E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Na hipótese dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social , de modo que não é possível identificar a real situação econômica da autora. Isso porque, neste momento processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se buscava o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 522.598.762-8).2. No caso, aduz a agravante que cumpriu todos os requisitos exigidos em lei para a manutenção do benefício, e que a renda do grupo familiar não supera o limite de ¼ do salário mínimo.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que é necessária a dilação probatória (in casu, estudosocioeconômico) com vistas à comprovação da vulnerabilidade social.4.Realizada a perícia social nos autos originários constatou-se que os genitores da Agravante exercem atividade remunerada, com renda per capita de R$884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais).5. Não evidenciados, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COISA JULGADA. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
3. Hipótese em que é inviável a análise da ocorrência da coisa julgada, eis que não realizado perícia médica e estudosocioeconômico.
4. Anular a sentença, para realização das perícias.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudosocioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I – No caso vertente, os documentos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de estudo social, para aferição de sua situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença extra petita deve ser anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Ação de pedido de assistência social. Sentença procedente pelos benefícios previdenciários de incapacidade.2. Realização de perícia médica. O benefício de prestação continuada requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.3. A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.4. O feito não suficientemente instruído para o julgamento da lide, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização do estudo social. 5. Necessidade de intervenção do Ministério Público no feito.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável - por incapacidade, por idade, deficiência, etc. Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 2. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de estudo social.
3. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração do laudo social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
1. Examinando detidamente os autos não verifico de pronto a demonstrada probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, sem a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.
2. Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial judicial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a decisão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade. No caso, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área da moléstia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais e/ou estando impossibilitado para os atos da vida civil, conferindo-lhe o grau de deficiente.
2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA E ESTUDOSOCIOECONÔMICO REALIADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de ação ordinária visando o recebimento de aposentadoria por invalidez, distribuída em agosto/2009. Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aposentadoria por invalidez, a contar da citação, comdeferimento da tutela antecipada. Recurso do INSS foi analisado pelo tribunal, convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos para realização de estudo social, em outubro/2014. Após, foi proferida nova sentença, concedendoaposentadoria por invalidez. O INSS recorreu.3. Observa-se a previsão legal, no CPC/1973, quando da decisão do tribunal: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar arealização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)"4. Assim, é nula a segunda sentença, uma vez que o julgamento da primeira apelação foi convertido em diligência e, cumprida, os autos deveriam ter sido devolvidos ao tribunal.5. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício assistencial, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistradoconceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmentepleiteado.6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.10. No caso, a perícia realizada em novembro/2011, constatou que a autora, dona do lar, apresenta paralisia infantil, com lesão física e diminuição de sua capacidade funcional, com incapacidade permanente para atividades que requeiram movimentosconstantes do membro afetado (perna esquerda).11. Estudo social, realizado em janeiro/2017, demonstrou que a autora residia com seu companheiro, Raimundo Melo de Araújo, e a renda da família era de R$300,00, do trabalho exercido pelo companheiro e sua aposentadoria por invalidez, recebida emvirtude desses autos. Vulnerabilidade social constatada.12. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial, desde a citação.13. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Comprovada a preexistência das patologias à filiação ao RGPS, descabe a concessão de benefício previdenciário.
2. Tendo preenchido o requisito etário e a condição de deficiência, deve ser anulada a senteça para realizar estudo social visando eventual concessão de benefício assistencial.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora.
