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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. TRF4. 5008118-15.2021.4.04.7009

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008118-15.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008118-15.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MOACIR MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (12/11/2019), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10/08/1981 a 10/09/1982, 04/10/1982 a 29/01/1985, 01/06/1985 a 31/08/1987, 04/01/1988 a 02/05/1989, 01/03/1993 a 11/09/1995, 01/03/1996 a 03/04/2000, 03/01/2001 a 20/08/2002, 10/08/2003 a 13/10/2007 e de 01/05/2008 a 22/11/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 52, SENT1):

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/2003 a 13/10/2007 e 01/05/2008 a 22/11/2013, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 10/08/1981 a 10/09/1982, de 04/10/1982 a 29/01/1985, de 01/06/1985 a 31/08/1987, de 04/01/1988 a 02/05/1989, de 01/03/1993 a 11/09/1995, de 01/03/1996 a 03/04/2000 e de 03/01/2001 a 20/08/2002, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,4;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 194.582.318-3, com DIB em 12/11/2019 (DER);

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB: 194.582.318-3

ESPÉCIE:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB: 12/11/2019

DIP: a apurar

RMI: a apurar

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o autor arcar com 35% deste ônus, cabendo o restante ao INSS, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 35% das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

​​​​​​​Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o INSS, por meio do setor responsável, para averbar os períodos reconhecidos na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias (itens "a" e "b" do dispositivo). Ainda, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "c" também do dispositivo da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apelou alegando não ser devido o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 10/08/1981 a 10/09/1982, 04/10/1982 a 29/01/1985, 01/06/1985 a 31/08/1987, no exercício do cargo de trabalhador rural, nem nos intervalos de 01/03/1993 a 11/09/1995, 01/03/1996 a 03/04/2000, 03/01/2001 a 20/08/2002, em decorrência da sujeição aos agentes químicos hidrocarbonetos considerados nocivos. Alega, para os períodos em a parte autora laborou como trabalhadora rural/safrista, na agricultura, que foi apresentada apenas CTPS, sem qualquer formulário ou laudo ambiental comprovando as condições do trabalho. Refuta o enquadramento por categoria profissional, sob o argumento de que as atividades nao foram realizadas na agricultura e na pecuária, nem junto a empresas agroindustriais e/ou agrocomerciais, bem como a sujeição ao calor solar, à radiação não ionizante, aos agentes químicos, à fuligem de cana. Opõe-se ao uso de laudo similar como prova das condições do trabalho. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do trabalho em decorrência da sujeição da parte autora aos hidrocarbonetos. Aponta inconsistência no preenchimento do formulário, a extemporaneidade do laudo técnico, além da falta de mensuração daqueles agentes. Aponta a existência de equipamentos de proteção individual eficazes. Diz que a partir de 19/11/2003, a metodologia e procedimentos adotados para medir o ruído passam a ser os definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO). Por fim, requer, se for o caso, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. (evento 56, APELAÇÃO1)

A parte autora apelou requerendo o reconhecimento de suas atividades laborais nos períodos de 01/08/2003 a 13/10/2007, na função de pintor de obras, e de 01/05/2008 a 22/11/2013, na função de mecânico industrial. Alega que as empresas empregadoras encontram-se baixadas, requerendo o uso de documentos técnicos de empresas paradigmas e da prova testemunhal para demonstrar suas condições de trabalho. Afirma que trabalhou exposta a agentes químicos tintas, radiação não ionizante e hidrocarboentos, no primeiro intervalo, sendo que a sujeição a fumos metálicos e radiação não ionizante era ínsita às suas atividades laborais no segundo período. Refuta a eficácia dos EPIs. Requer a reconhecimento da especialidade de suas atividades laborais entre 04/04/2016 e 30/04/2018. Por fim, pede a redistribuição dos ônus de sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Mérito

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Perícia indireta, por similaridade.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Hidrocarbonetos Aromáticos. Agentes Cancerígenos.

Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. (...) 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como no caso, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno etc), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. (...) 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. (...)(TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES À BASE DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, CROMO E CHUMBO. CROMO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 4. A exposição habitual e permanente a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9). 6. Verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (...) (TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INTERMITÊNCIA. EPI. (...) 2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (.,..) (TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. ENQUADRAMENTO. (...) 6. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Relatora Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 13/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. (...) 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (...) (TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Relator Des. FEderal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 19/04/2023)

Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Assim, demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição habitual ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente da informação acerca do uso de EPI eficaz.

