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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRF4. 5018231-79.2021.4.04.9999

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural não pode ser analisada em nova demanda. 2. Mesmo que os novos documentos fossem apresentados no processo anterior, não modificariam o julgamento de improcedência do pedido. 3. A revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas na hipótese em que houve modificação do estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença. (TRF4, AC 5018231-79.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018231-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANI TRATSCH

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME CORTES REHBEIN (OAB RS110571)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Rosani Tratsch contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988; b) condenar o réu a conceder o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo (21/01/2019) e a pagar as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, bem como juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança a contar da citação. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

O INSS interpôs apelação. Arguiu a coisa julgada, pois no processo nº 0003445-17.2015.8.21.0074, a questão relativa ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988 já foi dirimida de forma definitiva. Alegou que a presente demanda é idêntica à ação anteriormente ajuizada. Caso não seja acolhida a preliminar, deduziu que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não podendo ser aceita prova exclusivamente testemunhal. Sustentou que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o exercício das atividades rurícolas no período postulado. Referiu que o início de prova material refere-se a seu avô, pessoa que não faz parte do grupo familiar. Sucessivamente, preconizou a aplicação dos índices negativos de inflação no cálculo de liquidação e a observância das Súmulas 76 do Tribunal Regional da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

A autora ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 21 de julho de 2021.

VOTO

Coisa julgada

Ainda que o INSS não tenha alegado a coisa julgada na contestação, a matéria pode ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por sua vez, o art. 502 do Código de Processo Civil assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Na ação nº 0003445-17.2015.8.21.0074, a parte autora postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/04/2015).

Contra a sentença de improcedência dos pedidos (evento 65, out4), a sentença interpôs apelação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim examinou o recurso (evento 65, out6):

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 05-12-1982 a 28-02-1988;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29-04-2015).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 05-12-1970, em Independência - RS, trouxe aos autos:

- matrícula do registro de Imóveis de Três de Maio - RS, indicando a propriedade de um imóvel rural, em nome do avô materno da autora, Sr. Jorge Meller, no respectivo município, datada de 01-04-1997, estando qualificado como agricultor (fls. 15 a 21);

- notas fiscais referentes à venda de trigo, suínos, soja e bovinos, datadas de 1982 a 1988, em nome do avô da autora, Sr. Jorge Meller (fls. 24, 25 e 28 a 36);

- notas fiscais de compra de uma colheitadeira, em nome do avô da autora, datada de 1983 (fls. 26-27);

- ficha de associado do Sindicato Rural de Independência - RS, em nome do avô da autora, constando inscrição em 20-06-1978, bem como pagamento de anuidades nos anos de 1978 a 1987 e de 1991 a 1999 (fl. 44);

Tais documentos não constituem início de prova material do alegado labor rural. No caso dos autos, a documentação relacionada apresenta vasta comprovação de que o avô materno da autora estava ligado por longo tempo à atividade rural, mas o mesmo não se pode dizer dos genitores da autora e também dela.

A título de exemplo, na ficha do sindicato juntada sequer há referência ao nome da mãe da autora como integrante do grupo familiar, não se podendo presumir que ainda integrasse aquele núcleo, até mesmo pela idade que tinha no ano de 1978 (27 anos, nascida em 19/11/1951).

Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência, realizada em 01-03-2016, não foram nada esclarecedores sobre a suposta atividade rural da autora (fl. 124), podendo ser caracterizado, no máximo, como um mero auxílio. Não foi feita qualquer referência à separação dos pais da autora, como afirmado na entrevista rural (fl. 45), e que teria ensejado o seu retorno e o de sua mãe à residência dos seus avós, quando ainda tinha 09-10 anos.

Nesse contexto, é de ser prestigiada a conclusão a que chegou o julgador singular, até mesmo pelo fato de que as razões do apelo em nada reforçam a tese trazida na peça inicial do processo. Pelo contrário, tanto na inicial (fl. 3) quanto na apelação (fl. 132), a parte alega ter trabalhado na companhia de seu pai, Sr. João Vargas, mas na entrevista perante a autarquia disse que seus pais haviam se separado antes de completar 12 anos de idade.

Portanto, não resulta comprovado o exercício da atividade rural no período de 05-12-1982 a 28-02-1988, merecendo confirmação a sentença no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo havido sucumbência integral da parte autora, deverá arcar com as verbas de sucumbência. Todavia, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita à autora (fl. 105), fica suspensa a exigibilidade das condenações, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do NCPC.

CONCLUSÃO

No mérito, mantém-se a sentença pelos mesmos fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, resta suspensa a exigibilidade da condenação em razão da AJG, provendo-se a apelação no ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.

O acórdão, portanto, confirmou a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988. A decisão transitou em julgado em 9 de outubro de 2017.

