PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. TEMA 96. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DA FORMULAÇÃO DE UM NOVO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA de PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DOSPRECEDENTES DA TNU E DO STF. PROCESSO JULGADO EXTINTO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. No caso, a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.4. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III).
2. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado e mantida a conclusão do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. São supridas as omissões apontadas na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.624.255-SC, relativas a: "a) nulidade da CDA, em face da ausência da GFIP; b) violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a ausência da GFIP completa, com a descrição da base de cálculo e das verbas que sofreram a incidência tributária; c) a nulidade integral do débito, uma vez que foram excluídos valores a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os primeiros 15 dias de auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, os quais não estão discriminados nas respectivas CDAs, o que torna inviável que tais valores sejam excluídos por mero cálculo aritmético; e d) insalubridade sobre o aviso prévio indenizado".
2. Quanto às demais alegações formuladas nos embargos de declaração, não foi constatada, na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.624.255-SC, a existência de omissão.
3. Acolhidos, em parte, os aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, complementando a fundamentação do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, atribuindo-lhes, em casos excepcionais, efeitos infringentes, após o contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante não pretende apenas rediscutir matéria decidida, mas atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, deve ser provido o recurso, e integrado o julgado para suprir o vício apontado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos podem ser acolhidos, em relação a determinado tópico, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.- A questão relativa ao não enquadramento da atividade como especial entre 3/9/1984 a 31/7/1993 foi expressamente rebatida na decisão agravada. Concluiu-se que não foi comprovada a submissão do autor, de forma habitual e permanente, a tal índice de ruído, eis que a forma de apuração ocorreu por ‘medição pontual’.- Agravo interno do autor improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Verificando-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante não pretende apenas rediscutir matéria decidida, mas atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, deve ser provido o recurso, e integrado o julgado para suprir o vício apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Constatado que o julgado não apreciara a apelação interposta pela parte autora, tendo julgado apenas a apelação do INSS e a remessa oficial, impõe-se a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação para, conhecendo da apelação da parte autora, dar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO INTEGRADO DO JULGADO DE OFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Conforme noticiado nos autos, e confirmado por meio de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Histórico de Créditos e Benefícios - HISCREWEB, o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 607.513.310-4), desde 21.08.2014, que se encontra ativo. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Prejudicado o pleito de expedição de ofício ao INSS para cessação do benefício concedido nestes autos, eis que não implantado.
4 - Embargos de declaração não providos. Julgado integrado, de ofício, sem alteração do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR AO JULGADO DO STJ (RE N° 870.947).
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada aplicou aos atrasados os indexadores previstos no Manual de Cálculos vigente (Resolução 267/2013).
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
4. Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão é clara ao dispor que a sentença trabalhista julgou procedente a demanda ajuizada pela parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício no lapso de 17/02/1988 a 15/07/2004, e determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias. A decisão foi mantida nas instâncias superiores. Não se trata,portanto, como alegado pelo INSS, de mero acordo entre as partes homologado por sentença trabalhista, o que serviria apenas como início de prova material.
- Agravo interno desprovido.