AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO EXAME.1. As alegações trazidas à baila pelo agravado (base de cálculo dos honorários de sucumbência; a inexigibilidade da verba honorária fixada na execução; a impossibilidade de compensação das verbas honorárias de sucumbência e ser indevida a dedução doshonorários de sucumbência arbitrados na execução com o crédito a que faz jus) consubstanciam inovação recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.2. Como é cediço, o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena desupressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública.3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
E M E N T APROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. NULIDADE. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I- Pretende o autor (policial militar), na verdade, que a emissão de guias de recolhimento previdenciário do período de atividade rural, supostamente reconhecido na ação declaratória n. 175/98 proposta no Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, seja realizada com base na legislação vigente à época.II- Consta dos autos as cópias da referida ação declaratória, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID. 103352157 - págs. 24/27). Após recurso da parte autora, subiram os autos a esta Corte, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para reconhecer e declarar, para fins previdenciários, que o autor trabalhou, como lavrador, em regime, de economia familiar de 13/2/81 até 12/11/89 (ID. 103352157 - págs. 28/41). No entanto, foi interposto recurso especial pelo INSS (REsp. n. 696.216/SP), ao qual foi dado provimento restabelecendo a sentença de improcedência.III- Verifica-se não haver provimento judicial reconhecendo a atividade rural, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu a ação, sob o fundamento de que o pedido deveria ser formulado em sede de execução na referida ação declaratória n. 175/98.IV- O próprio INSS, na via administrativa, já emitiu as guias referentes ao período de atividade rural, sendo que a discussão, no presente feito, cinge-se ao valor da indenização a ser pago para fins de contagem recíproca, com a expedição da certidão de tempo de contribuição.V- Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, haja vista a ausência de citação do INSS.VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Instado o autor a delimitar o pedido e havendo ele esclarecido que pretende a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, bem como a retroação da data de início do benefício para data pretérita em relação àquela que corresponde à DIB do benefício atualmente ativo, tem-se que este resta delimitado e determinado, não havendo falar em inépcia da inicial.
2. A decisão que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão da vida toda foi prolatada de forma a causar-lhe surpresa, impondo-se, diante disso, sua respectiva reforma.
3. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMECESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Diante do equívoco formal no protocolo do pedido de isenção e da comprovação da condição de hipossuficiência do demandante, deve ser deferida a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTORA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NOVO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de inteiro teor de propriedade de imóvel rural em nome seu pai, em que este estáqualificado como lavrador, e certidão de nascimento de seu filho (1974), documentos que são insuficientes para demonstrar a atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício e configurar o início de prova material exigido pelalegislação.5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994).
3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabilidade os atos executórios referentes ao exame.
4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES E HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.I - As partes celebraram transação durante o curso do processo, efetuando concessões recíprocas com a finalidade de colocar fim ao litígio.II - Há casos em que o acordo oferecido pelo INSS traz cláusula específica, na qual se estabelece claramente que a transação terá por objeto apenas a matéria relativa à correção monetária. Cito, exemplificativamente, a AR nº 5026025-76.2019.4.03.0000 (j. 13/08/2020, v.u.), de que fui relator. Não foi, porém, o que ocorreu nos presentes autos.III – As cláusulas da transação pactuada entre as partes são claras e expressas ao estabelecerem que haveria “Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento” (doc. nº 123.500.693, p. 189); que, após pagamento de atrasados e implantação do benefício, a parte autora daria “plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.)” (doc. nº 123.500.693, p. 189); e que, em caso de aceitação do acordo, a autarquia desistiria “dos recursos interpostos, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado” (doc. nº 123.500.693, p. 189).IV - Colocou-se, ainda, que “a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária” (doc. nº 127.771.414, p. 110), o que implica, a contrario sensu, que a aceitação da transação conduziria ao fim do conflito de interesses.V – Com a expressa concordância da parte autora, o acordo foi devidamente homologado.VI - Prescreve o art. 840, do CC, que a transação tem o objetivo de prevenir ou terminar o “litígio mediante concessões mútuas”, ao passo que o art. 849, parágrafo único, do mesmo Código, estabelece que “A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.” Logo, eventual insurgência da autarquia só seria possível se dirigida contra a validade da transação homologada, uma vez que o título executivo foi diretamente formado a partir do acordo de vontades das partes.VII – Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se às teses fixadas cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, considerando-se que, quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide por insuficiência probatória acerca da incapacidade alegada, não se verificando na hipótese vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal ou o reconhecimento jurídico do pedido.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de qualquer tipo de função.
III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (Precedente desta Corte)