PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação previdenciária diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos ao benefício deferido.
2. Sentença anulada para que se possibilite a realização de estudosocioeconômico, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC).
2. Hipótese em que necessária a complementação do laudo médico pericial e realização de estudosocioeconômico para a formação da convicção do juízo. Anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE PERDURAR ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.- Segundo a verificação dos autos sugere, pressupõe-se contexto fático que reúne, entre outros elementos, tanto o fato de a autora conviver em núcleo familiar composto, alegadamente, também pela irmã e pelo sobrinho já beneficiário de LOAS, igualmente incapaz; quanto pela circunstância de que sua genitora, “beneficiária de Benefício Assistencial ao Idoso”, “hoje possui 92 anos de idade e não mais convive no mesmo lar que esta, tendo em vista que a idosa tem recebido cuidados de outros familiares”.- Obrigação imposta ao INSS, de retomar o pagamento do benefício assistencial em favor da autora, que se impõe de rigor até a data da apresentação do estudo social nos autos do processo originário, oportunidade em que cumprirá ao juízo a quo promover nova avaliação acerca da manutenção ou não dos requisitos para a tutela urgente objeto desta insurgência.- Precedente (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020174-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024).- A seu turno, a determinação para que o ente autárquico cesse as medidas para a cobrança de valores já pagos pode, perfeitamente, aguardar a prolação da sentença para eventual reexame que se apresente necessário.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE AS SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. O requisito a ser analisado é o da renda percebida pelo segurado anteriormente ao encarceramento, não importando outras circunstâncias ao preenchimento de tal condição. Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização da prova para formular seu convencimento. Preliminar rejeitada.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESTUDO SOCIAL NÃO ELABORADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial à deficiente físico.2. O CNIS (ID 146891359) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/01/1979 e 01/10/1982, com última remuneração em maio de 1984. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente. Fixou seu início em 25/01/2002. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.3. A parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e subsidiariamente o pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.4. Não foi elaborado estudo social. O processo não está instruído, nos termos do artigo 1.013, 3º, III, do Código de Processo Civil.5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em 2/11/18. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.
IV- Matéria preliminar acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito socioeconômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para a realização do estudosocioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando não há prova da qualidade de segurado.
4. Diante do resultado da perícia médica no sentido de que o autor possui retardo mental e não está apto aos atos da vida civil, deve-se perquirir sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o que pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos à origem e elaboração de estudo socioeconômico. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Muito embora o instituto réu tenha sido citado antes do óbito da autora, não houve tempo hábil para a realização do estudosocioeconômico, essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia a requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito da autora falecida, haja vista que embora tenha preenchido o requisito etário a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei, consequentemente não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores.
3. Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 300 DO NCPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
1. Consoante se depreende da leitura do art. 300 do NCPC, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
2. Considerando que ainda não realizado o necessário estudo social, até mesmo porque dele constará os gastos mensais básicos do núcleo familiar e demais despesas extras, bem como levando-se em conta a razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, não vejo, por ora, em sede de cognição sumária, motivos para alterar a decisão guerreada, pelo que é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. No caso concreto, em se tratando de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variável ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, não há falar na ocorrência de coisa julgada. Rejeitada a preliminar.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições socioeconômicas da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudosocioeconômico (ID 254576608), elaborado em 15/06/2021, extrai-se que o autor reside sozinho em uma das casas que há no lote, informando ainda que "no mesmo lote há 3 casas. A que ele reside, a que os pais residem e a terceira sendoocupadapor a irmã Alzenir". A residência em que a parte autora reside de acordo com a assistente social "apresenta condição regular de conservação, com danos, visivelmente causados em função de anos de construção" e os móveis e eletrodomésticos estão em bomestado de conservação.4. A assistente social destacou que "na residência há alguns equipamentos que não seria do uso cotidiano de alguém com deficiência visual total, tais como televisores (fotos 08 e 10) e computador (foto 7), tendo ainda um quarto com móveis e pertencesinfantil (foto 11)". De fato, há contradição na informação do grupo familiar do autor. Ele declara que reside sozinho, mas na residência possui um quarto de criança que, aparentemente, é usado, além de brinquedos espalhados pela casa. A residênciapossui dois televisores sendo um na sala e outro no quarto. No quarto maior possui 01 aparelho de ar condicionado (foto 09).5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamentomédico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício ou aposentadoria por incapacidade. O processo retorna para segundo julgamento, após anulação anterior para nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora e sua qualidade de segurada; (ii) a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, em face da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de estudo social, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, elaborado por cardiologista, atestou a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, com DII em 14/03/2025, devido a múltiplas patologias como insuficiência cardíaca, diabetes, hipertensão, insuficiência renal e obesidade. Contudo, na DER (24/04/2014) e na DII (14/03/2025), a autora não possuía qualidade de segurada.4. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para tanto, é essencial a realização de estudo social para aferir a vulnerabilidade socioeconômica da autora, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. A produção de prova relevante para o convencimento do juízo, como o estudo social, deve ser realizada em primeiro grau de jurisdição, e não por conversão do julgamento em diligência no tribunal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, conforme o art. 938, § 3º, do CPC e entendimento do STJ. Além disso, a anulação da sentença é a solução mais adequada para evitar decisão surpresa, em observância ao art. 10 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de realização de estudo social.Tese de julgamento: 7. A fungibilidade dos benefícios previdenciários e a natureza pro misero do Direito Previdenciário permitem a anulação da sentença para a realização de estudo social, visando a concessão de benefício assistencial, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. II e III, 3º, inc. I e III, e 6º; CPC, arts. 10 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1676027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 5019651-27.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2018; TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005936-47.2017.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.10.2018; TRF4, AC 5019118-34.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. COISA JULGADA MATERIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DO ESTUDO SOCOECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
4. Comprovada a alteração das condições de fato, é possível fixar o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos, de acordo com a previsão legal.
5. Em face da sucumbência mínima da parte autora, mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma em que fixados na sentença.
5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a falta de carência para a concessão do benefício, descabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser anulada a sentença para realizar estudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença é citrapetita, eis que deixou de apreciar o pedido de benefício assistencial formulado na inicial.
- Inviável a análise do pedido nesta Instância, ante a ausência de estudo social.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Necessidade de realização de estudo social para a verificação das condições em que vivem o requerente e as pessoas de sua família, possibilitando a análise do preenchimento do requisito da miserabilidade, essencial à concessão do amparo.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA. MUDANÇA FÁTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
III- Todavia, não é possível se auferir com exatidão a existência de vulnerabilidade socioeconômica da autora atualmente, ante a mudança fática relatada epla assistente social, devendo ser realizado novo estudo social para tal verificação, nos termos do parecer do d. Ministério Público Federal.
IV – Acolhido o parecer do d. Ministério Público Federal, para anular a r. sentença monocrática, reabrindo-se a fase instrutória do feito, devendo ser confeccionado novo estudo social, julgando prejudicada a apelação do réu e remessa oficial tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
4. Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor (Certidão de óbito - fls. 389), pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social e perícia médica, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS AUSENTES. NOVO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O autor não comprovou ser pessoa com deficiência, nem a miserabilidade para fins assistenciais.
- Desnecessidade de realização de novo estudo social.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência da parte autora - retardo mental (CID F70), depressão (CID F32), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), além de fibromialgia (CID M 79.7) - está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudosocioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.