A perícia médica concluiu que a parte autora apresenta limitação motora para realizar atividades de alto esforço, com incapacidade temporária e parcial, desde 09/04/2021, com duração de 6 meses.5. Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até setembro/2020, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graçaprevistas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, pois não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e a situação de desemprego. Observa-se que ela só readquire a qualidade de segurada em agosto/2021 e a carência necessária em janeiro/2022.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação do INSS provida e da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade, aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua qualidade de segurada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
Não se encontrando o segurado afastado da sua atividade laboral por mais de 30 dias, o termo inicial do benefício dever ser a data do início da incapacidade (DII), nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO NA SENTENÇA.. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Não há falar em omissão/erro material do acórdão em relação a fixação da verba honorária. Primeiro por não se tratar de remessa oficial e, por segundo, pelo fato do provimento parcial do apelo da Autarquia, para alterar consectários e afastar a determinação de pagamento de parcelas devidas por meio de complemento positivo, uma vez que permaneceu íntegra a condenação da sentença na revisão pretendida pela parte autora, sem alteração dos honorários fixados no decisum.
4. Declaratórios rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO. QUESTÃO VEICULADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Inicialmente, conhece-se do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterada sua apreciação em razões recursais, nos termos do artigo 523, caput, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. Como a questão nele veiculada, relativa à necessidade de descontos da condenação do período em que a embargada verteu recolhimentos previdenciários, confunde-se com o mérito da apelação interposta pelo INSS, com ele será analisada.
2 - Insurge-se o INSS contra o r. decisum, alegando que devem ser descontados da condenação os períodos em que a embargada verteu recolhimentos previdenciários, ante a incompatibilidade entre o recebimento de benefício por incapacidade e o exercício de atividade remunerada.
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
5 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
6 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maurício Dal Pra, ocorrido em 08 de março de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS contribuições vertidas, na condição de contribuinte individual, de forma descontínua, entre março de 2007 e outubro de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento Maurício Dal Pra se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos na cidade de Rio Claro – SP. Além disso, na Escritura de Inventário e Partilha de Bens, lavrada em 12/06/2015, perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Corumbataí – SP – Comarca de Rio Claro –SP, consta ter sido a autora agraciada com quinhão da herança deixada pelo de cujus, ao ser considerada convivente/meeira pela inventariante.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado moraram na mesma casa, durante cerca de quatro anos, de forma ininterrupta, sem vistos pela sociedade de Rio Claro – SP como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DE DECISÃO QUE JULGOU COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO INSS. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. VIGÊNCIA NA DATA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Efetivamente, verifica-se que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
2.Não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
3. Parcial provimento aos embargos, apenas para retificação de erro material na nominação da decisão, para que conste tratar-se de agravo interno, mantida, no mais, a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DATA DA INTERVENÇ?O CIRÚRGICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DII. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. ERRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 21, §2º DA LEI 8.212/91. ALÍQUOTA DE 11%. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Ainda que o Cadastro Nacional de Informaç?es Sociais registre equivocadamente salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, são válidas as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual que demonstra haver optado pelo recolhimento com alíquota de 11%, de acordo com o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212.
3. Quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente, os requisitos de qualidade de segurado e carência devem ser preenchidos na Data de Início de Incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Provida parcialmente a apelaç?o, é indevida a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos diversos documentos em nome do marido da autora, tais como contrato de assentamento com oINCRA em 2004, contrato de concessão de crédito com o INCRA (2003), recibos de pagamento da contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (entre 1996 e 2006) e notas fiscais de insumos agrícolas de diversos anos. Entretanto, o extrato do CNISda autora aponta uma série de vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual dentro do período de carência.6. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
2. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESSUPOSTO PARA O DIREITO AO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
3. O recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
4. Apelações desprovidas
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora, com histórico laboral braçal, aliado ao fato de perceber auxílio-doença há quase quatro anos (desde 2013), sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devida a aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão do laudo pericial. Isso porque não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, sendo indevida a compensação dos valores devidos em liquidação.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIRURGIÃ DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação de períodos. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinteindividual, a precariedade da prova, a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos e a eficácia do EPI. A parte autora busca a inclusão de contribuição previdenciária referente às competências de 07/1997 e de 03/2001 e o reconhecimento de especialidade para os períodos de 01/07/1997 a 31/07/1997 e de 01/03/2001 a 31/03/2001, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem: (i) na possibilidade de inclusão de contribuição previdenciária referente às competências de 07/1997 e de 03/2001 e o reconhecimento de especialidade para os períodos respectivos; (ii) na possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (iii) na validade da prova unilateral e a habitualidade/permanência na exposição a agentes biológicos, bem como a eficácia do EPI; e (iv) na possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de cômputo da contribuição previdenciária referente à competência de 07/1997 e reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1997 a 31/07/1997, por se tratar de inovação recursal, não tendo sido objeto da petição inicial e não se enquadrando nas exceções dos arts. 485, § 3º, e 1.014 do CPC.4. É dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço no intervalo de 01/03/2001 a 31/03/2001, pois a segurada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, referente à competência de 03/2001.5. O reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, pois a Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites da lei. A concessão não configura instituição de benefício novo sem fonte de custeio, uma vez que a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), e a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).6. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova é rejeitada, pois o laudo técnico individualizado foi firmado por médico do trabalho habilitado, com base em vistoria in loco.7. A alegação do INSS sobre a ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, pois, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.8. É dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (21/10/2019), uma vez que a segurada cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e os efeitos financeiros retroagem à DER, nos termos do art. 49, II, e art. 54 da Lei nº 8.213/1991. O afastamento da atividade especial é condição para a manutenção do benefício após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS. Não conhecer da apelação da parte autora quanto ao pedido de cômputo da contribuição previdenciária referente à competência de 07/1997 e quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1997 a 31/07/1997. Na parte conhecida, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à averbação do período de 01/03/2001 a 31/03/2001 e o cômputo do referido intervalo como tempo de serviço especial, bem como para reconhecer o direito da segurada à concessão da aposentadoria especial desde a DER (21/10/2019). De ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade especial exercida por contribuinte individual, comprovada por laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, é reconhecível para fins de aposentadoria especial, sendo presumida a ineficácia do EPI para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º, §4º, III, §6º, §11, e §14, 86, 322, §2º, 371, 479, 485, §3º, 496, 497, 536, 537, 1.014, e 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 41-A, 46, 49, II, 54, 57, §3º, §6º, §8º, e 58, §§1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS, Resolução nº 600/2017, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5030596-44.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL OU FACULTATIVO(A) NÃO DESCARACTERIZAM A INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo(a), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
V - Comprovada a incapacidade total e permanente. Mantida a aposentadoria por invalidez.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.