PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou entre 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de endereço rural; b) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seu pai é qualificado como lavrador; c)Certidão de nascimento de filha da parte autora de 1987 em que o companheiro é qualificado como lavrador; d) CTPS do companheiro da parte autora com diversos vínculos como empregado rural.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, fazem-se necessárias algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é seguradoespecial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge.7. Para que esse fosse considerado segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.8. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.9. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.10. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos novos, não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa.4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS DE TERCEIROS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ao segurado especial, em regime de economia familiar, exige-se ao menos um indício de prova material contemporâneo ao período pretendido.
2. As declarações de terceiros não se prestam como início de prova material, pois se constituem em escritos particulares, que têm força inferior a depoimento testemunhal, haja vista serem manifestações unilaterais sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório.
3. É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, desde que membros do grupo parental.
4. Não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual, uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo.
2. Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez que já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial, beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por diversas espécies de investimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de honorários advocatícios.
3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, presente o vício na decisão proferida na esfera administrativa, uma vez que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o disposto no artigo 678, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 77, de 21-05-2015, fica configurada a ilegalidade a ser corrigida mediante a reabertura do processo administrativo.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O atendimento parcial ao pedido de complementação documental realizada na via administrativa não afasta o direito de ação do segurado.
2 . O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de ctps, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 14/10/2011, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.716.901-5, com termo inicial na DER.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em aposentadoria especial (espécie 46).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de prazo para a juntada do requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido proposta em 05/09/2016, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de transição fixadas pelo STF.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 3 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames, relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A autoridade coatora possui legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória, nos termos do entendimento emanado pelo STF nos autos da ADI 4.403.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
7. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A autoridade coatora possui legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória, nos termos do entendimento emanado pelo STF nos autos da ADI 4.403.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A ausência dos documentos essenciais (probatórios, contestação, sentença) impede a análise do processo, e consequentemente o julgamento do mérito.2. As parte foram devidamente intimadas, em um primeira chamada, em 03/07/2023 (id 277764043). A certidão de n.398812643 certificou que, até aquele data (26/02/2024), apesar de comunicada do r. despacho retro, a Comarca de origem não havia juntado osarquivos solicitados.3. Em segunda chamada, as parte foram novamente intimadas (despacho n. 398968139) à juntar os documentos essenciais ao julgamento do recurso, sob pena de extinção do feito; quedando-se inertes, com retorno dos autos à este eg. Tribunal em 26/03/2024,sem as providencias determinadas.4. Verifica-se, portanto, a desídia das partes, configurando abandono de causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.5. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA AO PEDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. A negativa da autarquia ao pedido de alteração dos salários-de- contribuição do auxílio-doença acidentário, com base na sentença proferida em reclamatória trabalhista, indica que o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não seria igualmente acolhido.
3. Constitui exigência meramente formal e destituída de necessidade apresentar novamente os mesmos documentos que já instruíram processo judicial anterior.
4. Aplica-se, de ofício, o critério de correção monetária definido no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de complexidade do objeto da ação, que justifique a adoção de percentual superior ao mínimo, justifica a redução dos honorários advocatícios.
6. A imposição de multa por litigância de má-fé não decorre da improcedência do pedido, mas da caracterização de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 04/03/2011, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/155.450.044-0, com termo inicial na DER.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em aposentadoria especial (espécie 46).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de prazo para a juntada do requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido proposta em 24/07/2015, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de transição fixadas pelo STF, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM PATOLOGIA PREEXISTENTE E REINGRESSO TARDIO NO RGPS APÓS LONGO HIATO SEM CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PROCESSOADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE.
1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração.
2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes.
3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo.
4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato.
5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processoadministrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).
2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, decorreram mais de sete meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo é de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não mais seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
4. Hipótese em que, ademais, os embargos opostos pelo INSS não foram conhecidos pela Junta Recursal, por intempestivos.
5. Determinada a intimação do INSS para que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no Acórdão n. 5458/2021, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.
2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.