PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Não há vedação legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. INDISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção da sucumbênica na lide.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO RESCINDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3 - O artigo 202, § 2º da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98 (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da M.P. 1523/96 e sucessivas reedições, convertida na Lei 9.528/97, estabelecem que a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, mediante contagem recíproca com o tempo de serviço público, estaria condicionada à prévia indenização dos períodos de atividade privada, urbana ou rural, nela contidos.
4 - Constitui garantia constitucional do autor o direito à obtenção de certidão dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização.
5 - Nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, não são exigíveis os recolhimentos previdenciários relativamente aos períodos de atividade rural desempenhados anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de cômputo de tempo de serviço junto ao regime geral de previdência social (RGPS).
6 - Encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
7 - Assegurada a expedição da certidão de tempo de serviço relativamente à atividade campesina comprovada, consignando-se na certidão a ausência de recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes ou de indenização em caso de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os direitos da autarquia federal, além de demonstrar a fiel situação do segurado perante o regime previdenciário . Precedentes na Eg. 3ª Seção.
8 - Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte o v.acórdão proferido no feito originário, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e, no juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido originário para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade rural anterior à Lei de Benefícios, consignando-se na certidão de tempo de serviço a ser expedida a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ou de indenização para fins de contagem recíproca.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - No caso dos autos, em que o impetrante é, atualmente, servidor público, e que pretende computar como especiais, para fins de obtenção de benefício em regime estatutário, períodos em que laborava como celestista, não merece prosperar sua pretensão, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
II - Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento".
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. INTERESSE DE AGIR.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
"Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ).
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PARA PARTE DO PERÍODO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS E CNIS.TRABALHO EXERCIDO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ O INGRESSO PARA O TRABALHO NA PREFEITURA. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado.
2. Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS da autora no período de 03/09/1964 (aos 12 anos de idade do autor) até 02/06/1988 ( dia anterior ao ingresso no trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS).
3. Prova material suficiente no período . Vínculo de trabalho urbanos registrado na CTPS e CNIS na prefeitura.
4.Expedição de certidão com ressalva de que há ausência de recolhimentos ou indenização para fins de contagem recíproca e de que o período não conta para efeito de carência, para fins de eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Sucumbência recíproca mantida.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Improvimento do recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS - AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha Arivaldo conheceu o autor somente em 1984, na Fazenda Barra Mansa, onde trabalharam por dois anos. A testemunha João trabalhou com o autor de 2008 a 2014 e, embora confirme o trabalho rurícola em período anterior, não soube dizer quando conheceu o autor, onde ou com quem ele trabalhava.
III. O exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1984 a 01.12.1985, portanto, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORÇAS ARMADAS. AJG. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo na ação originária, e a decisão lá proferida projeta seus efeitos automaticamente aos incidentes e recursos a ela conexos, independentemente da formulação de novo requerimento.
II. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.
III. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORÇAS ARMADAS. AJG. DEFERIMENTO. JUÍZO A QUO. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo na ação originária, e a decisão lá proferida projeta seus efeitos automaticamente aos incidentes e recursos a ela conexos, independentemente da formulação de novo requerimento.
II. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.
III. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. DESNECESSIDADE DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
- O art. 201, §9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- Tratando-se de situação anterior ao advento da MP 871, de 18.01.2019 (depois convertida na Lei 13.846 de 18.06.2019), que inseriu o inciso VI no artigo 96 da Lei 8.213/91), não se cogita de óbice a que o servidor público com vínculo anterior junto ao RGPS postule a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada, sem prejuízo da manutenção do vínculo com a administração pública.
- Ato administrativo normativo (Portaria MPS 154, de 15.05.2008) não pode inovar na ordem jurídica, muito menos para restringir direitos.
- A obediência ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF), antes ampara do que se opõe à pretensão, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ademais, vedação à pretensão manifestada pela parte autora à data do requerimento certamente não havia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM RELAÇÃO AO MÉRITO. VALIDADE DAS PROVAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA, EM ESPECIAL A CTPS E CERTIDÃO EXPEDIDA POR ENTEMUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de nova certidão de tempode serviço, há possibilidade de a autora ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.3. A certidão de tempo de contribuição expedida por ente público, de seu turno, também tem presunção de veracidade e foi juntada acompanhada de ficha financeira demonstrativa de recolhimentos previdenciários.4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Não há vedação legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Os limites da lide são definidos na fase postulatória do processo, a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na inicial e das matérias de defesa trazidas em contestação, sendo vedado ao juiz decidir sobre pedido diverso do apontado nas manifestações contidas no processo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS.EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando que seja expedida a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC,relativa ao período laborado entre 26/06/1984 e 12/12/1990 na atividade de agente administrativa perante o Ministério da Saúde.3. O INSS alegou que o indeferimento do pedido tem por base a Instrução Normativa n. 77/2015.4. Acontece que a própria Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que há é impedimento de se fazerconstar período que foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo outro sistema, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.5. Assim, a Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORÇAS ARMADAS. AJG. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. O pedido de concessão de gratuidade judiciária não foi objeto de deliberação na decisão agravada, devendo ser submetido ao crivo do juízo a quo. Entendimento contrário implicará indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal pátrio, por violar os princípios do juiz natural, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da devolutividade.
II. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.
III. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.95. AVERBAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 30.05.85 a 26.08.85, 04.09.85 a 30.10.85 e 02.07.86 a 30.05.88, 05.09.88 a 12.03.94, 20.04.95 a 28.04.95, nas funções de motorista, atividade que deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79; devendo o réu proceder à devida averbação, com a expedição da competente certidão de tempo de contribuição.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos trata do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo pública e, portanto, submetida a regime próprio de previdência. 2. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência.