PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Ademais, o Judiciário não substitui a Administração, apenas controla a legalidade de seus atos. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para veicular a pretensão, a parte interessada é obrigada a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode recorrer ao Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). Não tendo havido requerimento administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição não resta caracterizada a resistência da Administração ao pedido, a justificar a via judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS.
2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção sem julgamento de mérito.
2. Dispõe o Art. 32, caput, da Lei 8.213/91 que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”.
3. Para a expedição da certidão, mister se faz antes a aferição de que se houve ou não o cômputo dos recolhimentos vertidos para o INSS de atividades concomitantes e sua utilização para a concessão da aposentadoria, sendo necessário produzir a prova adequada a comprovar o alegado direito, não sendo o mandado de segurança o meio adequado para tal discussão.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. CUSTAS.
1. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial (médico), faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
2. Cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.
3. Expressamente determinado que deverá constar da CTC que a conversão de tempo especial em comum foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura ao autor o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculado, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. CTC.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
Da previsão constitucional e legal aplicável ao pedido de expedição de Certidão, assim como dos princípios gerais do direito, extrai-se a compreensão de que o segurado tem o direito de requerer e ver expedida, pelo INSS, o documento requerido, que assegurará e viabilizará a contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2 - Os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere à expedição de certidão de tempo de serviço do período em atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por idade, de servidor público autárquico, vinculado à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, em regime próprio.
3 - Deve ser extinto o processo em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
4 - Observa-se que o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, em 20/01/2012, computou somente os períodos de contribuição até abril de 2003, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício.
5 - Possibilidade de o INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime privado.
6 - Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.
2. Faltando um dos requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante o exercício do contraditório para posterior exame da existência de direito da parte à expedição da CTC requerida nos autos do processo originário.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria em mais de uma modalidade, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. NEGATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. INSALUBRIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1. Agravo retido de que não se conhece à míngua de previsão normativa para a sua interposição em ação rescisória.
2. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão da lavra desta Corte, o qual manteve a sentença de procedência em ação de mandado de segurança em que servidora pública federal busca ordem judicial para que as autoridades arroladas, vinculadas ao INSS, expeçam Certidão de Tempo de Contribuição contemplando tempo especial superior a 25 anos, à vista da percepção do adicional de insalubridade durante o período.
3. O acórdão rescindendo deliberou ao fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, no MI 880, decidiu que, diante da falta de uma lei específica para os servidores estatutários, o regime geral de previdência deve ser aplicado à categoria em caso de trabalho prestado em condições especiais".
4. A demanda desconstitutiva desenvolveu seu arrazoado a partir da verificação de erro de fato por parte do órgão julgador do acórdão rescindendo (inciso IX, artigo 485, CPC/73), ao ter reconhecido à autora originária o direito à expedição de Certidão de Tempo de Serviço com consideração do tempo laborado em condição especial avaliando apenas a tese jurídica, sem ter apurado se o trabalho foi de modo efetivo prestado em condição especial de insalubridade.
5. Reconhecimento do erro de fato originado de ato ou documento da causa diante da afirmação pelo voto condutor do acórdão rescindendo no sentido de que "a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito", para chancelar o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, ao passo em que na realidade a sentença deixou de examinar os elementos de prova atinentes ao alegado serviço em condições especiais pela autora originária, tendo omitido qualquer consideração sobre a aludida prova.
6. Motivou o autor sua pretensão desconstitutiva igualmente na alegativa de violação à literal disposição dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao serviço público para o reconhecimento da atividade especial por obra do decidido no Mandado de Injunção nº 880, que teriam sido ofendidos diante da ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial sem a prova dessa condição, o que também foi acolhido pela Seção.
7. Rescindido o acórdão, em novo julgamento da demanda de origem concluiu-se que a comprovação acerca da efetiva prestação pela autora de serviço em condição especial de insalubridade durante o largo lapso referido na petição inicial não encontra adequação na estreita via da ação de segurança, que sabidamente exige prova pré-constituída, proposição reforçada pela significativa controvérsia documental sobre a prova do labor especial, bem assim pelos precedentes sobre o tema.
8. Ação rescisória julgada procedente para em novo julgamento da ação originária reputar o feito extinto sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de expedição da certidão de tempo de contribuição, tratando-se de um direito individual fundamental.
- Importante ressaltar que não significa que, de posse da certidão, automaticamente seja obtido o direito à aposentadoria, conforme já consignado no Julgado embargado.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. Neste caso enquadram-se a certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação. Cabe destacar que o requerente apresenta, dentre outros, vínculos de trabalho rural nos períodos de 04.12.1982 a 08.04.1983 e 21.08.1986 a 08.03.1987.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.03.1976 a 31.12.1981 e 01.06.1983 a 30.06.1986.
- O tempo de serviço ora reconhecido, somado ao apurado na via administrativa, é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
- Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado nos períodos de 01.03.1976 a 31.12.1981 e 01.06.1983 a 30.06.1986, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, sendo que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural de 30/07/1973 a 18/05/1993 e determinou, além da averbação do tempo, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de CTC para período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem prévia indenização das contribuições correspondentes.III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a previsão legal de agravo interno que possibilita apreciação pelo órgão colegiado. 4. O labor rural foi devidamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo esta a controvérsia. 5. Até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais. 6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes.IV. Dispositivo 7. Agravo interno do réu parcialmente provido. Limitada a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de CTC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130, §7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como professora ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.