REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida no caso concreto acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINTENGES. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ Nº 546. REMESSA A NOVO EXAME.
1. Em se verificando que o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, é caso de remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional, para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Já analisada e rejeitada a especialidade de determinados períodos, em sentença transitada em julgado com exame do mérito, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, sendo inviável o ajuizamento de nova ação.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Considerando que a sentença encontra-se em harmonia com essa orientação, conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação deve ser improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. CANCELAMENTO. EXAME DA MOTIVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O INSS dispõe do prazo de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
2. O exame da legalidade do cancelamento de benefício previdenciário depende da análise da motivação do ato administrativo.
3. O não reconhecimento de certo tempo de contribuição - motivo do ato administrativo em apreço -, objeto de ação anterior transitada em julgado, faz coisa julgada material.
4. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA EM EXAME ANTERIOR DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Se a pretensão recursal da parte embargante, relativamente à alegada omissão do acórdão, resume-se à intenção de mudança dos critérios quanto à avaliação do prazo decadencial, não deve ser acolhido o recurso. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão de mérito baseada na apresentação de novos pontos de vista sobre o tema debatido pela i. Turma julgadora.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1- Acertada a sentença em determinar o julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.
2- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. REVOGAÇÃO.
1. Cabe ao procurador da parte autora adotar as providências para comunicação do autor acerca da realização do exame pericial, em especial por ter sido advertido da incumbência.
2. Hipótese em que deve ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de cessar o benefício de auxilio-doença do autor, diante do seu não comparecimento ao exame pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME PERICIAL REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/1991.- Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art. 101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames periciais.- No caso do autor, presentes os requisitos legais à isenção, de modo que a revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou irregular, sendo de rigor o restabelecimento do benefício anterior.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Na linha do decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvércia, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, a ausência/insuficiência de prova material acerca do alegado trabalho rural não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria ainda podia ser exercido, não se verificando o perecimento do aludido direito em razão da decadência.
3. Considerando que a sentença não se encontra em harmonia com essa orientação, pois não está conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação do autor deve ser provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada pela ingestão de medicamento contendo o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desdeque comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica, realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia, não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora, nascida em março de 1989, e a utilização da droga denominada Talidomida:(...)1. A pericianda é portadora de deficiência física? A deficiência apresentada foi causada pelo uso materno da droga Talidomida, conhecida como Síndrome da Talidomida? R. Sim. Pode ter sido. 2. Não sendo possível afirmar de forma absoluta que asequela da pericianda é decorrente da ingestão de medicamento a base de talidomida, é possível afirmar que as sequelas encontradas na parte autora são compatíveis com as decorrentes do efeito colateral da talidomida? R. Tenho como atestar somente quehádeficiência física congênita.4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética, para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional.Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO EXAME DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
Acolhidos os embargos de declaração para anular acórdão que incorreu em omissão ao deixar de julgar o apelo do INSS.
Em relação ao montante fixado a título de honorários deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3º, c/c § 4º, inciso III, do CPC/15.
A assistência judiciária gratuita compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8213/1991.- Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art. 101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames periciais.- No caso do autor, não havia preenchimento dos requisitos legais a isenção, de modo que a revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou regular.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Hipótese em que se reconhece questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar, a qual, após sanada, resulta na concessão de efeitos infringentes ao julgado.
3. Solvida questão de ordem para anular julgamento anterior e analisar o mérito dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não integra a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do que resulta não ser o gerente executivo de autarquia previdenciária a autoridade coatora em mandado de segurança para responder sobre a demora no julgamento de recurso administrativo endereçado a esse órgão colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito no ponto, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Ação rescisória ajuizada por João Mendes da Cruz, em 25/07/2018, com base no artigo 966, incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação manifesta da norma jurídica), VII (existência de prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo especial e lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É de se acolher a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de indicação de dispositivo violado, bem como de fundamentação de fato e de direito que pudessem embasar a pretensão de desconstituição do julgado.
- O autor não apontou nenhum dispositivo legal violado nem tampouco a situação fática em que se lastreou seu pedido, limitando-se a indicar genericamente os incisos IV, V, VII e VIII do artigo 966, do CPC/2015, sem fundamentar o pedido de rescisão com base em cada um deles, alegando que houve cerceamento de defesa com a improcedência do pedido e que “sempre exerceu a função de pedreiro de forno industrial, sempre exposto aos riscos à sua saúde, sendo o direito do autor garantido e assegurado pelas leis vigentes à época e pela Constituição Federal”.
- Não informa outra ação que tenha transitado em julgado e que possa ter sido geradora da ofensa à coisa julgada, nos termos do inciso IV, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não junta qualquer prova nova a embasar a análise do pedido de rescisão com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC/2015. Todos os documentos juntados nesta demanda, já faziam parte do processo originário.
- Também não aponta o erro perpetrado pela decisão rescindenda, a justificar a sua desconstituição com base no inciso VIII, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não indica qualquer dispositivo violado ou fundamento que pudesse embasar o pedido de rescisão nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Mesmo que se pudesse extrair da inicial da presente rescisória, fundamento jurídico para a desconstituição do julgado, com base em manifesta violação a algum dispositivo legal ou constitucional, por força do princípio iura novit curia, melhor sorte não teria a parte autora.
- O julgado rescindendo analisou toda a prova produzida no processo originário, sopesou-a e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer como especiais os períodos pleiteados, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo possível concluir que o decisum não incorreu na violação manifesta de norma jurídica alguma, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que busca mesmo o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada extinta, sem análise do mérito. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.