4. Recurso provido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDOSOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, não foram realizadas as perícias necessárias, conforme parecer do Ministério Público Federal, em segundo grau, nos seguintes termos (Id 364279653): "(...) a deficiência é situação incontroversa, tanto que a negativa de concessão dobenefício se limitou à situação econômica da requerente. A controvérsia ficou a cargo da situação socioeconômica. Nesse viés, o julgador considerou que a renda per capita da família não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício, conformetranscrição que segue: `Para o acolhimento do pleito, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c art. 34 da Lei 10.741/03, é imprescindível que o beneficiário (portador de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais) comprove não possuir meios de prover aprópria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) Pois bem, inicialmente, resolvo dispensar a produção de prova pericial, vez que os documentos juntados nos autos já são suficientes para o julgamento do feito. Da detida análise do casosubmetido a julgamento, é possível perceber que a autora recebe pensão alimentícia do pai, no valor correspondente a 21,6% do salário mínimo, desde agosto de 2009, conforme documentos juntados no evento 25. Além disso, recebe pensão por morte, desde04/04/2014. Já o seu irmão, de nome GUILHERME FERNANDO DE SOUZA NEVES, componente do mesmo grupo familiar (evento 21), já recebe LOAS, conforme acordo judicial celebrado com o INSS, com DIB fixada em 10/09/2012 (evento 25). De outro turno, inexistemprovas acerca de eventuais gastos extraordinários realizados por seu núcleo familiar, a fim de demonstrar a alegada situação de miserabilidade. [...] A sentença comporta reforma parcial. Ao contrário do entendimento firmado pelo juízo, a situação postanos autos demanda a produção de laudo socioeconômico. Dois motivos podem ser destacados. Primeiramente, "Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculoda renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Em segundo lugar, como o critério matemático de 1/4 per capita pode ser controvertido por provas concretas da necessidade do requerente, não há como ter certeza de quea pleiteante não viva em condições de miserabilidade. Só a produção de laudo pericial poderá concluir de modo satisfatório se a autora preenche ou não tal requisito. Não bastasse, a negativa da produção do laudo pericial configura cerceamento dedefesa,mormente porque a negativa do juízo baseou-se na falta de provas da situação de miserabilidade alegada. (...) Logo, a sentença deve ser anulada, voltando os autos à origem a fim de que seja designada a produção do laudo socioeconômico da parterecorrente."3. Assim sendo, assiste razão à parte autora, ao afirmar que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizado o estudosocioeconômico.4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃOPROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDOSOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que seria preexistente a invalidez dosegurado em relação ao seu ingresso ao RGPS.2. Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 198226016 fls. 05/11), que a incapacidade laboral do segurado se iniciou em 11/2013, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia: "6) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? 11/2013, de acordo com angioressonância cerebral (...) 7.8) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DII? 11/2013."3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 01/09/2014 (Id 198226016 fl. 18), situação que impede a concessão do benefício pleiteado.4. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: "É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dosrequisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade." (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, oude sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retornodos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e aconsequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.6. Verificado que, em princípio, a parte autora possui direito ao amparo assistencial (LOAS), uma vez que fora reconhecida pelo laudo médico pericial a sua invalidez total e permanente para o trabalho, deve ser interrompida a concessão antecipada daaposentadoria por invalidez e, sem interrupção, passar a conceder, até que nova sentença seja proferida, o amparo assistencial a pessoa com deficiência. Não sendo, portanto, no momento, caso de devolução dos valores já recebidos.7. Apelação do INSS parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico dorequerente,bem como para que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 6.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO SOCIAL. ALTERAÇÃO DO GRUPOFAMILIAR NO CURSO DOS AUTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do primeiro estudo socioeconômico, elaborado em 10/01/2023 (ID 397697155 p. 82), constatou-se que o autor reside sozinho em casa cedida pela ex-mulher. Afirma que não possui renda, sobrevivendo por meio de serviços informais. Concluiu a assistentesocial que "Na perícia foram feitas algumas perguntas para o requerente, o mesmo mora em um cômodo de comércio cedido pela ex mulher, nele foi feita uma parede de tijolo, para colocar uma cama para ele dormir, no mesmo espaço fez uma cozinha, elesobrevive vendendo alguns utensílios básicos para se manter e comprar seus remédios, a diabetes é de um grau muito alto que acabou afetando sua visão."4. O INSS alega que houve alteração fática da situação do grupo familiar. Quando do requerimento administrativo, o autor era casado e sua esposa auferia renda de 01 salário mínimo. Posteriormente, no momento da realização do estudo social, em10/01/2023, ficou constatado que o autor vivia sozinho e sem renda. Por isso, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo social pericial em 10/01/2023.5. Não obstante modesta renda auferida à época do requerimento administrativo e de possuírem um pequeno comércio, o autor não estava totalmente desassistido. Também não foi possível verificar comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data de realização do estudo socioeconômico (10/01/2023).