E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Preliminar de incompetência absoluta afastada, uma vez que compete à Justiça Federal a apreciação de concessão de benefício previdenciário , conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
- A prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora fixados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . ESQUIZOFRENIA. CONTROLE MEDICAMENTOSO DO TRANSTORNO PSÍQUICO. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. SUCESSIVOS VÍNCULOS LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que se revelou precoce o diagnóstico de incapacidade total e temporária do autor, pois limitado a momento em que o autor não se submetia de forma regular ao tratamento, período que não permite afirmar, de maneira conclusiva, que a doença do autor é crônica ou que é refratária aos tratamentos dispensados, além de ausente transtorno psíquico com características de alienação mental.
3. A submissão do autor a tratamento médico regular e a estabilização do quadro de transtorno psiquiátrico pode ser reconhecida no fato de que o autor apresentou sucessivos vínculos laborais, revelando–se evidente que em tais períodos o autor não se encontrava no estado psíquico agudo de alienação mental constatado na perícia judicial, pois se mantinha em tratamento medicamentoso, com o que é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 259/266) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao pedido de transformação da aposentadoria constitucional de professor em aposentadoria especial em razão da exposição aos agentes nocivos "estresse" e "postura viciosa"; de exclusão do fator previdenciário e de recálculo do benefício com a não aplicação do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo legal da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
- A decisão embargada foi clara ao conclui pela impossibilidade de se enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30. Ressalte-se que a atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar. Cumpre registrar que a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A autora não faz jus à revisão pretendida.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INFLAMÁVEL GLP COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO PPP DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA PERICIAL ANALISOU APENAS A FUNÇAO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.NULIDADESENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição, integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 1987 a 2019.2. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor exerceu atividades especiais na mesma função de técnico de segurança do trabalho, no período de 1991 a 2020.3. A controvérsia do recurso refere-se à prova da especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.4. Na vigência dos Decretos 53.831/64 E 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico. A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com aalteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condiçõesespeciais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei.5. Consoante entendimento jurisprudencial, a atividade exposta ao risco de explosão pode ser reconhecida como especial, ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva (REsp n.1.500.503/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/04/2018).6. No caso, a perícia judicial avaliou as atividades do autor na função de técnico de segurança do trabalho, concluindo que "a atividade do autor, enquanto permanecia exclusivamente dentro da área de risco de inflamáveis-GLP, era caracterizado comopericulosa".7. No entanto, de acordo com a CTPS e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntados aos autos, o autor exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, desempenhou outras funções namesmaempresa: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, de 1998 a 2018.8. A sentença está fundamentada na premissa equivocada de que o autor desempenhou a mesma função de técnico de segurança do trabalho, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (1991-2020), com base em conclusão do laudo pericial, que nãoanalisou as atividades desempenhadas pelo autor nas demais funções exercidas.9. Com isso, verifica-se a necessidade de complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova, além de impugnação do laudo pelo INSS.10. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamenteexercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito; prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos.
II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. VÍNCULOS LABORAIS PREDOMINANTEMENTE URBANOS. DEMONSTRAÇÃO CNIS E CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, cópia de CTPS com anotações de vínculos com prevalência urbana, declaração de união estável e documento do INCRA e notas fiscais em nome de terceiros.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia ostenta apenas um vínculo de trabalho rural, no período de 2000 a 2001, sendo a maioria vínculos urbanos, a obstar a concessão do benefício.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Aplicação da Súmula nº 149 do e.STJ.
6.Provimento do recurso.
7.Ação improcedente.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA - CONCESSÃO POR FRAUDE. AUTOR VÍTIMA DE QUADRILHA. PAGAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ. RESSARCIMENTO - INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL.
1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal.
2. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de concessão de aposentadoria fraudada por terceiros, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver o benefício ser cassado após apuração da fraude.
3. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
4. Comprovado que a fraude na concessão da aposentadoria ao autor e sua posterior cassação foram as causadoras de estresse desnecessário para o autor, cabe ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AGRAVOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Verifica-se não ser o caso de designação de nova perícia, por profissional habilitado na área de Medicina, tendo em vista que o profissional nomeado pelo Juízo é formado em Fisioterapia, curso de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia - CREFITO, nº 3/110.958-, e tecnicamente apto para o múnus público que lhe foi conferido.
2. Para analisar a capacidade funcional da autora e elaborar o laudo pericial, valeu-se de seus conhecimentos técnicos e também dos documentos médicos colacionados aos autos, tendo respondido de forma satisfatória os quesitos formulados pelas partes. Precedentes do STJ e desta Turma.
3. Após a cessação do benefício em 31.10.2013, a autora retomou suas atividades laborais novembro de 2013, permanecendo em atividade até outubro de 2014, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.11.2014, quando a autora se afastou de suas atividades laborais.
4. Agravos da autarquia e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 363355127, fls. 68 a 70) atestou que o periciando é portador de visão monocular. apresentando incapacidade laboral de forma permanente e parcial para atividades laborais comnecessidade de visão em profundidade (ex motorista veículos) desde a infância e asseverou que o periciando está apto para realizar atividades laborais como lavrador sem prejuízo no seu trabalho. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da peritaea perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo serem analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente. Precedentes.6. Ademais, a incapacidade decorrente de visão monocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefíciopleiteado.7. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O v. acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu a atividade especial desenvolvida pela parte autora e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
- Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a data da DER.
- Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DO PERÍODO EM O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADES LABORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013 STJ. TESE FIRMADA. DESFAVORÁVEL AO INSS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE.- A possibilidade de percepção do benefício previdenciário na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 1.013. O STJ posicionou-se de maneira desfavorável à tese do INSS.- Após 2012, o rendimento da poupança passou a depender do valor da taxa Selic. Se a Selic estiver maior que 8,5%, o rendimento é igual ao anterior: 0,5% ao mês + TR. Se a Selic estiver menor ou igual a 8,5%, o rendimento é de 70% da Selic + TR. Tais fórmulas constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.- A maneira de calcular os juros de mora é mais complexa do que os 6% ao ano quando se trata de juros aplicados à caderneta de poupança.- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora, conquanto portadora de alguns males, não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, e somente para atividades que requeiram esforços físicos intensos.
- Ocorre que a autora não é idosa e possui capacidade laborativa residual para exercer diversas profissões compatíveis com suas limitações, inclusive atividades que já exerceu anteriormente, como a de copeira, consoante registro em sua CTPS.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam esforços físicos vigorosos com as mãos e que causem alto grau de estresse.
- Deve ser ressalvado que não há incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PSICÓLOGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA.
I - A jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
II - Não restou comprovado o contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na forma legalmente exigida pelos Decretos regulamentadores da matéria.
III - Nos PPP's juntados aos autor, não há menção de eventual contato com pacientes com moléstias contagiosas, restringindo-se a atuação do autor com pessoas portadoras de distúrbios psíquicos. Ainda, a informação contida sobre fator de risco estresse psicológico é insuficiente para caracterizar como atividade especial.
IV - Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
- Tendo em conta o julgamento do Tema nº 694 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O C. Supremo Tribunal Federal no RE 791961/PR reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, concluindo-seque, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.2. Implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as atividades que ensejaram a concessão da aposentadoria .3. Revogação da tutela antecipada.4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação.
2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada.
3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. . DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 788.092/SC
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo do INSS improvido.