Verifica-se que os elementos identificadores em ambas as ações são idênticos: partes, causa de pedir e pedido. Dessa forma, o efeito negativo da coisa julgada impede o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em ação anterior, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Malgrado a autora defenda a ausência de coisa julgada material, já que as decisões proferidas na ação anterior rejeitaram o pedido por não haver início de prova material suficiente do exercício de atividade rural, bem como a possibilidade de novo julgamento da questão, diante dos novos documentos obtidos que demonstram claramente o trabalho rural com seus pais e avós, os argumentos não subsistem.

O tempo de serviço rural postulado abrange período posterior à separação judicial litigiosa dos pais da autora, que ocorreu no ano de 1980 (evento 1, procadm5, p. 10/11). Logo, as novas provas juntadas a esta ação, ajuizada em 2019, todas relativas a seu pai, João Batista Vargas (certificado de cadastro no INCRA, certidões de casamento e nascimento constando a qualificação do pai como agricultor, certidão de propriedade rural emitida pelo Registro de Imóveis de Três de Maio - evento 1, procadm5, p. 7, p. 10, p. 14, p. 16/20), em nada alteram o substrato probatório e a decisão proferida, pois, mesmo que as provas fossem apresentadas no processo anterior, não modificariam o julgamento de improcedência do pedido.

Cabe observar que os novos documentos em nome da mãe da autora, Maria Meller (recibo com data de 15 de julho de 1988, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Independência; escritura de doação de fração de terras feita por Jorge Meller para a filha, lavrada em 17 de junho de 1997 - evento 1, procadm5, p. 21 e p. 37) igualmente não alterariam a conclusão expendida na decisão transitada em julgado, porque não são contemporâneos dos fatos controvertidos.

No mais, as provas documentais em nome de seu avô Jorge Meller são as mesmas que já haviam sido apresentadas na ação anterior (matrícula de imóvel rural e notas de produtor e notas fiscais emitidas nos anos de 1983 a 1988 - evento 1, procadm5, p. 31 e p. 42/54).

Por fim, as mesmas alegações foram deduzidas nos dois processos. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho da sentença proferida na ação nº 0003445-17.2015.8.21.0074:

A demandante informou na inicial que, na propriedade rural, trabalhavam ela, seus pais João Vargas e Maria Meller Vargas, bem como seus avós maternos. Contudo, os documentos acostados ao feito apenas referem-se ao avô da demandante, Sr. Jorge Meller, não havendo qualquer início de prova material no que se refere aos genitores da autora, ou seja, inexiste inicio de prova material no que se refere especificamente ao grupo familiar da autora

Na inicial desta ação, a causa de pedir é idêntica:

O trabalho na agricultura, em forma de regime de economia familiar, na companhia dos pais JOAO BATISTA VARGAS e MARIA MELLER VARGAS, e seus avós maternos, JORGE MELLER e CONCEIÇÃO BERMANN MELLER (anexo cópia do Processo Administrativo comprovando), em pequena propriedade rural de 55 hectares, nas localidades de Colônia Medeiros e Esquina Bomfim, área rural do município de Independência-RS.

Na propriedade rural, dedicavam-se à agricultura e pecuária, cultivando milho, trigo, mandioca, feijão, arroz, batata, cana de açúcar, dentre outros. Produção unicamente de subsistência e comercializando o excedente.

O trabalho na agricultura de subsistência, nos limites da família, ocorreu a partir dos 12 anos de idade no período de 05.12.1982 a 28.02.1988.

Os períodos acima comprovados pelos documentos de imóvel rural em anexo, CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL NO INCRA, Certidão de Casamento, em nome do progenitor pai JOÃO BATISTA VARGAS e ESCRITURA DE IMÓVEL RURAL, inclusive Protocolo de inscrição de trabalhadora rural no antigo INPS em nome de MARIA MELLER VARGAS, mãe da Autora.

Outros documentos, como Escrituras, Notas Fiscais de Produtor Rural, Certidão do Incra, vêm fazer prova do labor agrícola.

Cabe salientar que a revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC, apenas na hipótese em que houve modificação do estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença. Não se caracteriza esse pressuposto na situação dos autos.

Assim, acolho a preliminar arguida pelo INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil), quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988.

Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS contou, na data do requerimento administrativo (21/01/2019), o tempo de contribuição de 28 anos, 3 meses e 15 dias e a carência de 344 meses.

Excluído o tempo de serviço rural entre 05/12/1982 a 28/02/1988, a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinalo que não há interesse na reafirmação da data de entrada do requerimento, pois a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 7 de julho de 2021 (evento 74, cnis1).

