Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004576-81.2022.4.03.6103Requerente:ISAIAS CARVALHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu apenas parte do período como especial e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários. Em apelação, a parte autora requer o enquadramento de período adicional como especial e a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se o período controvertido pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se, somados os períodos reconhecidos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válida a conversão de tempo até a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103.Os limites de tolerância ao ruído fixados pela legislação não podem ser aplicados retroativamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.O uso de EPI somente afasta a especialidade quando comprovada sua eficácia plena, o que não ocorre em relação ao agente ruído, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.No caso concreto, os documentos técnicos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância, autorizando o reconhecimento do período controvertido como especial.Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, o autor completou o tempo mínimo de atividade especial exigido para a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.Os consectários devem observar os critérios fixados: aplicação da correção monetária e juros conforme jurisprudência consolidada até a Emenda Constitucional n. 113, e, a partir de então, incidência exclusiva da Taxa SELIC.O INSS deve arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, admitida a redução na fase de execução se o valor ultrapassar 200 salários mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação da atividade.O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância.Comprovado o exercício do tempo mínimo em atividade especial, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e § 8º; Lei n. 6.899/1981; EC n. 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, Repercussão Geral); STF, RE n. 870.947 (Repercussão Geral); STF, RE n. 579.431 (Repercussão Geral); STF, RE n. 791.961 (Tema 709, Repercussão Geral); STJ, REsp repetitivo (Tema 422); STJ, REsp repetitivo (Tema 546); STJ, REsp repetitivo (Tema 694); STJ, REsp repetitivo (Tema 1.090).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003910-50.2017.4.03.6105Requerente:CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 02.08.2001 e 08.08.2001 a 14.07.2016. A parte agravante alega cerceamento de defesa e comprovação da especialidade dos períodos por meio de PPPs.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam a especialidade dos períodos indicados, especialmente quanto à exposição a ruído.III. RAZÕES DE DECIDIRO cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, nos termos do art. 370 do CPC/2015, indefere diligência considerada inútil ou protelatória, especialmente quando há documentação técnica suficiente nos autos.A mera insatisfação com o conteúdo dos PPPs não justifica a produção de prova pericial, sendo necessária a demonstração de vício ou fraude, o que não ocorreu no caso.Eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada.Os PPPs apresentados estão devidamente assinados e carimbados pela empresa, sendo considerados documentos idôneos para fins de comprovação da atividade especial, conforme entendimento da TNU e do STJ.A exposição a ruído de 82 dB(A) no primeiro período e inferior a 80 dB(A) no segundo está abaixo dos limites legais para caracterização de atividade especial, conforme legislação vigente.A ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.A pretensão de retificação do PPP possui natureza meramente declaratória e não se submete à prescrição, conforme entendimento do TST.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e eventual alegação de nulidade por julgamento monocrático resta superada pela apreciação colegiada.O prequestionamento suscitado não revela violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de demonstração de vício ou fraude no PPP afasta a necessidade de produção de prova pericial.O PPP devidamente assinado e carimbado constitui prova idônea para fins previdenciários.A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza atividade especial.A pretensão de retificação do PPP possui natureza declaratória e não se submete à prescrição.A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 932; CLT, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TRF3, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 20/04/2023, DJe 24/04/2023.TRF3, ApCiv 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 08/10/2020, DJF3 14/10/2020.TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016.STJ, AgRg no AREsp 201303270649, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/02/2014.TST, RR 219-62.2024.5.12.0050.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003642-13.2020.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CUSTODIO OLIVEIRA ROCHA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta em ação previdenciária na qual a parte autora pleiteou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença recorrida extrapolou os limites do pedido, concedendo benefício com reafirmação da DER e tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ter sido proferida extra petita; (ii) estabelecer se os períodos alegados podem ser enquadrados como tempo de serviço especial; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença proferida extra petita viola os artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser anulada, com julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.O enquadramento da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo admitida a conversão até a EC n. 103/2019 (art. 25, § 2º).A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da natureza especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CF, art. 195, § 5º).A exposição a ruído caracteriza atividade especial quando supera os limites fixados pela legislação em cada época, vedada a retroatividade de novos parâmetros (STJ, Tema 694).O enquadramento por agentes químicos exige prova específica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo insuficiente a menção genérica a óleos e graxas (TNU, Tema 298).O uso de EPI somente afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovada sua eficácia plena, conforme decidido no STF, Tema 555, e no STJ, Tema 1.090.A prova da especialidade incumbe ao segurado (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º), não cabendo ao Judiciário suprir a ausência de documentos básicos, salvo em hipóteses excepcionais.No caso concreto, reconhece-se como especial apenas o período indicado, com exposição a ruído acima do limite legal. Os demais intervalos não restaram comprovados por ausência de documentação idônea.