PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. COISAJULGADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não há agravamento da moléstia ou superveniência de nova patologia, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
1. Em 27.09.2013, a parte autora ajuizou o Processo n. 0006107-54.20134.03.6315 perante o Juizado Federal Cível de Sorocaba/SP, pleiteando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 27.02.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 124/131). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 19.11.2003 a 31.12.2004 e de 01.01.2007 a 27.02.2013, bem como para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 115/123). O acórdão manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 28.06.2016 (fl. 112). Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, está acobertado pelo manto da coisa julgada material. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Considerando os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, bem como o que foi objeto dos autos do Processo n. 0006107-54.20134.03.6315, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até 02.12.2012, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Tempo de contribuição não cumprido.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A coisa julgada pressupõe não apenas identidade de pedidos nas duas ações, mas também anterior decisão em relação aos pedidos formulados.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Segundo entendimento desta Turma, não há coisa julgada se em outro processo deixou-se de analisar a especialidade somente pela impossibilidade, à época, da conversão para tempo comum em razão da Medida Provisória n. 1.633-10/1998, pois não houve real exame do mérito.
2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1.40, após 28/05/1998, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não implementados todos os requisitos, inviável a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de aposentadoria especial na ação anterior. Nesse sentido é o entendimento desta Seção, tal como se lê dos precendentes AC 50095123320114047001, rel. Juiz Federal Paulo Paim; AC 00193492520144049999 e AC 50019412720104047007, ambas do rel. Des. Federal Rogério Favreto; e AC 50017461320134047112, rel. Juiz Federal Gerson Godinho, em casos análogos.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Diante de hipótese em que não houve apreciação do mérito em ação anterior, há que se relativizar os limites da coisa julgada.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso, comprovada a permanência em vínculo reconhecido como especial, deve ser presumida a continuidade do labor na função já enquadrada, o que permite o reconhecimento como tempo especial do intervalo imediatamente posterior.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE LIDE ANTERIOR. COISAJULGADA.
Havendo exame das provas (e, com isso, análise do mérito) em ação anterior que reproduz a lide novamente proposta pela parte autora, é cabível a extinção do processo atual em face da existência de coisa julgada (art. 485, V, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Só há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não restou caracterizada a alegada coisa julgada.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, a identificação das atividades urbanas desenvolvidas em condições especiais.
3. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AGENTE AGRESSIVO DIVERSO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, se faz necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: exposição a agente agressivo químico Benzeno, de forma que, não há falar em coisa julgada.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006".
- Nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Precedentes.
- Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural não pode ser analisada em nova demanda.
2. Mesmo que os novos documentos fossem apresentados no processo anterior, não modificariam o julgamento de improcedência do pedido.
3. A revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas na hipótese em que houve modificação do estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecidaexistência de coisajulgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1 - Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, o tempo de labor rural exercido no período de 1995 a 2009, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não caracterização do regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que atingiram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial quando do advento da Lei 9.032/1995. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada material sobre o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 09/04/1980 a 09/07/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09/04/1980 a 09/07/1987, alegadamente impedido pela incidência da coisa julgada material; e (ii) a aplicação da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada formal e material. O pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 09/04/1980 a 09/07/1987 já foi analisado no processo n.º 5002493-67.2017.4.04.7129/RS, com sentença transitada em julgado em 12/12/2018 que julgou improcedente o pedido. Não se trata de extinção sem resolução do mérito ou improcedência por ausência de provas (tese abarcada pelo Tema 629 do STJ), de modo que a coisa julgada impede nova discussão, conforme o art. 337, § 4º, do CPC. O art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, mesmo que não o tenha feito, entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, j. 10.08.2017; TRF4, AC 5020115-85.2017.4.04.9999, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5056031-05.2020.4.04.0000, j. 27.04.2021).4. A tentativa de flexibilização da coisa julgada (secundum eventum probationis) não prospera, porquanto o STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), delimitou a excepcionalidade da flexibilização ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, inc. VII, do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1430807/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TRF4, AG 5014631-11.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 30.07.2020; TRF4, AG 5007665-03.2018.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.05.2018; TRF4, AG 5030714-63.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5003637-60.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025).5. O recurso da parte autora é desprovido, mantendo-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Caso o demandante obtenha prova nova, a via adequada para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa se a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada material impede a rediscussão de período de tempo de serviço rural já analisado e julgado improcedente em ação anterior com resolução de mérito, não se aplicando a flexibilização da coisa julgada secundum eventum probationis a demandas já transitadas em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, inc. V, 508, 966, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), j. 16.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1430807/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.08.2017; TRF4, AC 5020115-85.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5056031-05.2020.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5014631-11.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 30.07.2020; TRF4, AG 5007665-03.2018.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.05.2018; TRF4, AG 5030714-63.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5003637-60.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando o reconhecimento da especialidade dos mesmos interregnos indicados na presente ação, sob a mesma fundamentação, pelo que o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.