ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO.
Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA INIDÔNEA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a ruptura do exercício da atividade rural, mediante a migração para o labor urbano, o retorno às lides campesinas deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo aos fatos.
3. Ausente início de prova material em nome próprio ou de outro membro do núcleo familiar, não resta demonstrada a qualidade de segurado especial.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A alteração do valor da causa por entender que parte do pedido já resta atendido pelo INSS na seara administrativa, se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual. Em ambos os casos a impugnação da decisão se dá mediante agravo de instrumento.
2. Havendo pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa.
3. Se o pedido situa-se além dos 60 salários mínimos, resta firmada a competência em favor da vara de origem. Hipótese configurada nos autos.
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO POSTERIOR AO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESCABIMENTO. EXAME PELO STF.
- "A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional" (TRF4, AC 5007217-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve intimação regular e que a parte autora não compareceu nas datas designadas para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA PARA EXAME DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
2. Hipótese em que houve o devido requerimento administrativo, cujo mérito não foi analisado por razões não imputáveis ao requerente.
3. Sentença anulada, com a remessa dos autos à origem, para o julgamento do mérito da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada sem apresentar nenhuma justificativa para sua ausência.
2. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese de cerceamento de defesa da parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse nulidade da sentença recorrida.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO FINAL - REALIZAÇÃO DE EXAME PERIÓDICO PELA AUTARQUIA.
I- Não houve recuperação do autor, desde a data da cessação do auxílio-doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista tratar-se de trabalhador braçal (mecânico).
II- No que tange ao termo final do benefício, é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
III-Remessa Oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Verificada irregularidade na representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não regularizar a representação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, desfazendo a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS.
3. Antecipação de tutela mantida até a realização de prova pericial, quando, então o pedido deverá ser reapreciado pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais.
2. Hipótese em que se modifica o termo inicial do recebimento do benefício para o momento em que o quadro clínico da segurada se agravou.
3. Diferimento para a fase de execução, da fixação e do cálculo dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação de ofício.
4. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até que seja realizada perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria (em observância ao disposto no artigo 43, §4º e no artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Para a comprovação do tempo de serviço urbano controvertido deve ser apresentado início de prova material corroborado por testemunhas (§ 3º do artigo 55 da LBPS).
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, que contava na data da perícia com 59 anos de idade, não estava isento do exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do da MP 767/17.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Considerando as patologias que acometem o autor, assim como sua idade, sua atividade habitual, e o longo período que se encontrava afastado de suas atividades laborais (16 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: "não é possível confirmação. A mesmaapresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts".4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelopróprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe02/07/2021 PAG.)5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida no caso concreto acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.