PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEMANDA ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO O DIREITO. TEMA STJ 629. INAPLICABILIDADE. PROCESSO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO
- A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Ademais, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC).
- Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova. Muito menos quando a sentença expressamente extingue o processo com acertamento de mérito.
- Hipótese em que não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não alberga a aplicação do Tema 629 dos recursos repetitivos para os processos com trânsito em julgado anteriormente à formação da referida tese, como na hipótese dos autos, em que a sentença proferida na primeira ação ajuizada pelo segurado tornou-se definitiva em momento anterior à publicação do acórdão repetitivo paradigmático. Precedente da Corte Especial deste Tribunal em julgamento proferido nos termos do artigo 942 do CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça não admite a propositura de nova ação desconsiderando a coisa julgada formada em ação anterior, pois o eventual acertamento indevido de mérito na ação mais remota deve ser combatido pelos meios próprios, inclusive ação rescisória, se necessário e cabível. Precedentes.
- No caso concreto, na primeira demanda proposta, procedimento do juizado especial cível nº 5015357-94.2012.404.7200/SC, a decisão judicial foi expressa ao analisar o mesmo período pretendido na segunda demanda, com exposição ao mesmo agente nocivo - radiação ionizante, não se tratando de julgamento de improcedência por falta de provas.
- Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos em questão.
- "Não se pode admitir a renovação, perante o juízo comum, de determinado pedido anteriormente rejeitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sob pena de transformar aquele em espécie de instância revisora desse". (TRF4, Ação Rescisória nº 5043892-55.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, por maioria, juntado aos autos em 05/09/2022).
- É certo que não é possível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença proferida em processo que tramitou âmbito dos Juizados. Mas a solução que preconiza a possibilidade de nova ação de conhecimento por parte do segurado, em razão da inviabilidade de ajuizamento de rescisória, acaba por sufragar o entendimento de que em ação pelo rito comum é possível promover a desconstituição de decisão proferida nos Juizados Especiais Federais; quando menos a superação da coisa julgada que foi formada.
- A segunda ação de conhecimento, assim, passa a ser utilizada como meio alternativo para rescisão de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
- A prevalecer esse entendimento, a coisa julgada dos Juizados Especiais Federais sempre estará sujeita a controle em nova ação nos Juizados Especiais Federais; mais do que isso (e mais preocupante), a decisão proferida pelo Juiz dos Juizados Especiais Federais estará sujeita a controle em nova ação promovida perante as Varas ordinárias. Cabe registrar que sequer o Tribunal pode, pela via recursal, alterar decisões proferidas nos Juizados Especiais. Mais: a rescisão dar-se-ia mediante ação que não se submete ao prazo decadencial da rescisória.
- A criação do direito, conquanto ínsita em certa medida à prestação jurisdicional, deve, como regra, se restringir ao caso concreto. Inviável portanto a criação mediante construção jurisprudencial de meios para impugnação de decisões transitadas em julgado, as quais têm expressa proteção constitucional.
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS/PROVENTOS EM ATRASO RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL MEDIANTE AÇÃO COLETIVA. DIREITO HETEROGÊNEO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
- Postulando a entidade sindical genericamente a condenação da ré ao pagamento de quantias relativas a diferenças de vencimentos/proventos em atraso, reconhecidas na via administrativa, inviável o processamento da ação, pois ausente pressuposto processual objetivo.
- Os direitos vindicados em favor dos substituídos, na espécie, não podem ser qualificados como individuais homogêneos, a permitir a defesa mediante obtenção de preceito genérico em ação coletiva. A base comum reside apenas na alegada existência de reconhecimento administrativo de créditos, cujos pagamentos estão pendentes,por falta de recursos orçamentários ou financeiros. As situações dos substituídos são, contudo, particulares, pois desconhecidos a natureza dos créditos, os motivos pelos quais foram reconhecidos e mesmo o momento em que os reconhecimentos ocorreram. Em outras palavras, não há demonstração de que as circunstâncias fáticas relacionadas ao pedido e à causa de pedir de cada um dos substituídos são as mesmas. Pelo contrário. Tudo indica que são diversas, a evidenciar a heterogeneidade dos direitos, de modo a inviabilizar a defesa mediante ação coletiva, mesmo porque inviabilizada fica a defesa genérica por parte do demandado.
- Assim, ainda que nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenham os sindicatos ampla legitimidade para exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, inidôneo no presente caso o meio processual eleito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 479 CPC. TERMO INICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Hipótese em que o conjunto probatório aponta a existência da incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo, sendo devido o benefício desde então.
1. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 475 DO CPC/1973 C/C ART. 10 DA L 9.469/1997.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL.