Radiações Não Ionizantes

O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:

1.1.4

RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:

1.1.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:

1.2.11

OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)

Ademais, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)

Inovação recursal. Não conhecimento.

Primeiramente, observo que a alegação apresentada no recurso da parte autora, no tocante ao pedido para o reconhecimento de suas atividades laborais entre 04/04/2016 e 30/04/2018, constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto da inicial, nem das razões finais (evento 1, INIC1 e evento 47, ALEGAÇÕES1).

Portanto, tal matéria não foi submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Consoante o art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

A alegação trazida somente em sede recursal configura inovação que, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:

PREVIDENCIÁRIO. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. (...) 5. Não admitida a inovação recursal para modificação do pedido inicial. (...) (TRF4, AC 5018519-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de apelação cujos termos caracterizem inovação em relação aos argumentos invocados pela parte autora como fundamento do pedido inicial. (TRF4, AC 5092469-07.2019.4.04.7100, 5ª T. Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 03/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. (...). 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do apresentado no pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. (...) (TRF4, AC 5047325-14.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19/12/2018)

Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, a apelação não pode ser conhecida neste ponto.

Passo à análise, no entanto, da matéria remanescente do recurso.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 10/08/1981 a 10/09/1982, 04/10/1982 a 29/01/1985, 01/06/1985 a 31/08/1987, 01/03/1993 a 11/09/1995, 01/03/1996 a 03/04/2000 e de 03/01/2001 a 20/08/2002 (apelação do INSS), e de 01/08/2003 a 13/10/2007, 01/05/2008 a 22/11/2013 e 04/04/2016 a 30/04/2018 (apelação da parte autora).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

- Análise do caso concreto

Períodos

10/08/1981 a 10/09/1982

04/10/1982 a 29/01/1985

01/06/1985 a 31/08/1987

Empresa

Resinagem Comércio de Resina Ltda

Função

Braçal rural

Agentes Nocivos

Enquadramento

Enquadramento Legal

Código 2.2.2 do Anexo ao Decreto nº 53.381/1964

Prova

CTPS (evento 1, PROCADM22, p. 58-59)

Baixa (evento 1, PROCADM22, p. 39)

Audiência (evento 44, TERMOAUD1)

Conclusão

As testemunhas JOÃO OSNI OLIVEIRA e JOÃO ADIMIR CELESTINO MENDES confirmaram a versão do autor de trabalhou em fazenda de reflorestamento de pinus no período, retirando resina das árvores,

Desse modo, é possível enquadrá-lo como trabalhador florestal (código 2.2.2 do anexo I do Decreto nº 53.831/64)

Nesse sentido já decidiu o TRF4: (5001593-18.2015.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 13/07/2016; 5000694-68.2011.404.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016).

Assim já foi decidido nos autos 50057755120184047009 em vínculo com a mesma empresa.

Veja-se como a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a questão:

"Conclusão: conforme prova testemunhal, a função do autor consistia em retirar resina de pé de pinus, realizando corte na casca das árvores. Demonstrado, portanto, o trabalho em fazenda de reflorestamento, a atividade profissional é enquadrada como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto".

Pela prova teria que haver uma limitação ao reconhecimento da especialidade. Isso porque a testemunha JOÃO OSNI OLIVEIRA disse ter entrado depois do autor em 1981 e ter trabalho apenas 3 meses, enquanto a testemunha JOÃO ADIMIR CELESTINO MENDES disse que entrou em 1982 onde ficou apenas alguns meses, tendo saído no mesmo ano.

Ocorre que o mesmo cargo anotado no primeiro vínculo está anotado nos dois vínculos seguintes, de modo que confirma ("ou supre") a prova testemunhal igualmente para 1982 a 1987.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional (trabalhador florestal), nos períodos de 10/08/1981 a 10/09/1982, 04/10/1982 a 29/01/1985 e 01/06/1985 a 31/08/1987.

(...)

