PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de auxiliar de enfermagem, enquadrado sob o Código 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979, mesmo que a comprovação da atividade especial se dê por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 4 Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal.
3. É direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República).
4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço, bem como à expedição da certidão de tempo de serviço, porquanto comprovado o labor especial no período.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE urbana. sentença trabalhista. averbação de tempo de serviço. pedido improcedente.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental. 3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço e expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço rural e público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período de labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu.
2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Vila Maria/RS).
3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo de serviço especial e expedição de certidão), e a que foi dirigida contra o Município gaúcho (aposentadoria especial), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade.
4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o art. 327 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão dirigida contra o INSS, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Vila Maria a competência é da Justiça Estadual.
5. No presente caso a solução que melhor atende aos princípios da celeridade, efetividade, economia e instrumentalidade do processo é a cisão do feito neste momento, com a remessa de cópia ao TJRS, para que examine o recurso formulado pela procuradoria do Município de Vila Maria, restringindo-se esta Corte ao exame dos pedidos feitos pela autarquia previdenciária.
6. A emissão, em favor da autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do RGPS, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Pertencendo a servidora pública a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
4. Determinada a expedição de certidão somente após o pagamento da indenização, não há falar em afronta ao disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.040, II, CPC. RESP n. 1.682.678/SP. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
I – O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.682.678/SP, definiu que não pode a autarquia previdenciária esquivar-se em expedir a certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, sendo condicionado, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
II – Incidência da norma prevista no art. 1.040, II, do CPC.
III - No que tange às contribuições sociais referentes ao período do trabalho rural, já decidi, em casos que tais, que o art. 96, V, da Lei 8213/91 - que estabelecia a desnecessidade de contribuições relativa a tal período - não havia sido revogado e, portanto, seria possível a certificação do tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições, expedindo-se a respectiva certidão sem qualquer ressalva, ou seja, no mesmo sentido do julgado atacado.
IV - Contudo, a maioria dos integrantes da Terceira Seção desta Corte tem se posicionado no sentido de que o referido dispositivo legal restou revogado e, portanto, para fins de contagem recíproca, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições.
V - Assim, considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
VI – Apelação autárquica parcialmente provida apenas para determinar nova expedição de Certidão de Tempo de Serviço, ressalvando-se ao INSS a faculdade de nela consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
- Título exequendo reconheceu a especialidade dos períodos de 06/04/1984 a 14/01/1986 e de 16/07/1986 a 22/11/1990, ressalvando a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos para fins de contagem recíproca.
- Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- Da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, extrai-se que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Não há razão para a emissão de nova certidão, restando correta a certidão já emitida sob nº 21035020.1.00158037, na qual constam os tempos de contribuição reconhecidos de 02 anos, 03 meses e 09 dias, referentes ao período de 06/04/1984 a 14/07/1986, e o tempo de 04 anos, 04 meses e 07 dias, referentes ao período de 16/07/1986 a 22/11/1990.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.- O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca em regime distinto da Previdência Social. Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.- A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- O tempodeserviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91.- Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (RGPS - INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ausente a demonstração de que o segurado cumpriu as exigências necessárias para o fornecimento da certidão de tempo de contribuição.
2. Segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade impetrada forneça a certidão de tempo de contribuição no prazo de 45 dias após o cumprimento das exigências (fornecimento dos dados funcionais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PERÍODO DE LABOR. CÔMPUTO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. INSS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não é o caso de extinção do feito, ao fundamento da existência dos vínculos urbanos em regime próprio da atividade desempenhada pelo autor para a Prefeitura Municipal de Meridiano.
2.O autor requereu aposentadoria por idade e, em suas razões, afirma haver legitimidade passiva do INSS, porque teve reconhecido judicialmente o período de atividade rural no Processo nº 0006580-57.2006.8.26.018 (Certidão de fl.127) de 18/05/1968 a 27/01/1987 objeto de expedição de Certidão por parte da autarquia.
3.Aponta que o referido período atinge o número necessário ao cumprimento de carência de 180 meses, conforme o art.142 da Lei nº 8.213/91.
4.As razões de apelação aduzem que o autor não perdeu a qualidade de segurado e completou a carência, implementado o requisito idade, sendo que sobre o período rural reconhecido paira o manto da coisa julgada e que foi objeto de expedição de certidão por parte do INSS, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, o que é passível de exame pelo órgão judiciário.
5.Assim sendo, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja examinado o mérito da ação sob o enfoque requerido pelo autor.
6.Parcial provimento à apelação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DA CERTIDÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial (AgInt no AREsp 662.665/ES. rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017).
- Se o pedido principal não está a discutir critérios de cálculo para indenização de contribuições previdenciárias, o que determinaria a competência tributária, mas, sim, sobre a decadência para rever o ato administrativo de expedição da CTC, da averbação definitiva do tempo de serviço e da manutenção do benefício de aposentadoria concedido por município, firma-se a competência da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de labor prestado perante entidade vinculada a regime próprio de previdência.
3. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA - CPDEN. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação no que se refere à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPDEN.2. O município tem direito à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa CPDEN, desde que os únicos óbices sejam os parcelamentos dos débitos previdenciários em discussão nesta ação.3. Nesse sentido: "Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento concedido, estando o contribuinte em situação regular, não tendo sido ventilado nenhum outro motivo para o indeferimento da referida certidão, é cabível aexpedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Na sistemática do Código Tributário Nacional - artigos 205 e 206 -, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art.205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não estejavencido, ou quando garantido por penhora" (TRF1, AP 0001780-66.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/05/2010).4. Quanto aos embargos de declaração da Fazenda Nacional não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, vez que o julgado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.5. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de31/8/2015).6. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargosdedeclaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional não providos.8. Embargos de Declaração do Município de Uauá parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, reconhecer a regularidade da expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa enquanto suspensa aexigibilidade do crédito tributário, objeto desta açã
E M E N T A
DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 14.03.1966 a 30.09.1971, 01.03.1972 a 30.09.1975, de 01.04.1990 a 31.12.1992, de 01.01.1993 a 31.07.1994 e de 01.08.1995 a 31.08.1999, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a averbação do tempo de serviço nos citados interregnos.
2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
6. No caso vertente, verifica-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, do que resulta um valor irrisório e até mesmo aviltante ao trabalho profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, eis que o valor da causa é de R$ 100,00. Houve inobservância, portanto, ao disposto no art. 20 do CPC/1973, vigente à época. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme vem decidindo esta E. Seção.
7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), tudo na forma acima explicitada.