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é fixado na citação, ressalvada a definição final pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.124.IV. DISPOSITIVO E TESESentença anulada de ofício. Processo parcialmente extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS prejudicado.Tese de julgamento:A sentença extra petita é nula por violar os limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492).O tempo especial deve ser reconhecido segundo a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, com direito à conversão apenas até a EC n. 103/2019.A caracterização de tempo especial por exposição a ruído segue os limites normativos fixados em cada época, vedada a retroatividade de novos parâmetros.O EPI só afasta a especialidade quando comprovadamente eficaz, sendo a dúvida resolvida em favor do segurado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 1.013, § 3º, I, 373, I, e 1.037, II; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014; Portaria GM/MS n. 2.309/2022; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Repercussão Geral, Plenário; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Tema 422, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 546, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.090, REsp n. 1.828.606/SP, 1ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1.124, REsp n. 1.905.830/SP e outros, j. pendente; TRF3, ApCiv n. 6073586-55.2019.4.03.9999, 9ª Turma, j. 02.03.2020; TRF3, ApCiv n. 5002205-54.2021.4.03.6112, 8ª Turma, j. 27.06.2024.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003445-44.2023.4.03.6133Requerente:RAIMUNDO PEREIRA PAES LANDIM e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a validade de Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela parte autora. Sustenta omissão do julgado quanto à imprestabilidade do documento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) juntada aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.O acórdão apreciou expressamente a validade da CTC, reconhecendo sua conformidade legal e a presunção de legitimidade, afastável apenas por prova em contrário.O INSS não apresentou elementos capazes de infirmar essa presunção.O dever do julgador limita-se ao enfrentamento das questões relevantes para o resultado do julgamento, não havendo omissão a sanar.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:A Certidão de Tempo de Contribuição expedida por RPPS é documento idôneo e goza de presunção de legitimidade, salvo prova em contrário.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar a conclusão adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Decreto n. 3.048/1999, arts. 26, § 5º, e 125; IN INSS n. 77/2015, art. 438, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5013643-87.2024.4.03.6301Requerente:FRANCISCO BENTO DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial parte dos períodos requeridos. A parte autora apelou, pleiteando o reconhecimento da especialidade do intervalo afastado na decisão a quo, com a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) reconhecer se determinado período deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual a agentes químicos nocivos, incluindo formaldeído; (ii) verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável à caracterização de tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019.A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (como formaldeído), devidamente comprovada em PPP, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.O formaldeído é classificado como agente cancerígeno pela LINACH e pela IARC, sendo inaplicável a descaracterização da atividade especial com base no uso de EPI, nos termos do Tema 555 do STF.Mesmo havendo indicação de fornecimento de EPI no PPP, sua eficácia é presumida inócua em se tratando de agente cancerígeno, não afastando o direito à contagem diferenciada.Reconhecida a especialidade do intervalo controvertido, somado aos demais períodos reconhecidos, a parte autora implos requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, na data de reafirmação da DER requerida.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos da jurisprudência da TNU, quando o implemento dos requisitos ocorre entre a DER e o ajuizamento da ação.A correção monetária e os juros moratórios devem observar o RE 870.947 (STF) e a EC n. 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de sua promulgação.A verba honorária deve ser rateada entre as partes, observada a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a formaldeído, agente químico reconhecidamente cancerígeno, permite o enquadramento do tempo de serviço como especial, independentemente da indicação de EPI eficaz.O reconhecimento de atividade especial com base em exposição a agentes nocivos pode ser feito com base em PPP que demonstre a presença contínua dos agentes, nos termos da legislação previdenciária e dos Decretos vigentes.É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 17 da EC n. 103/2019, quando os requisitos são implementados até a data do ajuizamento da ação, devendo o benefício ter como termo inicial a data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII; 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 14, e 86; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.727.063/SP; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, Temas 422, 546 e 694; TNU, PEDILEF 0002863-91.2015.4.01.3506; STF, RE 870.947 (Repercussão Geral).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5012243-78.2023.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ INACIO DA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC N. 