PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA EM PARTE. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Alcançado pela coisa julgada o reconhecimento da atividade especial nos períodos vindicados nesta ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADICÃO . OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Silenciando o acórdão acerca de questão suscitada, devem ser acolhidos os declaratórios para remoção da omissão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- O INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1 e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4, 570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido revistos ainda - mas oportunamente seriam. No entanto, em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão do auxílio-doença originário (NB 130.431.754-1) ter DIB em 12/08/2003, o autor tem direito ao recálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, lhe sendo devidas as diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Hipótese em que se constata a ocorrência de erro material no julgado, pois o acórdão do Evento 28 cuidou, tão somente, de examinar os embargos de declaração opostos pelo INSS no Evento 24, ignorando aqueles interpostos pelo impetrante no Evento 23.
3. Situação que impõe análise das razões expostas nos embargos declaração anteriores, quanto à contradição e omissão no acórdão que julgou apelação/remessa oficial.
4. Tendo o anterior aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão e contradição alardeadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o INSS não ter consentido com a desistência da ação mesmo após o final do prazo para a contestação, verifica-se que não houve violação a qualquer dispositivo legal, uma vez que a Autarquia não apresentou justificativa suficiente para oposição à extinção do feito requerida pela autora.
3. Cumpre observar ainda que o fato de os representantes judiciais estarem autorizados a concordar com a desistência da ação somente se a parte requerente renunciar ao direito em que se funda a demanda, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço.
4. Alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de reconhecimento da atividade rural, no período vindicado, por ausência de produção de prova contemporânea.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 16/09/1996, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 29/10/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Configura-se erro material quando proferida decisão em matéria diversa da aludida na peça exordial.
3. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
2. Reconhecida a contradição, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, complementando-se o julgado.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/08/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE DO FATOR AGRESSIVO RUÍDO NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROVIMENTO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Relativamente ao fator agressivo ruído, não conheço das razões do agravo porque dissociadas da decisão, que decidiu exatamente nos termos do inconformismo, pela ausência de possibilidade de retroação do nível de ruído estabelecido pela legislação após 19/11/2003.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os embargos de declaração interpostos no RE foram julgados em 03/10/2019, decidida a não modulação dos efeitos.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não conhecimento de parte do agravo por razões dissociadas (agente ruído analisado nos termos do inconformismo). Na parte conhecida, agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015.
1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015.
2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação prejudicada.