E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização de estudo social no presente processo, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade no período 2009 a 2013 não ficou demonstrado no presente feito.IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
E M E N T APROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos autores, uma vez que além de o critério da baixa renda ser objetivo (a renda deve ser inferior ao limite previsto na Portaria), a renda a ser considerada para a análise do requisito é a do segurado, e não dos seus dependentes, de modo que a realização de Estudo Social não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo desnecessária a sua produção.2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.3. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão.5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- A despeito de requerimento, o douto magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo social.- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o cerceamento, uma vez que a realização do estudo social é de imprescindível importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Precedente.- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social. Prejudicadas as demais alegações da apelação.- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito. Sentença anulada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de requerimento da parte autora, o douto magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo social.
- Não obstante a inacumulatividade do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, existe o interesse no julgamento do pedido para recebimento do benefício no período entre o requerimento administrativo e o deferimento do benefício de pensão por morte.
- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a realização do estudo social é imprescindível para o julgamento da lide. Precedente.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Em consulta ao extrato do CNIS, a parte agravante encontra-se em gozo de benefício de auxílio-acidente de trabalho o qual – em princípio – seria inacumulável com o benefício assistencial pretendido.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à demandante, portadora de cegueira legal. O INSS alega que a incapacidade é preexistente ao ingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a preexistência da incapacidade laborativa da autora em relação ao seu ingresso no RGPS; (ii) a possibilidade de concessão de benefício assistencial em razão da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial atestou que a autora, portadora de cegueira legal em ambos os olhos, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 16/08/2019.4. A parte autora não ostentava a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), pois seus recolhimentos ao RGPS como facultativa iniciaram em 01/11/2019, após a DII (16/08/2019), o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez.5. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que não restou demonstrado no caso concreto.6. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.7. A sentença é anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para a realização de estudosocioeconômico, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 9. A preexistência da incapacidade laborativa ao ingresso no RGPS impede a concessão de benefício por incapacidade. 10. A fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente autoriza a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico, diante da possibilidade de concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5024310-11.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 30.05.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não foram anexados aos autos quaisquer elementos que indiquem a condição sócio-econômica do núcleo familiar, fazendo-se necessária a realização prévia do respectivo estudo social para a concessão da medida antecipatória.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. PRELIMINAR DO MPF ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a elaboração de estudo social.
3 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
4 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente, pela produção de estudo social (ID 65247, p. 5).
5 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes.
6 - Preliminar do MPF acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO COGNITIVO E RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo da perícia médica atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno cognitivo e retardo mental moderado (CID F71.1, CID F06.7 e CID F71.8). O perito conclui que, em virtude dessas condições de saúde, a parte autora está totalmente epermanentemente incapacitada, carecendo de condições para exercer suas atividades laborativas. Portanto, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudosocioeconômico evidencia que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A profissional acrescenta que a renda familiar provém do programa "Bolsa Família", totalizando R$ 600,00. Diante desse contexto, constata-seapresença da hipossuficiência socioeconômica.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.4. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, conforme asseverou o magistrado sentenciante, o laudo pericial do INSS que serviu de base ao indeferimento administrativo do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante provasuficiente em contrário. E, conforme consta, o laudo médico pericial autárquico fora desfavorável à concessão do LOAS, sob o fundamento de que a apelante não cumpre o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do amparo social.5. Ocorre que, justamente no intuito de desconstituir o ato administrativo entendido como inválido e que causa prejuízos ao jurisdicionado, é que fora ajuizada a presente ação judicial. E, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei nãoexcluiráda apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.6. Neste contexto, visando a prova do alegado, a parte autora requereu a realização de prova pericial em sede de exordial. O procurador do INSS ressaltou a necessidade de realização do ato, em sede de contestação e em petição, pág. 126, tendo,inclusiveapresentado quesitos (pág. 103). Ainda assim, determina o art. 370, do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.7. Logo, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art.20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.8. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.9. Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização das perícias médica e social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO RISCO SOCIAL.
Demonstrada a deficiência, e inexistindo elementos de prova acerca do risco social, é de ser anulada, de ofício, a sentença de primeiro grau para a realização do necessário estudo social, restando prejudicado, por ora, o presente recurso de apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a elaboração de estudo social.
3 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
4 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente, pela produção de estudo social (ID 504782, p. 5).
5 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes.