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. COISA JULGADA. TRAUMATISMO DOS MÚSCULOS EXTENSORES OU ADUTORES E TENDÕES DO POLEGAR AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO E OUTROS. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que atéentão o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.2. Caso em que a eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora implica uma nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Este fato restou comprovado por meio do laudo de exame técnico realizado nopresente processo, que atestou o impedimento de longo prazo, do novo requerimento administrativo e da documentação médica posterior ao trânsito em julgado do processo indicado pela autarquia (processo nº 1004352-53.2019.4.01.4300/3ª Vara Federal deExecução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO).3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo de exame técnico revela que a parte autora foi diagnosticada com traumatismo dos músculos extensores ou adutores e tendões do polegar ao nível do antebraço, amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes dopunho e da mão, e sequelas de traumatismo do membro superior. O especialista indica que, considerando a escolaridade, a idade, a patologia e os sintomas, há impedimento de longo prazo de natureza física.5. O estudo social indica que o requerente reside com sua esposa e sua filha. Informa que a renda familiar provém do trabalho da esposa (R$ 1.351,79) e aponta como despesas alimentação R$ 800,00 reais, energia R$ 49,00 reais, água e esgoto R$ 67,97reais, aluguel R$ 400,00 reais, além de gastos com saúde e lazer da família. Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do autor.6. Entretanto, o extrato de dossiê previdenciário da esposa do autor comprova que, em fevereiro de 2023, momento da realização do estudo social, a esposa auferia renda de R$ 1.847,57, montante superior ao declarado no laudo social. Além disso, ossalários compreendidos entre os anos de 2021 (data do requerimento administrativo) e 2023 (data do estudo social) superam a média de R$ 1.500,00, indicando que a renda familiar é superior às despesas mensais da casa. Por fim, o autor não comprovougastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS.7. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício de prestação continuada motivado pela alteração das condições socioeconômicas e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A renda é proveniente do amparo social recebido por seu marido, do Programa Estadual de Transferência de Renda e de rendimentos variáveis provenientes da comercialização de cosméticos.
3. Não obstante o afastamento das rendas declinadas para fins de apuração da renda per capita, em consonância com a jurisprudência dominante, o estudosocioeconômico não apresenta elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃOPROCESSUAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDOSOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que seria preexistente a invalidez dosegurado em relação ao seu ingresso ao RGPS.2. Quanto a tal ponto, verifica-se, com base no laudo médico pericial (Id 147551542 fls. 18/20) que a incapacidade laboral do segurado se iniciou aos 7 (sete) anos de idade, conforme se pode constatar do seguinte trecho da perícia: "9) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? R: COM 07 ANOS DE IDADE, RAIO X, LAUDO MEDICO."3. Assim, é de se reconhecer, de fato, que a invalidez da parte autora precede ao seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 22/04/2008 (Id 147551552 fl. 12), quando já contava com 21 (vinte e um) anos de idade, situação que impede a concessão do benefíciopleiteado pleiteado.4. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: "É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dosrequisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade." (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)5. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos de idade e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, oude sua família, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retornodos autos à instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico do requerente e aconsequente prolação de sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.6. Verificado que estão presentes ao caso a probabilidade do direito, uma vez que fora reconhecida pelo laudo médico pericial a invalidez total e permanente do segurado, bem como o risco ao resultado útil do processo, inerente aos benefíciosprevidenciários, dado o seu caráter alimentar, deve ser concedido, de ofício, a tutela de urgência, para que ocorra a implementação do amparo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, devendo, em igual prazo, ser informado aoJuízo acerca do cumprimento da medida, até que nova sentença seja proferida.7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, bem comopara que nova sentença seja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 6.