Honorários advocatícios e custas

A extinção do feito sem resolução do mérito implica a condenação em custas e honorários advocatícios da parte que deu causa ao processo.

Dessa forma, condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Fica suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Conclusão

Dou provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/12/1982 a 28/02/1988. Por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003959243v18 e do código CRC fc1d9e16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/8/2023, às 15:28:55


5018231-79.2021.4.04.9999
40003959243.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018231-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANI TRATSCH

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME CORTES REHBEIN (OAB RS110571)

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Peço vênia para divergir do Eminente Relator, no que tange ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao período de 05/12/1982 a 28/02/1988, uma vez que o Processo nº 0003445-17.2015.8.21.0074, embora julgado improcedente, foi, em verdade, extinto sem julgamento de mérito, ante a insuficiência de provas.

No caso, a parte autora juntou aos presentes autos extensa prova documental em nome do seu avô materno, Sr. Jorge Meller, bem como documentação em nome de seu genitor, Sr. João Batista Vargas, e de sua genitora, Sra. Maria Meller, a fim comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha ALCELIR mencionou que a parte autora trabalhou na agricultura com os avós. A testemunha CLARICE referiu que a autora trabalhava na lavoura com os pais e com os avós e que teve um período em que os pais da autora moraram na Glória (o que dá a entender que seria em outra propriedade). A testemunha MIGUEL, por sua vez, referiu que a parte autora trabalhou primeiro com os pais e depois com o avô. Todas as testemunhas, porém, confirmaram que a parte autora trabalhou na lide campesina desde pequena.

Nesse contexto, embora não tenha ficado claro o momento em que a parte autora teria trabalhado apenas com seus pais, é possível concluir que, após a separação dos seus genitores - o que ocorreu em 1980, conforme averbação constante na certidão de casamento (1.5, fls. 10-11)​ - ela e sua mãe teriam voltado a morar com o avô materno, Sr. Jorge Meller (agricultor), dando continuidade ao trabalho agrícola já desempenhado anteriormente.

A documentação juntada nestes autos em nome do genitor da parte autora, portanto, apenas reforçou que ele também permaneceu trabalhando como agricultor até o seu óbito, embora separado judicialmente.

Independentemente de como se analise a questão, observa-se que a parte autora desempenhou atividade rural desde criança, seja com seus pais, seja com seus avós, seja com ambos.

Assim, considerando que o Processo nº 0003445-17.2015.8.21.0074 foi julgado improcedente por ausência de início de prova material, tenho que não há como reconhecer a existência de coisa julgada material, nos termos do Tema 629 do STJ, pois a situação fática não havia sido suficientemente esclarecida pela prova.

Por conseguinte, tendo em vista as provas juntadas aos presentes autos, corroborada pela prova testemunhal produzida, entendo que restou efetivamente demonstrado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/12/1982 a 28/02/1988, devendo ser mantida a sentença no que tange à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER (21/01/2019) e ao pagamento das parcelas vencidas.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Índices negativos - deflação

Quanto à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 4. Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa antes da formulação do pedido administrativo, o autor faz jus ao adicional de 25% pleiteado. Procedência do pedido. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 9. Ante o parcial provimento do recurso, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado. (TRF4 5018547-63.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000553-53.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2020)

Provido o apelo do INSS, no tópico.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a cargo do INSS.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Recurso de apelação do INSS provido, em parte, para aplicação de índices de deflação;

- Fixados honorários advocatícios, com observância das Súmulas 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.

- Ajustados, de ofício, os consectários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, ajustar os consectários e fixar a verba honorária, determinando a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004145318v67 e do código CRC 4c549cef.Informações adicionais da assinatura:
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40004145318.V67


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018231-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANI TRATSCH

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME CORTES REHBEIN (OAB RS110571)

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de tempo de serviço rural.

1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural não pode ser analisada em nova demanda.

2. Mesmo que os novos documentos fossem apresentados no processo anterior, não modificariam o julgamento de improcedência do pedido.

3. A revisão da coisa julgada é admitida, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas na hipótese em que houve modificação do estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003959244v3 e do código CRC 9dda1793.Informações adicionais da assinatura:
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5018231-79.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023 A 18/07/2023

Apelação Cível Nº 5018231-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANI TRATSCH

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME CORTES REHBEIN (OAB RS110571)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2023, às 00:00, a 18/07/2023, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5018231-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANI TRATSCH

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME CORTES REHBEIN (OAB RS110571)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS E FIXAR A VERBA HONORÁRIA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5018231-79.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANI TRATSCH

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME CORTES REHBEIN (OAB RS110571)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da relatoria, acompanho o voto divergente no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, ajustar os consectários e fixar a verba honorária, determinando a imediata implantação do benefício via CEAB.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:16.

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