
D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025416-57.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo interposto por APARECIDO MAGRI, na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Sustenta, em síntese, que o valor da causa é superior ao limite da alçada dos Juizados Especiais, o qual foi fixado nos termos da legislação aplicável ao caso.
Pede a retratação prevista no art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Agravo interposto por APARECIDO MAGRI, na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Verifico a existência de erro material, porque, na realidade, a ação originária objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos em que o agravante exerceu atividades rural e em condições especiais.
É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STJ:
Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3° da Lei 10.259/01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. No que pertine às lides atinentes a obrigações de trato sucessivo, dispôs o seu § 2°, como critério definidor da competência, o valor da causa, considerando-se a soma de doze prestações vincendas.
Na hipótese, tratando-se de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, tem-se que a competência pelo critério de valor de alçada deve ser definida com base na diferença entre a renda devida e aquela efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze).
Este o entendimento está consolidado no enunciado nº 24 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP:
Os elementos constantes dos autos demonstram que o autor, ora agravante, atribuiu à causa valor excessivamente elevado, sendo manifesta a incompetência do Juízo 'a quo' para o julgamento da lide.
Por fim, observo que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. Consequentemente, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê de forma expressa o pagamento nos Juizados por meio de precatórios:
De ofício, corrijo o erro material, para constar que a ação originária objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Nego provimento ao agravo.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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