- O benefício da parte autora foi concedido nos termos do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo 95/1992, já que a parte autora pediu que fossem contados períodos trabalhados em Portugal. O Decreto 1.457/1995 determinou o cumprimento do acordo.
- O cálculo do benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais considera todo o tempo de contribuição ou período de seguro cumprido nos dois Países como se fosse somente do País concessor, pois o segurado depende da totalização para garantia do direito (artigo 9º, nº 3, do artigo 10 e artigo 11 do Acordo promulgado pelo Decreto 1.457/1995). A este cálculo dá-se o nome de renda mensal inicial teórica (teoricamente todo o período de seguro necessário teria sido cumprido no País concessor). A renda mensal inicial teórica resulta do salário de benefício calculado conforme período básico de cálculo (PBC) de acordo com o disposto em um dos três incisos do § 18 do artigo 32 do Decreto 3048/1999. Para o cálculo da RMI teórica serão respeitados o contido no § 2 do artigo 201 da CF de 1988, no inciso VI do artigo 2, artigo 29- B e artigo 33 da Lei 8.213/1991, artigo 35 e inciso III do artigo 39 do Decreto 3048/1999. Em seguida, aplica-se a pro rata, ou seja, sobre a RMI teórica aplica-se o resultado da razão entre o período de seguro cumprido no Brasil dividido pelo período de seguro total apurado (totalização). A este segundo cálculo dá-se o nome de "RMI proporcional" - artigo 484 da IN 45 INSS/PRES de 06/08/2010. O valor da renda mensal abaixo do salário mínimo estaria legalmente previsto pelo §1, do artigo 35, do Decreto 3048/1999.
- Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal.
- Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FRESADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada por Milton dos Santos, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer como tempo especial, o período de 01/02/1979 a 24/10/1980, como fresador e negou o pedido para transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial do período de 01/02/79 a 24/10/80, em que o autor exerceu a atividade de aprendiz de fresador, na empresa Molins do Brasil S/A Máquinas Automotivas, constante em sua CTPS, passível de enquadramento pela categoria profissional, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O próprio INSS reconhece a especialidade das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, em conformidade com a Circular nº 15, de 08/09/1994.
- Ao não reconhecer como especial o período ora questionado, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando afastada a Súmula 343, do E. STF.
- No juízo rescisório, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o período ora reconhecido (01/02/1979 a 24/10/1980), aos interregnos de atividades especiais considerados pela decisão rescindenda, e não questionados na presente rescisória, até 23/04/2009 (data do requerimento administrativo), a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial a partir da DIB.
- De outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais, ora reconhecida de 01/02/1979 a 24/10/1980, em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a data do requerimento administrativo, em 23/04/2009.
- Rescisória julgada procedente, para reconhecer como especial também o período de 01/02/1979 a 24/10/1980. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão proferido pela E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do C.P.C. e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Alega contradição e omissão no julgado, tendo em vista que os documentos juntados não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo e obscuridade porque deixou de pronunciar-se sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, na correção monetária e juros de mora.
III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu, quanto ao mérito, por acolher os documentos juntados como novos para fins de desconstituição do julgado rescindendo.
IV - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
V - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
VI - Analisando os documentos apresentados, verifico que comprovam o trabalho do autor exercido nos meses de 03/2009 a 05/2009 e em 02/2010 e 03/2010, como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia.
VII - A corroborar tal afirmativa, a fls. 96/99 consta a cópia da CTPS nº 64610 Série 603-SP do autor, sendo que nas páginas 42 e 43, nas Anotações Gerais, foi registrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Operadores de Empilhadeiras e Similares de Pompéia e região - CNPJ 06.175.685/0001-93, que "o portador desta é movimentador de mercadorias na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas, por intermédio desta entidade (...)". Na página 42 consta a data de início do trabalho em 28/02/2009 e data de afastamento em 15/05/2009 e na página 43 consta a data de início do trabalho em 26/01/2010, sem data de afastamento.
VIII - Para o trabalhador avulso, o órgão gestor da mão de obra é o responsável por arrecadar e repassar o valor relativo às contribuições previdenciárias, tanto que constam dos recibos juntados como documentos novos, o desconto do INSS.
IX - Com a comprovação de que laborou também nos meses de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, retomou a qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único, do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, comprovando que trabalhou por pelo menos 4 meses.
X - Com a comprovação do trabalho posterior ao início da doença, em 2005, é possível concluir que houve o agravamento da enfermidade, levando-o a incapacidade atestada pelo perito médico judicial e reconhecida pelo julgado rescindendo.
XI - Se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC. De rigor a rescisão da decisão originária.
XII - No juízo rescisório, o pedido é de aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
XIII - Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data. Analisando os documentos apresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010.
