E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da parte autora, não houve tempo hábil para a realização do estudosocioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia a requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É entendimento pacífico deste Tribunal que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
3. Não apurada a situação social e econômica da parte autora, é de ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização do necessário estudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada – amparo social – imprescindível a realização de estudo social, para demonstração da miserabilidade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- O conteúdo probatório encontra-se insuficiente para aferição das condições sócio-econômicas da parte autora.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de novo estudo social.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência física da parte autora foi confirmado por perícia médica e está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudosocioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na situação fática analisada os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo.
4. Quanto ao critério socioeconômico, o estudo social demonstrou que a autora reside sozinha em casa própria de alvenaria, com razoáveis condições de habitação, além de receber auxílio financeiro dos filhos, inexistindo risco social.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Preliminar rejeitada, uma vez que o Estudo Social indica a situação socioeconômica atual, não sendo hábil a demonstrar a condição existente por ocasião do óbito do segurado nem, consequentemente, a presença de dependência econômica à época.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada.
4. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência para deferimento do benefício, improcede o pedido de concessão benefício por incapacidade.
2. Imprescindível a realização de estudosocioeconômico para verificar a possibilidade de concessão de benefício assistencial.
3. Honorários advocatícios a favor do procurador do INSS arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão ao autor do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de estudosocioeconômico indica que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém apenas do salário recebido pelo marido (R$ 992,00). Por fim, conclui pelanecessidade da concessão do benefício assistencial. Ocorre que o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Consta que a parte autora e seu esposopossuem duas residências. No imóvel em nome da requerente, é possível observar que o consumo de energia elétrica ultrapassou 20% do salário mínimo em diversos meses. Além disso, a autora é proprietária de uma empresa, o que, reforçando a inexistênciadevulnerabilidade socioeconômica, sugere que, mesmo diante da enfermidade, ela tem condições de manter uma atividade laboral que assegure prover a própria subsistência. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo da requerente, ao indicarrenda superior àquela mencionada no laudo social, corrobora a conclusão anteriormente apresentada.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que não há documentos nos autos comprovando que a parte autora esteja sintomática, tampouco estudosocioeconômico, de modo a se saber se preenche o requisito econômico previsto em lei, o que é indispensável para a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade em ação cujo pedido é de concessão de benefício assistencial .
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Em ações cujo pedido é de concessão de benefício assistencial , faz-se mister intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/91.
- Emitido o julgamento com amparo somente em laudo médico, sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
- Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para realização de laudo socioeconômico e intervenção do Ministério Público Federal.
- Recurso da autarquia prejudicado.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito acostada aos autos, a autora faleceu em 1º/4/20. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.IV- De ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O falecimento daquele que postula benefício assistencial no curso da demanda não afasta o interesse de agir dos sucessores na busca do pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento na esfera administrativa e a do óbito.
Hipótese que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições sócio-econômicas do finado.clar
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Realizado o estudo socioeconômico, não foi verificada a existência de miserabilidade familiar, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDOSOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Quanto ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o auxílio-doença em 15/08/2019, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora. Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência, éaplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário analisar o mérito diante de pedido de benefício assistencial comfundamento em indeferimento administrativo de auxílio-doença. Precedentes.3. Assim, o requerimento de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo, inclusive, de possível marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício assistencial.4. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.5. Contudo, o presente feito não está devidamente instruído no tocante à verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.6. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que sejam realizados perícia médica e estudo socioeconômico e, em seguida, proferida nova decisão.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Constatado que na data do requerimento administrativo a parte autora tinha a subsistência provida por sua família e somente com a realização do estudo socieconômico se pode verificar a alteração no grupo familiar, ficando demonstrado que a parte autora não mais possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, o benefício deve ser concedido desde a data do estudo social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. OMISSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ESTUDO SOCIAL. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte embargante alega omissão no julgado quanto ao preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso na DER de 09/09/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso e, em caso positivo, se a autora preenche tal requisito no curso da ação judicial, demandando a produção de prova social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não examinar a alegação da autora de que, na segunda DER (09/09/2022), teria direito ao benefício assistencial ao idoso por preencher o requisito etário.4. Embora a autora contasse com 62 anos na DER de 09/09/2022, ela implementou 65 anos de idade no curso da ação judicial, antes da prolação da sentença, passando a atender o requisito objetivo para a concessão do benefício assistencial ao idoso, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.5. A análise da condição socioeconômica é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial ao idoso.6. Não foi realizada perícia social em primeiro grau, inviabilizando a apreciação adequada do requisito da hipossuficiência.7. Impõe-se a anulação da sentença para que seja produzida a prova social necessária para aferição da efetiva condição de vulnerabilidade da requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a realização de estudo social na origem.Tese de julgamento: 9. A implementação do requisito etário de 65 anos para o benefício assistencial ao idoso no curso da ação judicial, antes da prolação da sentença, enseja a anulação do processo para a realização de estudo social e a devida análise da condição socioeconômica do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.