PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CTC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, não sendo possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Caso em que a demandante trabalhou como professora para duas instituições diferentes e em ambos os intervalos estava filiada ao então Regime de Previdência Urbana, sendo que não houve a trasformação do emprego em cargo público em razão de não ter permanecido laborando para aquela Prefeitura, tampouco se tem notícia de que ela passou a ter Regime Próprio de Previdência após o advento da Constituição Federal de 1988.
3. Inviável, portanto, a expedição da certidão referente a período já computado em aposentadoria concedida pelo RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APOSENTADA EM REGIME PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O período de 01.05.1980 a 31.12.1984, laborado pela impetrante como professora junto ao Colégio La Salle de Bauru, sob regime celetista, não foi computado para fins de concessão de aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Bauru, tendo em vista que trata-se de intervalo concomitante ao que prestou serviços de magistério junto à referida municipalidade e que recolheu contribuições ao Serviço de Previdência dos Municipiários de Bauru.
II - Assim, o tempo de serviço da impetrante como professora junto ao Colégio La Salle de Bauru, de 01.05.1980 a 31.12.1984, pode ser aproveitado para fins de obtenção de aposentadoria junto ao Estado de São Paulo, devendo o INSS expedir a respectiva certidão.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
2. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO.
Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. CERTIDÃO. DANOS MATERIAS.
1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.
2. Determinada a expedição, pelo INSS, da correspondente certidão do tempo de serviço em que conste o período reconhecido, com o acréscimo de tempo de serviço especial, devidamente convertido de acordo com o que restou decidido.
3. Havendo prazo previsto na legislação para a administração instaurar e concluir processo administrativo no qual postulada a concessão de aposentadoria por servidor, o extrapolamento deste prazo razoável deflagra o dever de reparar por parte da administração.
4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. Nesse caso enquadram-se a certidão de casamento e de nascimento dos filhos.
II. Considerando o conjunto probatório, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1976 (tendo em vista a celebração do matrimônio em maio de 1976) a 24.07.1991, quando do advento da Lei 8.213/91.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
V. Considerando o tempo rural ora reconhecido, bem como os vínculos já computados na via administrativa, conta o autor com 33 anos, 08 meses e 12 dias até o requerimento (11.09.2014), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
VI. Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1976 a 24.07.1991, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
VII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão. Contudo, por não possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do Estado de São Paulo.
II - Tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com base no documento emitido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda , expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor da parte autora, indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, tal documento é suficiente para permitir a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.
III - O artigo 201, § 9,° da Constituição da República assegura o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos para a obtenção de aposentadoria, garantia que é repetida pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos de contagem recíproca, é regulada pela Lei n.º 9.796/1999.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios fica limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual em 10%, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. DIFERIMENTO.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. (TRF4, AC 0000357-50.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/08/2016).
3. Diferida a eventual definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TERMO INICIAL.
- Não pode o segurado ser prejudicado em razão de morosidade administrativa na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
- Não demonstrada a desídia da parte autora na obtenção da documentação exigida em âmbito administrativo para a concessão do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- O início do benefício deve se dar na data de entrada do requerimento administrativo, mesmo nos casos em que o segurado deixou de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito na ocasião do pedido administrativo, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSÃO DE CTC JÁ UTILIZADA. DESAPOSENTAÇÃO. STF/TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de apelação e remessa necessária tida por interposta, pela qual a União se insurge contra sentença que concedeu segurança e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ao Impetrante, relativamente ao tempo de serviço utilizadopara percepção de aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda, objetivando computar o mesmo período perante a Câmara dos Deputados, onde exerce o cargo de Consultor/Analista Legislativo, no qual ingressou por concurso público antes da publicação da ECnº 20/98.2. No Tema de Repercussão Geral n. 503, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese seguinte: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal dodireito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".3. Se não direito à renúncia à aposentadoria já deferida para obtenção de novo benefício, prevalece a vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição cujo tempo já tenha sido utilizado na concessão de benefício previdenciário.4. Apelação a que se dá provimento para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 10.666/03. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, conforme os termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.666/2003.
2. Comprovado o tempo de contribuição mediante certidão respectiva emitida por órgão público, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 5. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No período de 01.04.1994 a 30.10.1994, o agravado, exercendo as atividades de médico, esteve exposto a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactéria), decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 42931712 dos autos originários, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
7. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
9. Estando devidamente comprovado que o agravado, atualmente servidor público, quando ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
10. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora na expedição da certidão de tempo de contribuição, uma vez que as alterações legislativas, no regime próprio de previdência social de Ribeiro Preto/SP, estão na iminência de serem deliberadas pela Câmara Municipal daquela subseção judiciária.
11. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE: PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- Não se há falar em avocação dos autos na hipótese.
- A sentença censurada incorreu em julgamento ultra petita, pois, a par de reconhecer parte do período requerido e determinar a averbação do respectivo lapso admitido, o que se coaduna com o originariamente postulado, acabou por declarar o período total de atividade rurícola e urbana, condenando a autarquia federal a implantar, a favor da então parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, imposições que fogem dos lindes estabelecidos pela própria parte requerente, em desconformidade com os arts. 282 (princípio da congruência), 128 e 460 do Caderno de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. V, CPC/1973).
- Cuidando-se de obreiro a pretender averbação de tempo de serviço apenas num sistema previdenciário , descabido falar-se em incidência do art. 96, inc. IV, da LBPS.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural, sem registro em carteira, anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, enquanto o período posterior à citada Lei 8.213/91 somente será contado para tempo e carência se houver o devido recolhimento de contribuições (Súmula n. 272 do C. STJ).
- Condenada a parte ré no pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codice, por ser beneficiária da justiça gratuita (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, ARs 2001.03.00.024308-7 e 2001.03.00.028417-0, rel. Des. Castro Guerra, v. u., j. 23.08.2006, t. julg. 09.11.2006).
- Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente em parte o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir parcialmente a sentença, na parte em que declarou o período total de atividades exercidas (rurícola e urbana), calculado em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, e na que condenou a autarquia federal a implantar, a favor da parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da citação. Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer o trabalho rural efetivamente prestado no período de 20.07.1975 a 10.07.2003, nos termos decididos na sentença, não impugnados pelo INSS, com a consequente averbação pelo Instituto e expedição da certidão respectiva, ressalvada a faculdade de poder ser consignada nesse documento a ausência de recolhimentos de contribuições ou de indenização, para fins de obtenção de benefícios não elencados no artigo 39 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 10/10/1985 a 31/10/1989. Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos a sua Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador, em 26/11/1987, o que constitui início de prova material da alegada atividade. A prova oral corroborou o início de prova acostado aos autos.
5 - Restou evidenciada a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
6 - Aliando-se o elemento documental, ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 10/10/1985 a 31/10/1989.
7 - O labor urbano desempenhado de 01/11/1989 a 29/10/1993 encontra-se devidamente registrado em CTPS, o que constitui prova plena de seu exercício e consta da base de dados do próprio INSS, conforme extrato do CNIS de fl. 17, pelo que resta incontroverso.
8 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.
14 - Apelo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL. EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período da data de expedição de seu título de eleitor à data que antecede ao seu primeiro registro como trabalhador urbano. Precedentes do STJ.
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.
Somente o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que responsável, pela expedição da certidão de tempo de serviço e pela averbação de tal tempo nos assentamentos funcionais da servidora.
A União não deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbenciais em demanda onde fora excluída do polo passivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RPPS. ILEGITIMIDADE. CTC.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.