XIV - A Autarquia Federal juntou nesta ação rescisória, nova consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do autor que já constavam da ação originária, de 26/04/1982 a 07/02/1998, de forma descontínua e constando, ainda, os registros com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília, de 01/07/1998 a 05/1999; de 01/07/1999 a 07/1999; de 01/10/1999 a 10/1999; de 01/06/2000 a 06/2000; de 01/09/2000 a 12/2000; de 01/03/2001 a 05/2001 e de 01/07/2001 a 10/2001 e o vínculo para um empregador não cadastrado em março de 2010.
XV - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até 10/2001.
XVI - Perdeu a qualidade de segurado quando deixou de contribuir por um período, mas comprovou que voltou a laborar, ao menos no período de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, comprovando o cumprimento da exigência do parágrafo único do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, o que no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é de 4 contribuições, retomando a qualidade de segurado.
XVII - Embora o perito indique que a doença teve início em 2005, conclui que a incapacidade se deu a partir de dezembro de 2010, com base nos exames apresentados pelo autor, quando o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
XVIII - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
XIX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
XX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XXI - Quanto à correção monetária e juros de mora, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
XXII - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
XXIII - No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
XXIV - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
XXV - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT.
- A sentença decidiu pela decadência do direito de ação. Todavia, os pedidos de aplicação do artigo 58 do ADCT e da Súmula 260 do TFR não tratam de revisão do ato de concessão do benefício, mas de critérios de reajuste do benefício.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Os reflexos da Súmula 260 do TFR se limitarama abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial". Como o autor ajuizou a demanda em 03/07/2015, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da indigitada Súmula, irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado.
- A Constituição Federal, no artigo 58 do ADCT, estabeleceu a forma de reajuste de benefícios, a ser implantada, sete meses após sua vigência, restabelecendo o seu valor real. A partir daí, deveriam voltar a expressar em salários mínimos o valor que possuíam à época de sua concessão, até a eficácia da Lei nº 8.213/91. Assim, o auxílio-doença do autor, com DIB em 07/07/1986, deveria ter sido revisado em 04/1989. Todavia, em 05/1989, houve a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
- Como o benefício de auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 01/05/1989, essa transformação deveria ter levado em conta a equivalência salarial. Ou seja, a concessão da aposentadoria por invalidez - eis que resultante de transformação - deveria ter sido pautada pela equivalência salarial.
- Devida ao autor as diferenças resultantes da aplicação do artigo 58 do ADCT, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Pedido parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.4. Contudo, no presente caso, o óbito da parte autora ocorreu antes da realização da perícia e do estudo social. Desse modo, resta inviabilizada a conclusão da instrução probatória, sobretudo com a realização do estudo social, o que impede a demonstração da situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial ora requerido.5. Assim, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de valores eventualmente devidos à parte autora, dada a inviabilidade da conclusão da instrução probatória.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REDEFINIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC.
1. Constatada a omissão apontada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca e redefinir os honorários devidos pelo INSS.
2. Tratando-se de demanda com pedidos autônomos, e não subsidiários ou sucessivos (concessão de auxílio-acidente e indenização por dano moral), e rejeitado o pleito indenizatório, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.
3. Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 85 do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do parágrafo 14.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO RESCINDENDO ACOLHEU VALORES EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 485 INCISO IV DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.
I - Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada) do CPC, visando desconstituir sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo cálculo que não observou o título judicial executado.
II - O título executivo concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 11/07/2008), e determinou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, bem como dos valores recebidos a título de benefício previdenciário .
III - O valor apurado pelo perito judicial, acolhido pelo julgado rescindendo, em sede de embargos à execução, abateu somente os valores recebidos de auxílio-doença, em completa ofensa ao título executivo.
IV - Rescisão do decisum por ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
V - No juízo rescisório, os embargos à execução devem ser acolhidos, a fim de que a execução prossiga pelo valor apurado pela Autarquia Federal - R$7.165,49 (sete mil, cento e sessenta e cinto reais e quarenta e nove centavos) - atualizado para novembro de 2012 (fls. 27/27-v), nos exatos termos do título executivo.
VI - Rescisória julgada procedente. Procedência dos embargos à execução. Isenção de honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI Nº 8.870/94 E ARTIGO 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §4º, DO CPC.
- In casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser 17/04/1990, ele não faz jus à revisão pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94.