6 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RAQUITISMO. FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. SUPERAÇÃODARENDA NO CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de exame técnico, realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidadelaborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia. Considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado oimpedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.3. No que concerne à hipossuficiência socioeconômica, é imperativo destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos comprobatórios: a) Comprovante doCadastro Único (CadÚnico), datado de 09/04/2021, que atesta que a requerente residia exclusivamente com sua filha; b) Estudo social, conduzido em 20 de abril de 2022, revelando que a requerente habitava unicamente com sua filha, e que a fonte de rendafamiliar consistia no Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, recebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00; c) Estudo social, realizado em 27 de fevereiro de 2023, queevidencia a celebração do matrimônio pela requerente, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município, e a fonte de renda familiar é constituída pelo Auxílio Brasil, no montante de R$ 600,00, percebido pela autora.4. Na presente demanda, as conclusões dos laudos periciais evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica por parte da requerente. Apesar da contestação por parte do INSS quanto à autenticidade da declaração da assistente social sobre a inexistência decoabitação entre a autora e seu cônjuge, os argumentos apresentados (referência ao processo judicial e a existência de conta bancária no mesmo município da requerente), considerados de maneira isolada, não possuem substância suficiente paradesacreditara avaliação realizada in loco pela assistente social.5. No que concerne à renda da filha da requerente, observa-se, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da prolação da sentença, que ela não estava percebendo renda. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grauestabeleceu um termo final para o benefício e, em decorrência do vínculo empregatício estabelecido pela filha, ocorreu a ultrapassagem do critério econômico, torna-se imperativo contemplar uma modificação no termo final para maio de 2023.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício desde o momento do requerimento administrativo até a superação do critério socioeconômico. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, conforme asseverou o magistrado sentenciante, o laudo pericial do INSS que serviu de base ao indeferimento administrativo do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante provasuficiente em contrário. E, conforme consta, o laudo médico pericial autárquico fora desfavorável à concessão do LOAS, sob o fundamento de que a apelante não cumpre o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do amparo social5. Ocorre que, justamente no intuito de desconstituir o ato administrativo entendido como inválido e que causa prejuízos ao jurisdicionado, é que fora ajuizada a presente ação judicial. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirádaapreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Neste contexto, visando à prova do alegado, a parte autora requereu a realização de prova pericial em sede de exordial, sendo, inclusive, ressaltada a necessidade de realização de estudo socialpelo procurador do INSS, em sede de contestação. Ainda assim, determina o art. 370, do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.6. Logo, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art.20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.7. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para realização da perícia médica e perícia socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC LOAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofreu acidente em 2010 e teve amputada parte de uma perna, na altura do joelho. Com isso, amolda-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide supra), a despeito de a perícia considerar possível a reabilitação. Por ora, há barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que o autor vive com a companheiro e dois filhos, em casa cedida pelo pai do autor, com renda obtida pelo trabalho da companheira, com rendimento declarado de R$ 500,00. Infere-se, assim, que ele vive em situação de vulnerabilidade social.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial é a DER realizada em 19/9/2012.
- O benefício é devido no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da mesma lei.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Nos casos em que há pedido alternativo de benefício assistencial , a realização de estudo social é imprescindível para se aferir a miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de estudo social e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em ação previdenciária, na qual a autora busca a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando deficiência intelectual permanente e hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; e (ii) o preenchimento dos requisitos pessoal (deficiência) e socioeconômico (miserabilidade) para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não estão presentes.4. O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação da condição de pessoa com deficiência e de hipossuficiência econômica.5. A autora, criança de 5 anos, preenche o requisito pessoal de deficiência, pois a documentação médica e o parecer escolar evidenciam deficiência intelectual de caráter permanente (CID G40 e F91.3), com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldade de socialização, configurando impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.6. A comprovação do requisito socioeconômico (miserabilidade) é incipiente, demandando dilação probatória, como a realização de Estudo Social. A análise da vulnerabilidade social não se limita à renda familiar per capita, devendo considerar gastos adicionais com a deficiência e excluir benefícios de idosos/deficientes do cálculo, conforme jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640).7. Diante da necessidade de dilação probatória para comprovar o requisito socioeconômico, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) exige a comprovação concomitante da deficiência e da hipossuficiência econômica, sendo indispensável a dilação probatória, como o estudo social, para aferir o requisito socioeconômico, mesmo quando a deficiência é evidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDOSOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
5. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
7. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.