PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- O inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado não pode ser aproveitado em outro regime previdenciário .
- Não é possível o cômputo em separado dos períodos de atividades de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social exercidas concomitantemente.
- No caso de servidor público, quem pode ser opor à expedição da certidão ou averbação do período é o regime instituidor do benefício, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.796, 05.05.1999, isso porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.
- É insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária. Entendimento do STF.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a atividade rurícola através de início de prova material corroborada pela testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço laborado.
2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REVISADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e a data de edição da Lei n.º 9.784/99, 01/02/1999.
2. Hipótese que trata de certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS com cômputo de tempo de serviço rural, posteriormente revisada, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente.
3. A autarquia não pode revisar/cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
4. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedida a ordem para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC de período excedente, não utilizado para a concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para aproveitamento em regime diverso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EXPEDIÇÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo de particular, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de anistia política (26/06/72 a 07/12/78) sem a necessidade de recolhimentos. A sentença julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. Irresignados, recorreu o INSS, reafirmando a exigência de indenização das contribuições para a expedição da CTC, ao tempo que o particular, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais e materiais, argumentando que a negativa administrativa postergou sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se é legalmente exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias de anistiado político como condição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca; e (ii) saber se a negativa administrativa do INSS, com base em instrução normativa, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.559/2002 estabelece em seu art. 1º, III, a contagem do tempo de afastamento compulsório para todos os efeitos, com a expressa vedação da exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre qualquer regulamentação geral ou instrução normativa do INSS em sentido contrário, sendo, portanto, ilegal o condicionamento da expedição da CTC ao pagamento de contribuições retroativas. 4. Consoante jurisprudência consolidada do TRF3, o mero indeferimento administrativo de um pedido, não se revestido de arbitrariedade e amparado em interpretação de norma interna, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A condenação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não demonstrou que a posse da CTC, isoladamente, seria suficiente para o deferimento de sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
1. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte.
2. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Há interesse de agir no reconhecimento de tempo rural para fins de futura obtenção de benefício.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea
3. Na certidão de tempo de contribuição deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, mesmo sendo anterior à vigência da Lei 8.213/91.
processual civil. interesse processual. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. AVERBAÇÃO de tempo de serviço. Expedição de certidão de tempo de contribuição.
1. Há interesse de agir no reconhecimento de tempo rural para fins de futura obtenção de benefício.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea
3. Na certidão de tempo de contribuição deverá constar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, mesmo sendo anterior à vigência da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. I, DA LEI N.º 8213/91.
I. Contendo vícios o v. acórdão, no tocante às matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-los por meio dos embargos de declaração.
II. Não há de se falar em violação ao artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a expedição de certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de serviço especial, convertido em comum nos termos da lei, não vincula a contagem de tempo de serviço a ser considerada pelo órgão público a que se encontra vinculado o servidor público para fins de concessão de aposentadoria, traduzindo conteúdo meramente declaratório do direito da parte autora à contagem do tempo de serviço com acréscimo legal, nos termos da lei vigente à época das atividades exercidas.
III. Cumpre destacar que a certidão de tempo de serviço é documento assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
IV. Precedentes do STF e do STJ.
V. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DESDE AUSENTE DO CÔMPUTO DO REGIME GERAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A jurisprudência vem admitindo que em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado a regime próprio, o tempo e as respectivas contribuições possam ser considerados na aposentadoria desse mesmo regime, sem prejuízo de outras contribuições para o regime geral em razão de atividade concomitante.
3. Não é permitida a expediçãoCertidão de Tempo de Contribuição quando os períodos já tiverem sido utilizados na concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, cumpre assinalar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutários se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.". Dessa forma, sendo o caso de reconhecimento de período laborado em meio rural, sem registro em CTPS, a certidão, expedida pelo INSS, para contagem de tempo recíproca junto à autarquia municipal, deve ressalvar a necessidade do pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 26.08.1972 a 30.01.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo o caso de utilização para contagem recíproca, em regime próprio de previdência, a certidão de tempo de contribuição deverá ressalvar a necessidade dos respectivos recolhimentos previdenciários.
3. Finalmente, no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, carece de competência a Justiça Federal. Assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.".
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, devidos pelo INSS à parte autora e, por esta, ao Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição para mera averbação nos seus assentamentos.
6. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito à concessão do benefício previdenciário . Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações.
2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ.
3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
No exercício de atividades concomitantes, a falta de recolhimento como contribuinte individual não impede a certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado como empregado para sua respectiva averbação. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No que se refere ao período laborado como professora substituta eventual, verifico que a certidão de fl. 380 comprova de forma inafastável o efetivo exercício da atividade. Deixo de analisar o outro período supostamente laborado como professora em virtude de ausência de recurso da parte autora quanto a este ponto, inicialmente não acolhido na sentença proferida nos autos. Ainda, finalizando, o período comum remanescente também deve ser acatado em virtude de estar devidamente anotado em CTPS e constar do CNIS (fls. 22 e 433), inexistindo nos autos qualquer impugnação por parte do INSS no tocante a estes documentos.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006), tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição em seu favor, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.07.2006).
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. APOSENTADORIA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o pedido de compensação entre regimes de previdência social comporta obrigações de trato sucessivo, o que se amolda à hipótese a que se refere a mencionada sumula n.º 85 (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.).
2. A expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem observância da regra prevista no artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, induziu o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em erro. Em casos tais, a solução seria a revisão do ato de aposentadoria concedida pelo IPREV (Regime Próprio de Previdência Social), com a exclusão dos períodos já computados para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de aproveitamento de um único tempo de serviço/contribuição para a fruição de dois benefícios em regimes previdenciários distintos. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto impede a adoção de tal solução, o que justifica o acolhimento do pedido de compensação financeira formulado pelo órgão estadual.