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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5085040-62.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:04:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. A demora na análise do pedido administrativo pelo INSS não se justifica, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria. (TRF4 5085040-62.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5085040-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
SANDRA TERESINHA CORREA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
A demora na análise do pedido administrativo pelo INSS não se justifica, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104662v2 e, se solicitado, do código CRC F4848F0B.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:17




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5085040-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
SANDRA TERESINHA CORREA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar: "à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido de revisão do benefício titulado pela Impetrante, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, comprovando tal circunstância nos autos."

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"A Impetrante requereu na esfera autárquica em 29/5/2014 a revisão de seu benefício de aposentadoria (evento 1, OUT4), pleito que alega permanecer sem resposta, motivando a impetração do presente writ a fim de obter um pronunciamento da Autoridade Impetrada.
Merece prosperar a pretensão, pois inexiste nos autos notícia acerca de eventual solução para o pleito, muito embora ultrapassado o prazo legal para tanto, sendo que a Autoridade Coatora limitou-se a afirmar que o pedido estava em tramitação na esfera administrativa.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido de revisão do benefício titulado pela Impetrante, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, comprovando tal circunstância nos autos".

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS retomar o trâmite do pedido de revisão do benefício titulado pela Impetrante, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5085040-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50850406220144047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
SANDRA TERESINHA CORREA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207364v1 e, se solicitado, do código CRC 484359E6.
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