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS em face de sentença favorável ao autor, em que alega a ocorrência da prescrição quinquenal, impugna alguns dos períodos reconhecidos como especiais, a concessão do benefício e o critério de incidência dos honorários advocatícios, bem como requer a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) regra aplicável para concessão da aposentadoria; (iv) definição dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição não se aplica, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal.O reconhecimento da atividade especial segue a legislação da época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.A exposição a agentes químicos cancerígenos e a líquidos inflamáveis caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a indicação de fornecimento de EPI.PPPs comprovam exposição habitual e permanente, viabilizando o reconhecimento da especialidade, exceto quanto ao período não amparado por prova técnica.O somatório dos períodos reconhecidos garante o direito à aposentadoria pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019.Mantida a fixação de honorários conforme Súmula n. 111 do STJ. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar despesas já adiantadas pela parte autora.Na fase de execução, exige-se declaração de não acumulação de benefícios e compensação de valores recebidos indevidamente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. De ofício, erro material no dispositivo da sentença corrigido. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não incide quando o ajuizamento ocorre dentro de cinco anos da DER.A atividade de frentista em posto de combustível caracteriza especialidade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e inflamáveis.O fornecimento de EPI não afasta a especialidade em hipóteses de agentes cancerígenos ou periculosidade.A aposentadoria deve observar a regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 20, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei 8.212/1991, art. 30, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555 RG); STF, RE 630.501/RS, Plenário; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF3, APELREEX 00060038320134036114; TRF3, APELREEX 00098069520124036183; TRF3, REO 00081409820084036183.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5050667-79.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOAO LUIZ PINTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que dera parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, na DER originária, e requer nova manifestação com finalidade de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do julgado.O acórdão embargado examinou todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ (EDcl no MS 21315/DF).A planilha apresentada pelo autor apresenta inconsistências em relação aos registros do CNIS e rasura em anotação da CTPS, o que justifica a adoção dos dados oficiais da Previdência Social.O embargante busca reexame da causa e o prequestionamento de dispositivos legais sem que haja vício no julgado, o que é vedado na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.O órgão julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar a conclusão do julgamento, não estando obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes.A planilha de tempo de contribuição elaborada pela parte não prevalece sobre os dados oficiais constantes do CNIS, especialmente quando há inconsistências e rasuras documentais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, Rel. Min. (não indicado), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5128040-89.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EDNILSON JOSE FRUTUOSO MACHADO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 01.08.1988 a 30.10.1992, 06.03.1997 a 06.01.2009 e 20.10.2012 a 16.09.2013, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses interstícios, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 01.08.1988 a 30.10.1992, 06.03.1997 a 06.01.2009, 22.11.2010 a 16.07.2012 e 01.10.2013 a 18.07.2023, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos nocivos no trato de animais portadores de doenças infecto contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses intervalos, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, nos períodos de 22.11.2010 a 16.07.2012 e 01.10.2013 a 18.07.2023, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como formaldeído, para-formaldeído, álcalis cáusticos (óxido de cálcio), ácido piracético, creolina e soda caustica, sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nesses interregnos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2019). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000992-66.2020.4.03.6138Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLAUDIA REGINA PEREIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da autarquia. O INSS alegou omissão quanto à perda da qualidade de segurado da parte autora no momento do início da incapacidade, em razão da cessação de benefício previdenciário anteriormente concedido por decisão judicial posteriormente revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada perda da qualidade de segurado da parte autora, em decorrência da suposta cessação de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado afirmou expressamente que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 11/03/2020, data do último pagamento de parcelas de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme extrato do CNIS.A exclusão do registro do benefício no CNIS pelo INSS decorreu de interpretação equivocada de decisão do TJ/SP, que reconheceu apenas a incompetência da Justiça Estadual para julgar matéria previdenciária, sem determinar a cassação do benefício.O pedido administrativo de novo benefício por incapacidade foi formulado em 04/06/2020, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que garante a manutenção da qualidade de segurado.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Não demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A percepção de parcelas de recuperação até 11/03/2020 garante a manutenção da qualidade de segurado.A exclusão do registro de benefício previdenciário no CNIS, com base em decisão judicial que apenas reconheceu incompetência jurisdicional, é indevida.