PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATO COATOR. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o Presidente da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.
2. Pelo que se verificou no decorrer do presente writ, quando da impetração deste mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento. 3. Autoridade indicada como coatora, a quem foi oportunizado o ingresso no feito e o devido contraditório, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento.
ADMINISTTRTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. DIVULGAÇÃO DE ERRATA NO ENUNCIADO. DIVERGÊNCIA DE DATA. PROVA PRÁTICA.
1. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 2. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade.
3. Na hipótese, a errata ocorrida após o anúncio da realização da prova não gerou qualquer interferência ou modificação nas teses jurídicas que deveriam ser apresentadas pelos candidatos.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. EXAME NOS AUTOS PRINCIPAIS.
1. Alega o agravante a ocorrência de fraude na concessão da aposentadoria recebida pelo agravado.
2. A gravidade as acusações impõe a análise da questão em juízo de cognição ampla, garantindo-se ao segurado o contraditório e a possibilidade de dilação probatória.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (Tema 629/STJ). 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no examefísico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados", concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc. 43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se às teses fixadas cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, considerando-se que, quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. CONVERSÃO. EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
1. É devido auxílio-doença quando resta demonstrada a incapacidade para as suas atividades habituais.
2. Hipótese em que se concede o benefício a partir da DII fixada na perícia, convertida, posteriormente, em aposentadoria por invalidez em face das condições pessoais da parte autora (segurada especial, com mais de 60 anos de idade, baixa escolaridade).
3. Diferimento para a fase de execução, da fixação e do cálculo dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação de ofício.
5. Afastada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRETERIDA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e instruído a inicial com documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o juiz sentenciante julgou antecipadamente alidee indeferiu o benefício pretendido por entender não estar caracterizada a condição de segurado especial.4. A hipótese é de cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte (AC 1006707-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023).5. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, inclusive com a colheita da prova testemunhal, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Exame daapelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Quando da impetração deste mandamus, em 11-08-2022, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento, de modo que ficaria o pedido, portanto, restrito ao encaminhamento do recurso ao órgão competente para apreciação.
2. Ocorre que a autoridade coatora responsável pela análise e encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento, o Gerente Executivo do INSS, não foi indicado pelo impetrante na inicial, não tendo participado da tramitação do writ. 4. Impõe-se, pois, a extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI (ausência de legitimidade das partes) do CPC de 2015.
5. Dá-se provimento à apelação e à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário .2. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, asseverando que o requerimento administrativo permanece pendente de conclusão.3. Diante da conclusão do requerimento administrativo noticiada neste autos, com a obtenção do benefício postulado pelo impetrante, resta prejudicada a análise de seu recurso de apelação.4. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
"Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ).
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.