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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. TRF4. 5014816-85.2022.4.04.7208

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM. 1. Caso em que, malgrado tenha o impetrado analisado e deferido os pedidos formulados administrativamente pelo segurado, não se verificou a perda superveniente do objeto, pois, quando de tal exame, o INSS acabou por afastar injustificadamente a especialidade das atividades referentes a alguns períodos de labor que haviam sido reconhecidos anteriormente naquela via. 2. Inexistindo qualquer ato revisional ou fundamentação que viesse a justificar que fosse desprezada a especialidade outrora averbada pelo impetrado, confirma-se a sentença que, na forma do artigo 493 do CPC, tomou em consideração o mencionado fato novo, reconhecendo o equívoco do INSS e determinando a reabertura do processo administrativo, a fim de que fossem considerados na nova decisão administrativa também os períodos especiais já reconhecidos naquela seara e que eram incontroversos. (TRF4 5014816-85.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014816-85.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014816-85.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em face do(a/s) Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí, objetivando, inclusive em liminar, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.800.974-5 (DER 08/08/2022) para analisar pedidos de retificação do CNIS e enquadramento de especialidade por categoria profissional que haviam sido expressamente requeridos, mas ignorados pela autarquia em sua decisão.

Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 5). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.

A autoridade impetrada presta informações no evento 11, tendo reanalisado o pedido (ev. 11, PROCADM2).

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 15).

O INSS requer seu ingresso no feito (evento 16).

A impetrante aponta que, embora o INSS tenha procedido a análise e reconhecimento dos períodos pretendidos, na nova decisão desconsiderou períodos especiais que já havia reconhecido administrativamente na primeira contagem (evento 20).

A impetrada apresenta nova manifestação (evento 25).

Vêm os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo e profira nova decisão quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolo nº 203.800.974-5, considerando os períodos especiais por enquadramento por categoria profissional (16/09/1977 a 17/04/1978 e 01/09/1979 a 01/11/1979), a correção da dada fim do período de 16/05/1997 a 09/11/1999, e os tempos especiais já reconhecidos administrativamente e incontroversos (25/06/2011 a 14/01/2014 e de 01/10/2014 a 03/08/2018), no prazo de 10 (dez) dias.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 5).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à pretendida reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, para inclusão de períodos em que desempenhou atividades especiais, com retificação do CNIS.

A sentença assim analisou a quaestio:

Ao requerer seu ingresso no feito, o INSS arguí que "o direito líquido e certo reclamado já foi concedido, com a análise/conclusão/cumprimento do objeto deste remédio constitucional, conforme comprovação nos autos." Aduz ter havido perda superveniente do objeto.

No caso em tela, a documentação acostada no evento 11, PROCADM2, p. 177 e 176 demonstra que a pretensão inaugural restou atendida pela autarquia previdenciária, porquanto o INSS analisou o pedido administrativo e emitiu nova decisão administrativa, inclusive corrigindo o CNIS para anotar a data do encerramento do vínculo (de 16/05/1997 a 09/11/1999) e reconhecendo os períodos de 16/09/1977 a 17/04/1978 e 01/09/1979 a 01/11/1979 como tempo especial por enquadramento por categoria profissional.

Intimada das informações prestadas, a impetrante aponta que embora o INSS tenha procedido a análise e reconhecimento dos períodos pretendidos, na nova decisão desconsiderou períodos especiais que já havia reconhecido na primeira contagem (evento 20).

De fato, a nova contagem após a reanálise do processo administrativo (ev. 11, PROCADM2, p. 175-177) acabou excluindo os períodos especiais de 25/06/2011 a 14/01/2014 e de 01/10/2014 a 03/08/2018 que já estavam reconhecidos e enquadrados no processo administrativo anterior. Os períodos excluídos também constaram na primeira contagem de tempo de contribuição feita pelo próprio INSS na primeira contagem de tempo de contribuição do processo administrativo atual, objeto deste writ (ev. 11, PROCADM2, p. 156-158). Não houve qualquer motivação ou fundamentação por parte da autarquia para a desconsideração de tais períodos nessa nova contagem de tempo de contribuição.

