E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO. OMISSÃO DE RESSALVA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Declaração do período de labor rural de 23/09/1971 a 30/09/1996 para fins de expedição de certidão na qual deverá constar que o período de atividade rural reconhecido anterior a 24/07/1991 não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei nº 8.213/91, observado ainda o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 39, inc.I, da legislação previdenciária
2.Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Em razão da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição, sendo que para que o segurado pudesse se aposentar como professor, deveria comprovar tempo exclusivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO REJEITADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado em sede de apelação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
- Descabe falar em inépcia da inicial, quando nela estão presentes os requisitos do inciso III do artigo 282 do Código de Processo Civil.
- Indevido o litisconsórcio passivo em ação objetivando a averbação de tempo de serviço pelo mero fato de envolver contagem recíproca de tempo. Cômputo do tempo certificado incontroverso.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
- Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975.
- Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, dispõe, o artigo 201, § 9º, da Constituição da República, que, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
- Destarte, a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente deverá ser expedida após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar. O pagamento condiciona a expedição de certidão, como forma de viabilizar a compensação financeira.
- Determinado o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, devendo a autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca nos termos da fundamentação supra.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, determinando à autarquia a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Recurso adesivo improvido. Fixada a sucumbência recíproca.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM FEITOS ANTECEDENTES CONFERINDO A ABSTENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, mantenho a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que os débitos decorrentes da exclusão das verbas indenizatórias (terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença) da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecidas nos processos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, não constituam empecilho à obtenção/renovação, pela impetrante, da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, que deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, conquanto inexistentes outros débitos que não os relacionados nestes autos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, com urgência.”
2. À luz do conjunto probatório e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a impetrante ostenta em seu favor decisões judiciais exaradas nos feitos nºs 0020073-84.2012.403.6100 e 0011556-85.2015.403.6100, reconhecendo-lhe o direito de abster-se do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a empregados.
3. Presente o direito líquido e certo da impetrante à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a cargo da autoridade impetrada.
4. Reexame Necessário desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A prestação de declaração incompleta equivale à recusa de prestá-la, ensejando a impetração de habeas data.
2. Há obrigatoriedade de expedição de certidão pelo órgão público, com a indicação de todas as informações essenciais ao exercício do direito da parte - inclusive os dias de efetivo trabalho e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na modalidade de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.
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PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural para averbação em regime próprio, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991."
IV- Em se tratando de contagem recíproca, a conversão de tempo de serviço especial em comum não é admitida, conforme preceitua o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O segurado que obteve aposentadoria por idade pelo RGPS tem direito à expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados para o benefício concedido junto ao RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
1. A apresentação de "execução invertida" é uma faculdade do devedor, a qual, acaso não exercida, não lhe retida a possibilidade de se manifestar acerca dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte autora.
2. Caso em que, ainda que o exequente tenha instruído a petição inicial do cumprimento de sentença com demonstrativo daquilo que entendia ser o seu crédito, tal qual lhe exige o artigo 534 do CPC, não apontou expressamente se preferia continuar percebendo o benefício de aposentadoria por idade, ou se optaria pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Somente após o exercício irrefutável dessa opção, poderia o INSS implantar ou não a ATC; apresentar os valores que entendia serem devidos; ou, até mesmo, concordar com os valores da parte autora.
4. Não havendo escoado o prazo para o INSS apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em execução com valores incontroversos.
5. Impossibilidade de expedição do precatório/RPV, na forma do artigo 30 da LDO então vigente (Lei nº 14.791/2023), pois, conquanto seja possível a expedição da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, não o é das certidões referidas no inciso I e II do mesmo dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
6. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É direito do segurado a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do RGPS, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
2. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO CONFIGURADO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos demais consectários legais – tendo em conta a natureza do provimento jurisdicional, sendo de rigor a fixação da multa no valor total e fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço no RGPS, ou no caso de tempo trabalhado para regimes distintos. Os períodos computados para concessão de aposentadoria no RGPS não podem ser transportados para outro regime previdenciário, ainda que se trate de vínculos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
- Ainda que tenha ocorrido a convolação em cargo público estatutário pelo ente federativo respectivo, o aproveitamento de tempo de serviço como empregado público celetista em regime previdenciário de ente diverso ocasiona solução de continuidade do vínculo e faz incidir as vedações do art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991 para a contagem recíproca de períodos concomitantes em mais de um regime.