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 47, 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/03/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/04/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/04/2023; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29/04/2020.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação do requisito de impedimento de longo prazo. Autor alega ser portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas, com incapacidade para prover o próprio sustento. Perícia judicial atestou incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em dois anos. Pedido de concessão do benefício desde o requerimento administrativo em 05/04/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, notadamente a caracterização de impedimento de longo prazo e a comprovação da hipossuficiência econômica, bem como a fixação do termo inicial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo, mínimo de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Súmula 48/TNU e jurisprudência correlata confirmam que o conceito não se limita à incapacidade laborativa.4. Laudo médico pericial e histórico clínico-social demonstram quadro crônico de transtornos mentais e comportamentais, com múltiplas internações, tratamento contínuo e comprometimento duradouro da inserção social e laboral, caracterizando impedimento de longo prazo para fins assistenciais.5. Laudo social comprova vulnerabilidade socioeconômica: grupo familiar de cinco pessoas, renda per capita de R$330,80, inferior a ½ salário mínimo, despesas superiores à renda e exclusão legal de benefício de um salário mínimo percebido por membro da família (§ 14 do art. 20 da LOAS).6. Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2023), conforme entendimento pacífico do STJ.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS abrange impedimento de longo prazo, mínimo de dois anos, que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se restringindo à incapacidade laborativa.A hipossuficiência econômica pode ser demonstrada por critério objetivo de renda per capita inferior a ½ salário mínimo e por outros elementos probatórios de vulnerabilidade social.O termo inicial do benefício assistencial, quando presentes os requisitos na data do requerimento administrativo, deve ser fixado nessa data.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14, e 21; Decreto nº 6.214/2007; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); TNU, Súmula 48; TRF-3, AC 0010184-23.2011.4.03.6139; TRF-3, RecInoCiv 5003970-02.2023.4.03.6335.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPERAÇÃO DE RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada visando ao restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) e à declaração de inexigibilidade de débito. O benefício, concedido em 2018, foi cessado administrativamente em 01/09/2022, após revisão que apontou renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, em razão de atividade remunerada do genitor. O INSS cobrou valores referentes ao período de 01/06/2018 a 31/07/2022.2. A sentença julgou procedente o pedido, restabelecendo o benefício, declarando inexigível o débito e determinando a devolução de eventual valores descontados. Concedeu a tutela de urgência. O INSS apelou, alegando ausência de miserabilidade e inaplicabilidade da flexibilização do critério de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão controversa nos autos refere-se à caracterização da vulnerabilidade social do grupo familiar do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo médico atestou deficiência grave e incapacidade laborativa permanente, preenchendo o requisito subjetivo do art. 20, § 2º, da LOAS.5. O laudo socioeconômico demonstrou que, embora a renda per capita ultrapasse o limite legal, as despesas essenciais superam a receita familiar, havendo gastos contínuos com cuidados, medicamentos e terapias, caracterizando vulnerabilidade social.6. A jurisprudência do STF admite a flexibilização do critério objetivo de renda, incorporada pela Lei nº 14.176/2021, quando comprovada a hipossuficiência por outros meios.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tutela antecipada mantida.Tese de julgamento: A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não afasta, por si só, o direito ao BPC/LOAS, sendo possível a flexibilização do critério econômico quando comprovada a vulnerabilidade social.Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 203, V. Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 20-B. Lei nº 14.176/2021. Lei nº 10.741/2003, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1232/DF; STF, Rcl 2323/PR. STJ, entendimento sobre irrepetibilidade de valores de natureza alimentar.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5133801-04.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:SILVIO CESAR LOURENCO DOS SANTOS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Anulação da sentença condicional; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sentença anulada. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 06.03.1997 a 12.09.1998, 01.03.1999 a 17.09.1999, 20.06.2005 a 31.12.2006 e 01.11.2014 a 31.01.2019, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo m ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 23.09.1999 a 06.08.2003, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do contato com óleos, graxas e solventes, de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2017). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.IV. DISPOSITIVO6. Preliminar acolhida. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudicada a análise do mérito da apelação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130623-47.2025.4.03.9999Requerente:DALMIRA ANTONIA DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente. 6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 7. Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO8. Apelação parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.243/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5032146-47.2024.4.03.0000Requerente:COSMO JOSE DE CESARERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória movida em face do INSS, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de julgado que deixou de reconhecer a especialidade do labor dos lapsos indicados, com pedido de novo julgamento e concessão de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir: (i) se os documentos apresentados caracterizam prova nova apta à rescisão do julgado; (ii) se houve violação de norma jurídica e erro de fato; e (iii) se o autor faz jus ao enquadramento como especial dos lapsos indicados e à concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, na medida em que o autor colacionou aos autos a documentação necessária à análise do pedido.4. As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória em razão do caráter recursal atribuído à lide e da incidência do enunciado da Súmula 343, do STF confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.5. Não há que se falar em ausência de interesse processual, na medida em que o autor teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício indeferido.6. Prejudicada a alegação de falta de pressuposto processual, à conta da juntada de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos ao ajuizamento da ação rescisória.7. Quanto ao período de 01/08/1998 a 01/11/2000, não cabe rescisão, pois, considerando que após 05/03/1997 tornou-se indispensável laudo técnico ou PPP com identificação do responsável, inexistente nos autos, o julgado rescindendo, que se pronunciou expressamente sobre a questão, não incorreu em erro de fato, tampouco manifesta violação de norma, senão realizou interpretação coerente com o arcabouço legislativo.8. Relativamente ao período de 16/08/1994 a 05/03/1997, antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, não se exigia laudo técnico ou PPP com indicação de técnico responsável, bastando o formulário com descrição da exposição a agente nocivo. Considerando que o julgado rescindendo deixou de se ater ao quanto disposto na legislação de regência à época, exigindo a assinatura de responsável técnico no PPP antes de 6.3.97, configurada está a violação de norma jurídica.9. Em relação ao lapso de 06/11/2000 a 19/05/2017, o acórdão rescindendo deixou de apreciar a prova da exposição à eletricidade acima de 250V constante do PPP, limitando-se a analisar apenas ruído inferior ao limite legal, o que caracteriza erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. Ademais, a prova nova juntada (PPP paradigma) corrobora a especialidade do labor.10. Em juízo rescisório, a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.11. Tempo especial a que se reconhece, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.13. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.14. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.15. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Rejeitada a matéria preliminar e julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento nos inc. V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor em parte dos lapsos controversos e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: “1. Antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, o formulário de condições ambientais do trabalho (PPP ou equivalente), ainda que sem responsável técnico, era apto à comprovação da especialidade do labor, exceto para ruído. 2. O não exame da exposição a eletricidade constante em PPP caracteriza erro de fato e manifesta violação de norma jurídica, ensejando a rescisão parcial do julgado. 3. É possível reconhecer a especialidade do trabalho com base em PPP e em prova emprestada de paradigma que exerceu idêntica função na mesma empresa.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, art. 966, incs. V, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; STF, RE 630.501/RS-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2014.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO BISPO DE SOUZA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha.4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso.5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa.6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003130-14.2025.4.03.0000Requerente:GONCALO GONCALVES QUEIROZRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em fase de cumprimento provisório de sentença condenatória do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, homologou cálculos incontroversos apresentados e determinou o sobrestamento do feito até a formação definitiva do título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em cumprimento provisório de sentença, a satisfação imediata de valores incontroversos reconhecidos em favor do segurado, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil (art. 520) autoriza o cumprimento provisório de sentença, permitindo ao exequente promover atos executivos antes do trânsito em julgado, ainda que sob sua responsabilidade.4. O pagamento de verbas previdenciárias por meio de precatório ou RPV depende de decisão judicial definitiva, nos termos do art. 100, §1º, da CF.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 522; CF, art. 100, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001002-56.2023.4.03.6122Requerente:LUIZ PEDRO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ADI 6279. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos para a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e permanente. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Comprova desde a cessação do benefício em 07/10/2021” . 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 6. A forma do cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora, contudo, deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento da ADI 6.279. Nesse sentido: STF, RE 1412276/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 254, divulgado em 13/12/2022.IV. DISPOSITIVO7. Apelação parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42 e EC nº 103/2019.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0009688-41.2012.4.03.6112Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:REGINA DA SILVA COSTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA ACP N. 0005906-07.2012.4.03.6183. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com base no art. 924, V, do CPC. A autarquia alegou que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a pretensão do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada foi atingida pela prescrição, diante da inércia superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão final.