E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada e, posteriormente, redesignadas pelo MM. Juiz a quo, bem como deixou de apresentar os exames médicos solicitados pelo perito judicial inúmeras vezes, conforme certidões presentes nos autos (IDs 99913640, 99913638, 99913623, 99913610, 99913607, 99913601, 99913596, 99913587, 99913584, 99913579 e 99913572).
2. Nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido por ausência de prova acerca da incapacidade, requisito para o cabimento da concessão do benefício por incapacidade.
3. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto à juntada de exames médicos, bem como no atendimento da convocação para a perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese do alegado cerceamento de defesa da parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15).
2. Não é possível a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não apresenta memória de cálculo para apuração do valor da causa. Em casos tais, a solução é o prosseguimento para a fase instrutória e nova oportunização para a juntada dos documentos pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade para as suas atividades habituais.
2. Hipótese em que se concede o benefício a partir da DII fixada na perícia,
3. Diferimento para a fase de execução, da fixação e do cálculo dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação de ofício.
5. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NO EXAME DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A decisão que impõe a multa peródica não preclui nem faz coisa julgada material, não se restringindo o § 1º do art. 537 do CPC somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
2. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, justificando-se em atrasos no cumprimento das decisões judiciais, inclusive em mandados de segurança, revelando desprezo ao Poder Judiciário. Reconsiderar a multa fixada, ou mesmo reduzi-la, consistiria, assim, em incentivo à persistência no comportamento displicente do INSS e esvaziaria o conteúdo persuasivo das multas cominadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Não é devido auxílio-doença quando afastada a incapacidade laboral. em perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia crônica.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
A demora na análise do pedido administrativo pelo INSS não se justifica, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais, aliada a outras circunstâncias impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente ou crônica.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (artigos 4º e 282 do CPC).
2. Incabível a extinção do processo na hipótese do magistrado não concordar com o valor fixado à causa, havendo determinação expressa no Código Processual para sua correção, por arbitramento ou de ofício, nos termos do §3º do artigo 292 do CPC. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do reajuste verificado pelas ECs 20/98 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.