PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS.DOCUMENTOS DE TERCEIROS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
- A petição inicial preenche os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Comprovada a prévia postulação administrativa do benefício por incapacidade laboral e preenchidos os requisitos da petição inicial, não se vislumbra defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- É descabida a exigência de requisito da petição inicial não previsto em lei, sendo de rigor a anulação da sentença e a extinção do processo.
- Apelação provida. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. DECRETO Nº 3.048/99. DOCUMENTO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que o apelante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais cuja relação com a questão controvertida nos autos sequer é possível de ser depreendida, pelo princípio da dialeticidade.
2. Reconhece-se a existência do direito material à prova, o qual pode ser exercido, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, mediante o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum.
3. A parte autora possui interesse em postular a exibição de documento de fornecimento obrigatório, não constante do processo administrativo de seu benefício previdenciário, cuja cópia foi por ela requerida.
4. A obrigatoriedade de fornecimento, pelo INSS, de carta de concessão e memória de cálculo dos benefícios do RGPS decorre de expressa previsão do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese em que o requerimento administrativo não foi instruído com as guias preenchidas com o NIT incorreto, documentos indispensáveis para a apropriação dos pagamentos ou mesmo para possibilitar a orientação do segurado para realização do procedimento necessário para a regularização da situação.
3. Mantida a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de aposentadoria, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELO SEGURADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 9.784/99. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O art. 3º da Lei n. 9.784/99, que regula os procedimentos administrativos, faculta ao administrado a possibilidade de juntar documentos antes da decisão final, assim como determina que é dever da Administração analisar tais documentos.
2. Muito embora coubesse à impetrante o dever de solicitar a prorrogação do prazo para cumprimento de diligências, o que não fez, há ilegalidade no procedimento adotado pelo INSS, que, frente ao disposto no art. 3º da Lei n. 9.784/99, deveria ter considerado os documentos já juntados pela impetrante, ainda que fora do prazo para cumprimento das diligências, e deveria ter aguardado a data agendada para a apresentação do restante dos documentos, proferindo decisão final apenas após a juntada e análise destes.
3. Ainda que não houvesse dispositivo de lei a respaldar a pretensão da parte autora, é flagrante que a decisão da Autarquia fere não apenas os princípios da eficiência e da razoabilidade, mas atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
4. Apelação da impetrante provida para determinar que o INSS reabra o procedimento administrativo, receba os documentos juntados pela parte autora no evento 1, PPP5 a PPP8, e OUT9, e profira nova decisão com a análise destes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
É indispensável a juntada de documentos sem os quais é carente ou insuficiente a instrução apta a ensejar o pronunciamento jurisdicional a repeito da pretensão deduzida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O incidente de exibição de documento ou coisa foi alçado à categoria de meio de prova no Código de Processo Civil de 2015. A Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolidou o entendimento de também ser possível a propositura de ação autônoma de exibição sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).2 - A fim de viabilizar o processamento do pleito de exibição, o pedido do requerente deverá apresentar os elementos consignados no artigo 397 do CPC/2015: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".3 - A recusa do requerido em apresentar o documento ou a coisa vindicada será considerada inadmissível pelo Juízo nas hipóteses previstas no artigo 399 do Código de Processo Civil de 2015: " I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".4 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 001.708.250-1) de sua titularidade.5 - O demandante, contudo, é carecedor da ação, por faltar-lhe interesse processual, na modalidade necessidade, uma vez que o documento cuja exibição ora pleiteia servirá como prova em ação de conhecimento que já se encontra em tramitação (Processo n. 5010734-14.2019.4.03.6183).6 - Desse modo, o pedido de requisição do referido substrato material deverá ser formulado diretamente ao Juízo competente para o exame da causa principal, a fim de evitar a duplicidade desnecessária de processos e, caso o pleito não seja atendido, a parte poderá se utilizar dos recursos cabíveis contra a referida decisão denegatória. Precedente.7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
5. Não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se possa aferir a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é de rigor a manutenção da decisão agravada.
6. O INSS não acostou ao presente PJE os documentos referidos pelo R. Juízo a quo os quais fundamentaram a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM.
1. Caso em que, malgrado tenha o impetrado analisado e deferido os pedidos formulados administrativamente pelo segurado, não se verificou a perda superveniente do objeto, pois, quando de tal exame, o INSS acabou por afastar injustificadamente a especialidade das atividades referentes a alguns períodos de labor que haviam sido reconhecidos anteriormente naquela via.
2. Inexistindo qualquer ato revisional ou fundamentação que viesse a justificar que fosse desprezada a especialidade outrora averbada pelo impetrado, confirma-se a sentença que, na forma do artigo 493 do CPC, tomou em consideração o mencionado fato novo, reconhecendo o equívoco do INSS e determinando a reabertura do processo administrativo, a fim de que fossem considerados na nova decisão administrativa também os períodos especiais já reconhecidos naquela seara e que eram incontroversos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSOADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de residência e o processo administrativo.3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem a carta de indeferimento.4. Recurso que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo).
5 - Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário ). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Precedentes.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA DE INDEFERIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Postulando judicialmente a parte autora a exibição de documento inexistente, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas apenas a concessão de um dia de benefício, a ação proposta merece ser julgada improcedente, ante a inviabilidade fática do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO.
1. Satisfeita a tutela antecedente de exibição de documentos, deve a demanda ser estabilizada, oportunizando-se a complementação do pedido de tutela final (aditamento da incial), e a consequente citação do réu. A extinção do processo sem julgamento do mérito somente ocorrerá na hipótese do art. 303, §2º, do NCPC.
2. Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, NCPC), impõe-se a reforma da sentença, e a devolução dos autos, a fim de que lhe seja dado o regular processamento.