Nítido o equívoco do INSS que surgiu no curso do processo.

Assim, permanece presente a necessidade de reabertura do processo administrativo, com o objetivo de compelir à autoridade impetrada a considerar, além dos períodos especiais por enquadramento por categoria profissional (16/09/1977 a 17/04/1978 e 01/09/1979 a 01/11/1979) e correção da dada fim do período de 16/05/1997 a 09/11/1999, esses tempos especiais já reconhecidos administrativamente, pois evidentemente incontroversos (25/06/2011 a 14/01/2014 e de 01/10/2014 a 03/08/2018).

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS reabra e reanalise o requerimento administrativo NB 203.800.974-5.

As conclusões da sentença devem ser mantidas, inexistindo modificação no estado das coisas ou fato novo a conduzirem para entendimento diverso.

Depreende-se da referida decisão que o impetrado apontara que havia procedido à análise dos períodos alegadamente exercidos em condições especiais, além de haver procedidos à retificação do CNIS do impetrante.

Em que pese a aparente perda superveniente do objeto deste mandamus, o que se verificou, em verdade, foi um fato novo superveniente, que foi levado em conta pela sentença quando de sua prolação.

Sucede que a nova decisão administrativa, malgrado tenha, de fato, reconhecido a especialidade dos períodos de 16/09/1977 a 17/04/1978 e 01/09/1979 a 01/11/1979, bem como corrigido a data de encerramento do vínculo de 16/05/1997 a 09/11/1999, tal como requerido pelo impetrante, acabou por desconsiderar a especialidade de outros períodos.

Trata-se de períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais pelo próprio INSS (25/06/2011 a 14/01/2014 e de 01/10/2014 a 03/08/2018), inexistindo qualquer ato revisional ou fundamentação que viesse a justificar que fosse desprezada a especialidade outrora averbada pelo impetrado.

Diante disso, a sentença de modo acertado, na forma do artigo 493 do CPC, tomou em consideração o mencionado fato novo, reconhecendo o equívoco do INSS e determinando a reabertura do processo administrativo, a fim de que fossem considerados na nova decisão administrativa também os períodos especiais já reconhecidos naquela seara e que eram incontroversos.

Nessas condições, tem-se que a decisão da origem, que determinou a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 203.800.974-5, com DER em 08/08/2022, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Consigne-se, por oportuno, que há notícias do cumprimento do comando judicial com a abertura da tarefa de revisão nº NB 203.800.974-5 (evento 46 - INF_MSEG11 dos autos da origem), sendo concedido o benefício almejado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408158v5 e do código CRC 3e97b223.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:4


5014816-85.2022.4.04.7208
40004408158.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014816-85.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014816-85.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REabertura do processo administrativo. perda superveniente do objeto. não verificação. fato novo. consideração pela sentença. confirmação da decisão da origem.

1. Caso em que, malgrado tenha o impetrado analisado e deferido os pedidos formulados administrativamente pelo segurado, não se verificou a perda superveniente do objeto, pois, quando de tal exame, o INSS acabou por afastar injustificadamente a especialidade das atividades referentes a alguns períodos de labor que haviam sido reconhecidos anteriormente naquela via.

2. Inexistindo qualquer ato revisional ou fundamentação que viesse a justificar que fosse desprezada a especialidade outrora averbada pelo impetrado, confirma-se a sentença que, na forma do artigo 493 do CPC, tomou em consideração o mencionado fato novo, reconhecendo o equívoco do INSS e determinando a reabertura do processo administrativo, a fim de que fossem considerados na nova decisão administrativa também os períodos especiais já reconhecidos naquela seara e que eram incontroversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408159v4 e do código CRC c133aa88.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:4


5014816-85.2022.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5014816-85.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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