- O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. RETORNO DA RELAÇÃO JURÍDICA AO STATUS QUO ANTE. MORA DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o respectivo pagamento dos valores atrasados.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido de suspensão do feito encontra-se prejudicado, tendo em vista que, conforme consulta processual, a decisão em desfavor do INSS, na ação nº 0020292-40.2007.4.03.0000, transitou em julgado na data de 27/04/2017.
4 - O cerne da controvérsia na ação rescisória nº 0020292-40.2007.4.03.0000 é o reconhecimento do período comum de 17/02/1964 a 10/12/1972 e a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Serviço.
5 - Tendo sido revogada a tutela antecipada a favor do INSS naqueles autos (fls. 58/77), independentemente de pedido da parte autora, deveria ter a autarquia promovido o restabelecimento do benefício, tendo em vista a sua alegação (fl. 152-verso) de que a suspensão se deu exclusivamente em razão da concessão da tutela antecipada (fls. 53/57), que determinou a suspensão da expedição da Certidão de Tempo de Serviço.
6 - Observa-se que, ao contrário do argumentado pelo INSS, a parte autora pleiteou a reimplantação do benefício na ação subjacente - processo nº 1252/1998 - em duas ocasiões (16/11/2011 - fls. 79/80 e 02/05/2012 - fl. 87), sendo determinado que a autarquia expedisse nova certidão de tempo de serviço em 03/05/2012 (fl. 88), não havendo resposta do INSS quanto ao cumprimento da decisão (fl. 90).
7 - Evidente o interesse de agir da parte autora, que pretende, no presente feito, o restabelecimento de seu benefício, o qual, ressalte-se, somente foi reimplantado em 01/07/2012 (fl. 98), após determinação judicial de fls. 92/93 que fixou o prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, para o cumprimento da decisão.
8 - No que concerne à questão de inadequação da via eleita, sem razão a autarquia, uma vez que se era possível o pleito no bojo da ação rescisória, não lhe era vedada a propositura de ação ordinária autônoma. Dessa forma, conforme o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, não é possível afastar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ao direito da autora.
9 - Por consequência, uma vez julgada improcedente a ação rescisória há que se retomar integralmente o status quo ante, com o pagamento dos valores referentes ao período no qual o benefício esteve suspenso. Ressalte-se que a decisão oriunda de processo rescisório tem efeito ex tunc, não podendo a autarquia furtar-se ao pagamento das prestações atrasadas sob o pretexto de que lhe foi concedida tutela antecipada, provimento de caráter sabidamente precário.
10 - No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo INSS, há lide, tendo em vista a mora da autarquia na expedição da Certidão de Tempo de Serviço com o consequente restabelecimento do benefício suspendido, ônus que lhe cabia após a revogação da antecipação de tutela. Inafastável, portanto, a condenação nas verbas sucumbenciais.
11 - Na execução do julgado, deverá haver a compensação dos valores eventualmente pagos no bojo da ação rescisória.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A UNIÃO, INSS, FUNASA E ANVISA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA.
1. Os arts. 507 e 508 do CPC estabelecem a imutabilidade da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria decidida, sendo que o art. 525 expressamente elenca as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que somente poderá operar-se por meio da competente ação rescisória.
2. A legitimidade do INSS para a expedição da certidão de tempo de contribuição relativamente ao período anterior à Lei 8.112/1991 (RGPS) está expressamente prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
3. Correto o Juízo a quo ao indeferir a impugnação apresentada pelo INSS em virtude do descumprimento da coisa julgada, devendo o feito prosseguir na forma determinada com o fornecimento pelo INSS da CTC nos termos do título executivo transitado em julgado no feito originário.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS.
1. Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário.
2. A Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1986 a 1996. Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos, dentre outros, os documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural, da propriedade Sítio Santa Terezinha, com início das atividades em 28/02/1989, com encerramento das atividades em 23/04/2007 (ID 96793203 - Pág. 20); - Notificação de Lançamento de seu genitor, referente ao ano de 1992 e de 1994 a 1996, qualificando-o como trabalhador rural (96793203 - Pág. 25) e Nota Fiscal de Entrada em nome de seu pai do ano de 1991 (ID 96793203 - Pág. 33). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.5 - Assim, considerando a assertiva das testemunhas, que o conhecem desde 1987, possível o reconhecimento de sua atividade campesina a partir de tal data até 31/10/19916 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.7 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.8 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.9 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .10 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.12 - Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS. - In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime Próprio de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência absoluta do juízo.- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a falta de interesse processual do demandante.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao pedido formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do autor.