ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.1. Trata-se de mandado de segurança visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício previdenciário.2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de incidente processual apresentado pela autarquia previdenciária.3. Intimado, o impetrante juntou aos autos do extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo no qual se verifica que o o recurso interposto pelo INSS encontra-se pendente de julgamento pelo CRPS.4. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao impetrante o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.5. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.6. Remessa oficial provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de seu filho competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido pelo seu filho, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 4 (quatro) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ACÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSS APUROU PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUE PELO PROCURADOR CADASTRADO NO SISTEMA. EMISSÃO DE GPS ENCAMINHADA PELA EBCT. PROCURADOR NÃO LOCALIZADO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO SER PROCURADORA DA DE CUJUS. AÇÃO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA FALECIDA. AUTARQUIA NÃO LOCALIZOU A PROCURAÇÃO. ÚNICO VÍNCULO COM A FALECIDA. SOBRENOME. EX-CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA DO INSS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.3. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."4. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos documentos recentes, datados de 2022, que não foram levados ao conhecimento da Administração.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 2ª Câmara de Julgamento, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. ANOTAÇÕES DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS RURAIS DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, bem como o seu marido, com anotações de vínculo rural na CTPS, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com 13º salário.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já reunia os requisitos para a sua obtenção.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ).
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOSPELA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a 8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.
2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (DIRBEN 8030 e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.1. Trata-se de ação de procedimento comum visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício e o pagamento de parcelas vencidas desde a DER, bem como indenização por danos morais e materiais.2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.3. Intimado a juntar extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo, com a data de trânsito em julgado, o autor não se manifestou no prazo assinalado.4. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.5. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.1. Trata-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada cumprir acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com implantação de benefício previdenciário.2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.3. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, razão pela qual não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.4. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. NÍVEL DE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 02 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, posteriores ao requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSOADMINISTRATIVO. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
4. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face da Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo, em especial quando se está diante de informações resguardadas por sigilo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS IMPRESTÁVEIS À RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
I - O documento apresentado foi produzido em 07/11/2013, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 23 de maio de 2015, e que se refere exatamente à mesma situação retratada nos documentos constantes dos autos subjacentes, posto que restou incontroverso nos autos do processo subjacente que a última contribuição da falecida esposa do Autor, como contribuinte individual, deu-se em 05/2011, ainda que assim não fosse, o fato é que aquele documento nada inova na lide subjacente que se pretende rescindir.
II - A cópia da certidão de casamento já integrou os documentos apresentados na ação subjacente e não logra corroborar a tese da autora de que ela era rurícola, na data do óbito, ocorrido em 30 de janeiro de 2014.
III - A autora não logrou obter o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural para, nesta condição, deixar pensão para o Autor, posto que não fora reconhecido o exercício de labor no campo durante o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.
IV - Como inexiste nos autos subjacentes qualquer prova material que demonstre continuidade de labuta rurícola após janeiro de 1988 e pelo fato de que o documento carreado aos autos como "novo" nada prova neste sentido, à medida que o marido da falecida mudou para o meio urbano, conforme dados extraído do CNIS, e pelo fato de o Autor não ter apresentado documento de atividade rurícola em nome da falecida, não há como se acolher suas teses para rescisão do julgado,
V - Cumpre assinalar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos (etário e carência), além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, comprovado por documento em nome próprio e subsidiado pela prova testemunhal,
VI - A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito da prova testemunhal e da prova material, o autor não logrou comprovar que sua falecida esposa tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício de rurícola para obtenção da aposentadoria por idade rurícola e, por consequência, a pensão por morte, como por ele pretendido no pedido administrativo e na ação subjacente.
VII - Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial.
VIII - Neste sentido, já transcrevi o fundamento da sentença que se objetiva rescindir, afastando a alegada condição de rurícola da falecida, em razão de atividade urbana do cônjuge, ora autor.
IX - Dessa forma, não há o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu um fato inexistente, ou considerou um fato inexistente efetivamente ocorrido.
A sentença apreciou, analisou e valorou com acerto e acuidade todo o acervo probatório produzido nos autos, bem como fez o cotejamento da prova material com a prova testemunhal, tendo entendido, com total amparo na prova produzida nos autos, que a falecida esposa do autor, à época do seu falecimento, não apresentou prova cabal e suficiente para comprovar a alegada condição de rurícola e, em consequência, de segurada especial, pois que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, ora Autor, sem a apresentação de documento em nome da falecida, como rurícola, não logra amparar o pedido de pensão por morte da falecida, tal como formulado pelo Autor.
X - A sentença que se objetiva rescindir não contém o alegado erro de fato e os documentos juntados a estes autos não são novos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
X - Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR PEDIDO DE RESCISÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual) do art. 485 do CPC, para embasar o pedido formulado na presente ação, cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso.
II -Não tendo a autora demonstrado o dolo processual ou má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no art. 17, do anterior Código de Processo Civil, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no dolo processual ou de colusão entre as partes (inciso III, do art. 485, do CPC/1973), diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
III - Não se deu a aventada violação de lei, uma vez que a decisão proferida fora fundamentada no conjunto probatório colacionado aos autos da ação originária, não se aventando a possibilidade de se abrir a estreita via rescisória com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973.
IV - A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor rural, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural. Daí, se o julgado não reconheceu o labor rural ante a fragilidade das provas, por entender que a prova produzida na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor rural, não há nenhum erro de fato no julgado.
V - Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciados na cópia de contrato de parceria, notas fiscais de produtor rural e certidão do imóvel em nome do parceiro proprietário, corroboram a documentação já apresentada na ação originária, bem como os depoimentos das testemunhas que conjuntamente comprovam que a autora, até mesmo em datas mais recentes, continua a exercer o labor rural.
VI - Observo que o fato de a autora possuir registro em CTPS de caráter urbano, no interregno de 01/02/79 a 14/07/79 e de 03/04/97 a 04/05/99, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, por se tratar de curto período entremeado por labor rural.
VII - A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/1973.
VIII - Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar parcial procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação da ação rescisória (29/10/2014), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o retorno às atividades campesinas.
IX - Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
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PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.