- Improcedência da ação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. A pretensão de rever julgamento anterior, não pode ser novamente objeto de tutela jurisdicional de mérito, pois o pronunciamento judicial definitivo em demanda já julgada se baseou em formulários apresentados pela parte autora referentes às pretensas atividades especiais, e a renovação da discussão com a complementação probatória que deveria ter sido acostada naquele feito, importaria na eternização da lide e a insegurança jurídica. Ademais, inexiste menção de que o laudo pericial esteja arquivado junto ao instituto previdenciário, pois o Formulário não faz referência a esse fato. O que noto, é que se trata de tempo de serviço antigo, cujos elementos de prova atinentes ao propalado labor especial já foram levados a exame em demanda anterior.
3. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
4. Alcançado pela coisa julgada o reconhecimento da atividade especial nos períodos vindicados nesta ação.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007, data do requerimento administrativo.
- Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do término do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para aposentadoria, com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito adquirido garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
- Preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito originário rejeitada.
- O julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em 12/11/2007, seria incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não contemplar os salários-de-contribuição anteriores a julho/94.
- A redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de apuração do período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento do beneficio.
- É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico das prestações sociais promovida pelo Estado.
- O artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da legislação anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº 3.048/99 autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o cálculo do salário-de-benefício com utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição.
- Os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se aposentar, pois dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo.
- Garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
- Ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos, 3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento.
- Correção monetária e juros de mora devidos conforme a decisão rescindenda, não alterada neste particular.
- Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de cálculo da renda mensal inicial, conforme fundamentado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULA 260 DO TFR.ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
-O pedido inicial não é de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mas de revisão da renda mensal do benefício a partir de 2008 (com sua manutenção no patamar de 8,83 salários mínimos), quando o valor do seu benefício começou a diminuir, pedido esse que não se sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito. Sentença anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- O marido da autora, segurado instituidor da pensão por morte de que é beneficiária, ajuizou ação pretendendo a revisão do seu benefício (processo nº 514/92), tendo lhe sido deferida a aplicação da Súmula 260 do TFR.
- Equivocou-se a autora por achar que nos autos de nº 514/92 havia sido deferido ao seu marido a aplicação do artigo 58 do ADCT (que foi aplicado administrativamente ao benefício, conforme se verifica no ID 32800960), e mais, por achar que a equivalência salarial seria aplicada ad infinitum, quando ela perdurou somente até dezembro de 1991, quando foi regulamentada a Lei nº 8.213/91.
- Pedido julgado improcedente.
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Agravo legal interposto pela parte autora de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, inciso VII, do C.P.C.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação, em nome do marido, não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que anteriores ao vínculo matrimonial.
IV - Da mesma forma, a carta de concessão da aposentadoria por idade rural ao cônjuge, também não pode ser considerada como documento novo, neste caso, porque posterior ao trânsito em julgado do decisum.
V - A certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial exigido pelo julgado rescindendo, para fins de extensão da condição de lavrador do marido para a autora.
VI - Quanto à existência do referido documento na ação originária, ao que parece, a certidão de casamento foi juntada nos autos posteriormente ao julgado rescindendo, quando já baixado o processo à Primeira Instância. Portanto, quando do julgamento do feito originário por esta E. Corte, a ilustre Relatora que proferiu o decisum não tinha conhecimento da certidão de casamento, tanto que a motivação maior para o indeferimento do pedido foi a ausência da comprovação do vínculo matrimonial.
VII - Se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VIII - Na ação originária foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o labor rural.
IX - Início de prova material da atividade rural, corroborado pelas testemunhas, justifica a concessão do benefício pleiteado.
X - É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004 (nasceu em 15/06/1949), tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (22/02/2010), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.
XIII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
XIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XV - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
XVI - Agravo provido. Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTENTES.
- In casu, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 17/08/2011, o pedido de cobertura foi formulado em 14/09/2011, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em 10/01/2012. O prazo prescricional, considerando a postulação submetida à seguradora, permaneceu suspenso entre 14/09/2011 (comunicação do sinistro) e 10/01/2012 (comunicação da negativa), o que totaliza 03 meses e 27 dias. Considerando o acréscimo decorrente da suspensão, o prazo final da prescrição era 14/12/2012. Assim, tendo a ação sido proposta em 07/11/2012, não se cogita de prescrição.
- Inteligência das súmulas 229 e 278 do STJ.
- Resta afastada a alegação de que a doença que acarretou a invalidez permanente do autor é preexistente ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF.
- Não há dúvidas de que o autor tem direito à quitação de 100% da dívida do financiamento habitacional pelo seguro, desde a data da comunicação do sinistro à CEF em 08/11/2011, bem como à devolução dos valores referentes ao financiamento pagos a partir daí, corrigidos monetariamente pelo índice fixado no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
- No caso concreto, por mais que tenha havido incômodos decorrentes da incansável busca por fazer valer um direito contratualmente assegurado, não se demonstrou nos autos que isso tenha acarretado abalo psicológico desmesurado aos requerentes, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade.