E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO ATÉ 24.07.1991. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram razoavelmente o tempo de serviço rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1975 a 28.02.1986 e de 30.09.1988 a 24.07.1991.
IV. Até o pedido administrativo – 09.10.2012, o autor conta com 29 anos e 3 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONTAGEM RECÍPROCA. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. É possível efetuar a contagem recíproca de tempo de contribuição em regime próprio, para fins de requerimento de benefício junto ao RGPS, desde que não tenha sido utilizado para fins de concessão de benefício no regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
1. Tratando-se de título judicial que reconheceu tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício previdenciário, fato que transitou in albis para as partes no curso do processo de conhecimento, descabe ao Exequente requerer ao INSS em cumprimento de sentença certidão de averbação dos períodos reconhecidos visando novo pedido administrativo, sob pena de violação do princípio da nulla executio sine titulo, o que é defeso. 2. Verificada a inexequibilidade do pedido com base no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n.° 1.523/96. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação pelo rito comum, movida em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de declaração do direito de que as contribuições recolhidas em atraso, relativas ao interstício de 02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a 06/1995, reconhecido como tempo laborado como contribuinte individual, sejam calculadas pelas regras vigentes à época dos serviços prestados, condenando-se a Fazenda Nacional à expedição de GPS nesses termos, bem como, após o recolhimento dos valores, o INSS forneça a respectiva certidão de tempo de contribuição.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a 06/1995), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Apelação a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À 10/91. PERÍODO NÃO INDENIZADO. DIREITO À MERA AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. No entanto, somente poderá ser aproveitado e utilizado em RPPS em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo o Tema 609 STJ, "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
4. Hipótese em que há direito à emissão da CTC contendo o tempo rural para fins de mera averbação nos assentamentos junto ao RPPS, sem computar como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL RECONHECEU TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de título judicial que reconheceu tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício previdenciário, fato que transitou in albis para as partes no curso do processo de conhecimento, descabe ao exequente requerer ao executado em cumprimento de sentença certidão de averbação dos períodos reconhecidos visando novo pedido administrativo, sob pena de violação do princípio da nulla executio sine titulo, o que é defeso. 2. Verificada a inexequibilidade do pedido com base no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. TRABALHADOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Caso em que a Prefeitura empregadora alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS por meio de parcelamento de débito, de modo que a emissão da CTC acarretaria pagamento em duplicidade. A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário. Precedentes do Colegiado.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- A parte autora ingressou anteriormente com ação previdenciária (Proc. n. 1003544-39.2017.4.26.0048), em que objetivou o reconhecimento a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017 e o deferimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Após análise, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sendo que o decisum transitou em julgado em 25/05/2018. (ID n. 138908581)
- Necessária a aplicação do instituto da coisa julgada, o que torna imutável a decisão proferida. Desse modo, não cabe a análise dos interregnos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017.
- No caso dos autos, restou devidamente comprovada, em parte, a atividade especial, fazendo jus à expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Registro que os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento em cumprimento à decisão proferida no Resp nº 1.568.347-SP, que deu provimento ao Recurso Especial do INSS e determinou a remessa dos autos a esta Corte para julgamento dos presentes Embargos Infringentes.
II - A embargante pugna pela prevalência do voto vencido, asseverando que o réu, ora embargado, não comprovou o recolhimento das contribuições sociais devidas tampouco a indenização, o que obsta o reconhecimento do período de atividade para fins de contagem recíproca e a expedição da certidão.
III - O objeto da divergência se restringe à necessidade, ou não, de se efetuar o recolhimento das contribuições sociais ou a correspondente indenização para obtenção da certidão de tempo de contribuição com a averbação do tempo de labor rural reconhecido na via judicial.
IV - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
V - Nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/91, somente no momento e no lugar em que vier a ser apresentado o pedido de concessão do benefício decorrente do tempo de serviço reconhecido na forma dos artigos anteriores é que se estabelecerá qual a legislação e a forma de cálculos aplicáveis. Confira-se, in verbis: "Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação".
VI - O reconhecimento de tempo de serviço e a comprovação do período de carência são requisitos distintos, um não induzindo ao preenchimento do outro. Dessa forma, caso a parte pretenda fazer uso do título judicial obtido, visando uma modificação da sua condição pessoal, como a condenação na concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, por exemplo, deve intentar ação de natureza condenatória junto ao respectivo Juízo competente, da qual resultará, inclusive, em um título para a execução forçada da relação declarada.
VII - A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica preexistente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
VIII - Diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se ter declarado judicialmente a condição de segurado obrigatório, por determinado lapso de tempo, conquanto não averbado em CTPS, cumpre ao julgador, após reconhecer e declarar a existência desse direito, nos limites da sua competência, apenas determinar que se expeça a correspondente certidão, o que não significa que, de posse dela, automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais haverão de ser verificados no momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente.
IX - Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito e a prevalência do entendimento proferido no voto vencedor.
X - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. INSALUBRIDADE. COMPROVADAS. PERÍODO INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. SUSPENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A MATÉRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CANCELADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSTERIORIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Não há que se falar em decadência de revisão do ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e o início do processo administrativo revisional.
2. Hipótese que trata de pensão por morte suspensa pelo Município, em razão de cancelamento de certidão de tempo de contribuição reconhecendo o labor rural exercido pela de cujus expedida pelo INSS, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente.
3. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento da matéria ligada à validade da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, ainda que ajuizada na Justiça Estadual, por se tratar de competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da CF/88.
4. A análise do ato da Administração Municipal que culminou no cancelamento do benefício de pensão exorbita da competência da Justiça Federal, restrita que está às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, conforme delimitado no mesmo artigo 109 da Constituição, razão porque deve a antecipação da tutela deve ser revogada.
5. A incompetência desta Justiça Federal para apreciar as questões ligadas à regularidade do benefício não impede o recebimento da apelação interposta pelo município, pois evidente seu interesse no deslinde da controvérsia, haja vista a repercussão do julgado sobre o ato de cancelamento do benefício concedido em favor do demandante.
6. A autarquia não pode cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
7. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de pensão por morte decorrente de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08III- In casu, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID. 106540040 - págs. 27/28), no entanto, observo que o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, o que motivou, na via administrativa, a expedição de carta de exigências pelo INSS, com posterior indeferimento do benefício, em razão do não cumprimento.IV- Posteriormente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 30/5/12, expediu ofício com a discriminação completa dos períodos em que a parte autora usufruiu licença sem vencimentos (ID. 106540040 - pág. 29), o que possibilitou o cômputo do período de trabalho constante da CTC e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no segundo requerimento administrativo, formulado em 26/6/12 (ID. 106540040 - pág. 34). Dessa forma, não merece reforma a R. sentença proferida, considerando que a CTC apresentada no primeiro requerimento administrativo não foi elaborada conforme o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.V- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- O termo inicial da aposentadoria e respectivos reflexos financeiros incidentes devem ser fixados na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia tomou conhecimento da Certidão de Tempo de Contribuição f. 64/65 e a ela pôde opor resistência.
- Frise-se que quando do requerimento administrativo, apenas havia declaração, datada de 21/3/2016, da Secretaria de Estado da Educação, no sentido de que o processo de Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição da autora se encontrava em trâmite em São Paulo Previdência - SPPREV.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. REDISCUSSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TEMA 995, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O v. acórdão foi claro ao afastar o reconhecimento da atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS e sem a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas, para fins do benefício postulado.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
- A averbação de tempo de serviço é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
- A hipótese dos autos não é o caso de expedição de CTC, mas de averbação do tempo de serviço reconhecido.
- A parte autora não havia implementado o tempo de atividade mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo. Porém, verifica-se que continuou a trabalhar no curso da demanda.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
- Assim, computada a atividade laborativa desenvolvida no curso da demanda, a parte autora implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data em que o autor implemento o tempo de atividade especial necessário à concessão da aposentadoria especial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de labor rural e à expedição de certidão de contribuição respectiva.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
-Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento, como já afirmado acima, é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Sob todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita r. sentença que condenou o INSS à averbação do período anotado na CTPS do demandante, com determinação à expedição da certidão de tempo de contribuição respectiva, o que torna de rigor a sua manutenção.
- Improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A lide foi decidida nos limites das questões suscitadas pelas partes, não sendo possível falar em julgamento extra petita. O fato de o juiz ter utilizado como razão de decidir questão não arguida pelo INSS não acarreta a nulidade da sentença, que está adstrita ao pedido e não aos fundamentos legais invocados pelas partes. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
4. Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPEDIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PÚBLICO PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. comprovação.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.