EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada contradição, é de ser acolhido o recurso no ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA . JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA).
- O juízo monocrático julgou procedente o pedido da autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, que não foi alvo do requerimento realizado na peça inaugural, o qual visava à averbação de labor rurícola entre 02.07.1962 a 28.02.1992 e concessão de aposentadoria por idade, computando-se, também, recolhimentos de contribuições individuais na qualidade de autônoma entre os anos de 1992 a 2013. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515 , § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 3º do CPC de 2015), em caso de obediência do devido processo legal, pelo que passo à análise do mérito.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Reconhecido parte do labor rurícola pleiteado, acrescidas de contribuições individuais vertidas, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data da citação, com os devidos consectários legais.
- Prejudicados os recursos de apelações.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015.
1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015.
2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 10-08-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 1.100,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, o termo inicial do acréscimo será o mesmo da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RESP 1.352.721/SP. JULGAMENTO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Para comprovação do trabalho rural exercido de 25/05/1973 a 28/07/1987 o autor juntou aos autos apenas cópia ‘parcialmente ilegível’ de Certificado de Reservista de 3ª Categoria em nome de seu genitor, Pedro Pereira da Silva, emitido em 30/04/1963, indicando a profissão de agricultor.
3. Cabe ressalvar as alegações postas na inicial pelo autor sobre seus familiares trabalharem na lavoura de arroz, feijão, milho, algodão, café, dentre outras inerentes do local onde viviam, afirmando que parte da produção extraída da terra era usada para o sustento e o restante vendido para suprir as necessidades de toda a família, contudo, não foi apresentado aos autos notas fiscais corroborando suas alegações.
4. O autor não apresentou nenhum início de prova material hábil a corroborar suas alegações sobre o serviço rural em regime de economia familiar prestado no período de 25/05/1973 a 28/07/1987.
5. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme artigo 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Extinto de ofício o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 25/05/1973 a 28/07/1987, restando prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 08/07/1997 (NB 42/102.921.080-8), e que a presente ação foi ajuizada somente em 22/12/2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
3. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de explicitar-se a incidência da prescrição qüinqüenal, além de dar-se por prequestionada a matéria versada pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
4. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a coisa julgada, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.- Aduz o INSS a ocorrência de decadência, ao argumento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22.04.2013 e a presente ação fora ajuizada a ação em 14.05.2015.- Insta destacar que na ação subjacente as partes contavam com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do MPF, que possuem prazos em dobro para recorrerem.- No presente caso, a decisão (monocrática) rescindenda fora proferida em 21/02/2013.- Consoante disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/73, caberia agravo no prazo de cinco dias.- Para a análise da decadência, é necessário analisar qual é o seu termo inicial: se a data efetiva do trânsito em julgado em 22.4.13 como alegado pelo INSS, ou se a data certificada pela serventia em 13.05.13 (ID-291190592, pág.16).- Dessa forma, o prazo final para interposição de recurso contra a decisão monocrática rescindenda expirou-se em 06/05/2013, posto que não há que se falar em prazo decadencial distinto para as partes, em razão do que dispunha o art. 495, do CPC/73.- Como se vê, somente com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes, é possível certificar-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que nos autos subjacentes ocorreu em 06/05/2013, sendo que o prazo para a propositura da ação expirou-se em 07/05/2015.- Importante destacar que, mesmo que se considere a certidão errônea em que constou o trânsito em julgado em 13/05/2013, é evidente que referida certidão não tem o condão de alterar prazos processuais peremptórios, como no caso em análise, uma vez que incumbe às partes a contagem dos prazos processuais, independentemente de equívocos da serventia na elaboração de certidões, que não vinculam, ademais, o julgador, incumbido do exame dos requisitos de admissibilidade.- Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, posto que a presente ação rescisória fora proposta após o prazo bienal decadencial.- E, ainda que se pudesse admitir como correta a data do trânsito em julgado aposta na certidão há de se considerar que a decisão que a parte autora pretende ver desconstituída foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, contra a qual não fora interposto qualquer recurso. No entanto, a parte autora ajuizou a presente demanda perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu por incompetente para o julgamento da presente ação e determinou a remessa a esta E. Corte.- De se registrar que a presente ação foi autuada e distribuída nesta E. Corte em 22 de maio de 2024, quando há muito transcorrido o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória.- Insta observar que o fato de a ação rescisória ter sido ajuizada perante Juízo incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o ajuizamento da demanda.- Acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a decadência para a propositura da ação rescisória e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.II, c/c art. 975, caput, ambos do CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. No caso, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão (data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado.
2. Com efeito, da análise do acórdão prolatado no processo nº. 2002.03.99.039238-2, depreende-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data de 11/05/1999, sem que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência.
3. Assim, a revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior.
4. A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.
5. Por sua vez, o artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
7. Portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 485 INCISOS V E IX DO CPC. DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - No caso da extinção anômala do processo, quando acolhida a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC, doutrina e jurisprudência tem entendido pelo cabimento da rescisória, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil veda a repropositura da ação, nessas hipóteses, conforme artigo 268, primeira parte: "Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada.
II - Preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de desconstituição pela violação de lei rejeitada. Embora não tenha a parte autora indicado corretamente os dispositivos violados, da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
IV - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
V - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
VI - Pela carta de concessão do benefício do autor Antonio Rodrigues que acompanhou a primeira ação ajuizada em 1999 (processo nº 379/99), em que pleiteou a correção monetária dos valores quitados em atraso, verifica-se que teve deferida a aposentadoria por tempo de serviço - benefício nº 102526136-1, com DIB em 31/08/95 - e recebimento a partir de 07/07/97. Consta, ainda, desta carta de concessão do benefício, o cômputo do tempo de serviço de 31 anos, 03 meses e 08 dias e que sobre o valor do salário-de-benefício apurado incidiu o coeficiente de cálculo de 76%, apurando-se uma renda mensal inicial de R$333,48 (fls. 119).
VII - Já na ação originária, processo nº 417/2004, o autor também pleiteou a correção monetária dos valores quitados em atraso, mas sobre os valores pagos após a revisão de seu benefício. Com esta demanda, juntou a carta de revisão (fls. 68), em que consta o tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 03 dias e que sobre o valor do salário-de-benefício apurado incidiu o coeficiente de cálculo de 94%, apurando-se uma renda mensal inicial de R$412,46. A fls. 69/71 consta o Discriminativo de Diferenças de Revisão de Benefícios, datado de 26/10/2002 e a fls. 72 a informação sobre o crédito oriundo da referida revisão.
VIII - É possível concluir que se trata de pedidos diversos, não havendo que se falar em litispendência.
IX - Ao acolher a litispendência em relação ao autor Antonio Rodrigues o julgado rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, bem como em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do decisum, com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do C.P.C.
X - A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação, a teor do parágrafo 6º do artigo 41, da Lei nº 8.213/91. Pagas a prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte.
XI - É devido o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo, devendo ser descontado eventual valor pago em âmbito administrativo ou judicial.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
XIII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
XIV - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário, quanto ao autor Antonio Rodrigues. Verba honorária fixada em R$800,00 (oitocentos reais), a ser paga pelo INSS.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face de Jesus Antonio Polpeta, visando desconstituir decisão que concedeu ao ora réu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008.
- Preliminar atinente à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente.
- O julgado rescindendo não reconheceu os períodos especiais pleiteados e reconheceu o tempo rural de 01/01/1969 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 16/06/1974 e foi expresso no sentido de que somando esse tempo rural reconhecido aos períodos incontroversos constantes na planilha de fls. 249/254 dos autos originários, bem como os períodos em que o autor verteu contribuições, até a data do requerimento administrativo (26/09/2008), contava com mais de 38 anos de tempo de serviço, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 249/254 dos autos originários, referido no julgado rescindendo, são os seguintes: tempo rural de 01/01/1973 a 31/12/1973, tempo especial de 17/06/1974 a 30/12/1974 e de 22/01/1975 a 18/02/1975 e tempo comum de 02/05/1975 a 18/08/1975, 18/08/1975 a 08/09/1982, de 01/02/1984 a 20/09/1991 e de 01/01/1996 a 26/09/2008, o que somado ao labor rural reconhecido, o segurado não conta, até a DER (26/09/2008), com o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que totalizava 34 anos e 20 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado erro de fato, nos moldes do art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- Da mesma forma, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008, sem a comprovação dos 35 anos de contribuição, o julgado rescindendo também violou expressamente os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigo 9º, II, da EC 20/98, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC/2015, ficando afastada a incidência da Súmula 343 do E. STF ao caso.
- De rigor a rescisão parcial do julgado, somente quanto à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantido no mais o julgado rescindendo, conforme proferido.
- No juízo rescisório, mantidos os períodos rurais reconhecidos, tem-se que, somado aos interregnos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, o segurado não perfaz, até a DER (26/09/2008), o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria na sua forma integral, eis que totaliza 34 anos e 20 dias e, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Mesmo considerando as contribuições até a data do ajuizamento da demanda originária, em 29/05/2009, ou mesmo até a data da citação, em 30/06/2009, ainda assim não atingiria os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- De outro lado, é possível a concessão da aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo, em 26/09/2008, de acordo com as regras transitórias da Emenda 20/98, já que contava com o requisito etário (53 anos) e tendo em vista que até 16/12/1998, soma 24 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e com o pedágio, deveria cumprir 32 anos, 3 meses e 14 dias de contribuição.
- Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2008, com o cômputo de 34 anos e 20 dias de tempo de contribuição.
- Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do pedido originário. Sucumbência recíproca. INSS e réu condenados a pagar os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, para cada um, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º) 2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para correção de erro material no julgado e prequestionamento.
2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
3. Tem-se por desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Assim, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal ou constitucional, ensejadora de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do Julgador nesse sentido.