PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DO EXAME PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
3 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o início da incapacidade laboral na data do exame pericial, esclarecendo, na oportunidade, que "não posso precisar data anterior por tratar-se de patologia que pode apresentar quadros de melhora e piora".
4 - Nessa senda, a DIB deve ser fixada na data do exame pericial (07 de agosto de 2014), pois todos os requisitos para a concessão do benefício só restaram preenchidos a partir de então.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
3. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
4. Parcialmente acolhida a apelação da parte autora, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de 01-10-1982 a 28-01-2019, nos moldes do artigo art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, não se obstando, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de novas provas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial realizado em 05/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de vírus da imunodeficiência humana (CID 10 B 24) desde 2021. Conforme relato do expert, a parte autora não apresenta deficiênciafísica ou mental, mas tem deficiência imunológica, também não se apresenta incapacitada. Tem estigma social, mas refere que sua profissão sempre foi do lar, não tendo restrição ou incapacidade para tal atividade. Concluiu que Periciada com HIV, emtratamento medicamentoso com TARV e controle atual satisfatório. Não apresenta incapacidade e não tem impedimentos físicos ou psíquicos para suas atividades laborais, como do lar, mas tem estigma social.5. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.6. Revogação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo sentenciante.7. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, consoante documento emitido pelo setor de perícias (ID 98072716) e, quando intimada a se manifestar (ID 98072718), simplesmente alegou em petição (ID 98072720) que: “não compareceu a perícia pois teve problemas de ordem pessoal e não conseguiu se deslocar até o local e na hora designada.”
2. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido por ausência de prova acerca da incapacidade, requisito necessário para a concessão do benefício por incapacidade.
3. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese do alegado cerceamento de defesa da parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE TEMPO ESPECIAL.
Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo, que merece ser extinto sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME POSTERIOR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.1. Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, indeferindo pedido feito na inicial para que seja determinada a imediata conclusão da solicitação inicial (protocolo nº 701924262), referente ao pedido de `Pensão porMorte Urbana, expedindo o comunicado de decisão.2. Consta da sentença que, considerada a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, [...] a mora verificada no presente caso não é excessiva o bastante a justificar a interferência do Judiciário.3. Sustenta a apelante, em síntese, que o requerimento administrativo fora feito em 05/11/2021, ou seja, está pendente de análise HÁ MAIS DE MEIO ANO, representando um verdadeiro descaso com o Segurado que pleiteia o acesso a um serviço pelo qual elelaborou a vida inteira para ter o direito.4. Na petição de id 274502533, a parte impetrada informou que o requerimento referente Pensão por Morte (Protocolo GET 701924262), segurado Valdir Vieira Cardoso, CPF 256.067.431-91 foi analisado/concluído, sendo concedido sob NB 21/208.145.150-0.5. Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, visto que o fundamento basilar pontuado no objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, fora superado. Assim, impositivo o reconhecimento da perdasuperveniente de objeto do presente mandado de segurança.6. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. Prejudicado o recurso de apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA DO LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, inviável acolher o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, sem motivo justificado, implica extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Considerando que a parte autora possui 56 anos de idade e que não decorreram 15 anos desde a concessão da aposentadoria por invalidez, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, não havendo nenhuma ilegalidade na revisão do benefício.
2. A perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral e já tendo transitado a decisão nestes autos, não sendo mais possível a reabertura da discussão nesta via, vale notar que o trânsito em julgado do acórdão não impede sua revisão administrativa.
3. Hipótese em que a parte autora deverá ajuizar nova ação para a concessão de novo benefício, caso entenda que persiste a sua incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS
1. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade para as suas atividades habituais.
2. Hipótese em que se concede o benefício a partir da DII fixada na perícia, pelo prazo mínimo de um ano a contar da sentença, haja vista a complexidade do quadro clínico apontado pela prova técnica.
3. Diferimento para a fase de execução, da fixação e do cálculo dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação de ofício.
5. Afastada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 322146124 P. 94), elaborado em 04/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de epilepsia (CID 10 G40.9). Conforme relato do expert, o autor possui grau parcial de redução da capacidadelaborativa, a deficiência é permanente e o autor não tem dificuldades para execução de tarefas, desde que em uso correto da medicação. Existe tratamento para a enfermidade e está disponível no SUS.5. Destaca-se que somente nos casos graves e refratários, ou com efeitos colaterais limitantes pelo tratamento é que há limitação para atividade laboral, uma vez que, em regra, o uso da medicação correta possibilita ao epiléptico boas condições devida.Ademais, o requerente não apresentou nenhum relatório de médico neurologista que o acompanha referindo quadro refratário ou grave. Precedente.6. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.7. Revogação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo sentenciante.8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período idêntico, mesmo que com início de benefício a ser fixado em data posterior, há que se reconhecer a existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15).
2. Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º da Lei n.º 8.213/91); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §2º da Lei 8213/91).
3. A petição inicial do ação que busca a obtenção da aposentadoria por idade rural prescinde da exata identificação dos períodos considerados como exercício de de atividade rural, desde que haja posterior dilação probatória acerca do tema.
4. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não apresenta de forma minudente os períodos rurais controvertidos.