EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023574-17.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: EDNIR ANGELICO MAGALHAES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido por estar Terceira Turma, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO PENSÃO MILITAR E PENSÃO EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Com efeito, o E. STJ possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.315/67, somente se reconhece a condição de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial ao militar que, comprovada sua efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil. Nesse contexto, incabível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com a pensão militar.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão ora embargado manteve a decisão de primeiro grau objeto do agravo de instrumento, tendo como premissa a impossibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com a pensão militar. Aduziu que a referida premissa utilizada para o julgamento não é adequada ao caso, pois o benefício previdenciário recebido pela autora não é pensão especial de ex-combatente, mas sim pensão por morte de ex-combatente. Referiu que o benefício recebido pela autora é uma pensão por morte de ex-combatente decorrente da aposentadoria do de cujus nominada de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, aposentação que exigia o preenchimento de 25 anos de tempo de serviço. Defendeu que os benefícios em questão não detém o mesmo fato gerador.
É o relatório
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, tenho que assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à existência de erro material.
O agravo de instrumento recorrido diz respeito à cumulação de três benefícios, quais sejam, Pensão por Morte de Ex-combatente, Pensão Militar e Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Com efeito, o benefício recebido pela parte autora é o de pensão por morte de ex-combatente, previsto na Lei nº 5.698/71 (Evento 1 - CCON12), e não o benefício de pensão especial de ex-combatente, previsto na Lei nº 4.242/63.
Todavia, não obstante tal distinção, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
Outrossim, importante consignar que, em regime de repercussão geral, o E. STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
Referido recurso fora complementado quando do julgamento dos embargos declaratórios:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos. (ARE 848993 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico DJe-229 DIVULG 19-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).
Assim, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte de ex-combatente e, ao mesmo tempo, com a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material e agregar fundamentação à decisão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023574-17.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: EDNIR ANGELICO MAGALHAES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. existência de erro material no julgado. complementação de fundamentação.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
3. Hipótese de provimento dos embargos de declaração para corrigir erro material e agregar fundamentação à decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material e agregar fundamentação à decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023574-17.2020.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: EDNIR ANGELICO MAGALHAES
ADVOGADO: DILMA MARIA DEZIDERIO (OAB PR049514)
ADVOGADO: IGOR HORDI BONFIM GAVIAO (OAB PR060255)
AGRAVADO: Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/02/2021, na sequência 852, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO À DECISÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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