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional para a execução segue o mesmo da pretensão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.O termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela, momento em que nasce a exigibilidade.O INSS permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover a execução ou justificar a paralisação.A ACP n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende a exigibilidade do crédito nem afasta o curso da prescrição, por ausência de decisão judicial expressa nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para execução de valores pagos em razão de tutela provisória revogada é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que tornou a obrigação exigível.A simples existência da Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 não suspende nem impede o curso do prazo prescricional da execução individual.A inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos configura a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); AgInt no REsp n. 1.661.701/CE; REsp n. 1.840.570/RS.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002265-03.2024.4.03.6183Requerente:JOSE VIANA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POLIDOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA RELATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento de períodos de tempo de serviço urbano e especial, bem como à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo comum e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento dos vínculos e da especialidade, pleiteando ainda a fixação de honorários conforme a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, isenção de custas e compensação de valores pagos.A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período afastado na sentença e o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum com base nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) estabelecer se os períodos laborados em exposição a ruído e atividade de polidor devem ser enquadrados como atividade especial; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA comprovação do tempo de serviço urbano pode ser feita por início de prova material contemporânea, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social dotada de presunção relativa de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, conforme o Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho.O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, segundo o princípio da automaticidade previsto no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.212 de 1991, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento.A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos n. 422 e n. 546 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 103 de 2019 vedou a conversão após sua vigência, mas manteve o direito à conversão dos períodos anteriores.O ruído é considerado agente nocivo quando excede os limites legais de tolerância, sendo que tais parâmetros variam conforme a norma vigente em cada período, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 694 do Superior Tribunal de Justiça.O trabalho como polidor em indústria metalúrgica pode ser enquadrado como especial, até 28/4/1995, em razão da atividade desenvolvida.O uso de Equipamento de Proteção Individual somente afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade, de acordo com o Tema n. 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo n. 1.090 do Superior Tribunal de Justiça.Presume-se a ineficácia prática do Equipamento de Proteção Individual nos casos de exposição a agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade e ruído acima dos limites legais.É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que o laudo técnico tenha sido elaborado posteriormente, por refletir condições ambientais anteriores.No caso, restou demonstrado que as atividades desenvolvidas eram realizadas em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a ruído devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data da citação, ressalvando-se a adequação futura conforme a decisão definitiva daquele Tribunal.A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência.A fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, observando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção de veracidade relativa e são aptas à comprovação do tempo de serviço urbano, salvo prova em contrário.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da data da aferição técnica.O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agentes nocivos como ruído, substâncias cancerígenas, agentes biológicos ou atividades periculosas.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvado o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, parágrafo 5º; Emenda Constitucional n. 103 de 2019, artigos 19, parágrafo 1º, inciso I, e 24, parágrafos 1º e 2º; Lei n. 8.212 de 1991, artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei n. 8.213 de 1991, artigos 55 e 108; Código de Processo Civil, artigos 496, parágrafo 3º, inciso I, 995 e 1.037, inciso II.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001938-64.2021.4.03.6118Requerente:BENEDITO VAZRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando a contabilização de tempo comum e especial no tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta do tempo comum que se requer a contabilização e da existência de reconhecimento de tempo especial em ação precedente que deva ser acrescido ao tempo do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.6. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.7. Não comprovado o labor comum. Comprovado o reconhecimento de labor especial em apção precedente, cuja soma com o tempo do autor autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 02/07/21.8. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.9. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.10. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.11. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).12. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.13. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação do autor parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.