Períodos

01/03/1993 a 11/09/1995

01/03/1996 a 03/04/2000

03/01/2001 a 20/08/2002

Empresa

Pontasul Indústria Metalúrgica Ltda

Função

Pintor

Agentes Nocivos

vapores de tinta e solventes

Enquadramento Legal

anexo 13 da NR 15

Prova

CTPS (evento 1, PROCADM22, p. 63, 87)

PPP (evento 1, PROCADM22, p. 42-47)

Laudo (evento 18, LAUDO2, p. 13-14)

Conclusão

O Laudo informa exposição permanente a vapores de tintas e solventes.

É sabido que em tintas se encontra normalmente a presença de hidrocarbonetos, como por exemplo, o xileno e o tolueno.

Registra EPI apenas recomendado, não que fosse já existentes, tanto que conclui pela insalubridade.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por exposição a vapores de tinta e solventes (hidrocarbonetos), nos períodos de 01/03/1993 a 11/09/1995, 01/03/1996 a 03/04/2000 e 03/01/2001 a 20/08/2002.

Períodos

01/08/2003 a 13/10/2007

Empresa

José Wilson Kailer Esquadrias de Ferro

Função

Pintor de obras

Agentes Nocivos

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Enquadramento Legal

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Prova

CTPS (evento 1, PROCADM22, p. 88)

Baixa (evento 1, PROCADM22, p. 49)

Audiência: evento 44, TERMOAUD1

Conclusão

Não foi possível a apresentação de PPP ou laudo, porque a empresa encerrou as atividades. Por essa razão, a parte autora requereu a utilização de prova por similaridade.
Apesar da prova produzida, indefiro o pedido de utilização deste meio de prova, por entendê-la inadmissível.

A meu ver, toda a evolução legislativa nas últimas décadas caminhou no sentido de se exigir, cada vez cm mais veemência, prova documental específica, contemporânea e contextual aos serviços prestados por cada pessoa sob condições especiais, insalubres ou perigosas.

Sendo o caso de impossibilidade de prova documental, nos moldes precisamente exigidos pela legislação previdenciária para o caso de comprovação de atividades prestadas sob condições especiais, entendo ser juridicamente inadmissível a substituição por provas de similaridade, ainda que sob a pretensão de vê-las eventualmente corroboradas por prova testemunhal.

Afinal, na origem essa prova documental, caso produzida em tempo e modo oportunos e ainda disponível nos dias atuais, prescinde de prova testemunhal.

Trata-se, repito, de prova técnica, realizada por pessoal regularmente habilitado a tanto e produzida no exato contexto de trabalho efetivamente realizado. Daí a inviabilidade de a prova testemunhal não ter potencial para corroborar base documental emprestada de empreendimento similar.

A base documental é faticamente instável, não havendo a segurança necessária para se estabelecer confiabilidade contextual, essência da comprovação de atividades praticadas em situações especiais.

Relativizar a exigência legal seria, a meu ver, elastecer sobremaneira, pela via judicial, o sistema normativo sem que se esteja diante de inconstitucionalidade evidente ou de cláusula geral aberta.

E a insuficiência probatória, relativamente a documentos emitidos pela empresa, conduz à extinção sem resolução do mérito, com aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629. Nesse sentido: (TRF4, AC 5001638-21.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Portanto, não sendo possível a análise da especialidade do período em comento, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a este pedido.

Períodos

01/05/2008 a 22/11/2013

Empresa

Angieski e Ivachuk Ltda

Função

Soldador/mecânico

Agentes Nocivos

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Enquadramento Legal

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Prova

CTPS (​evento 1, PROCADM22, p. 88, 94​)

Baixa (​evento 1, PROCADM22, p. 51​)

Audiência: evento 44, TERMOAUD1 ​​​​​​​​​​​​​​​

Conclusão

Apesar da prova produzida, indefiro o pedido de utilização deste meio de prova, por entendê-la inadmissível.
Portanto, não sendo possível a análise da especialidade do período em comento, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a este pedido.

Registro, em atenção às razões recursais do INSS, que os intervalos de 10/08/1981 a 10/09/1982, 04/10/1982 a 29/01/1985 e de 01/06/1985 a 31/08/1987 foram enquadrados em razão da categoria profissional prevista no código 2.2.2 do Decreto 53.831/64, e não na do código 2.2.1 do referido decreto, como impugnado.

Quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho do segurado nos períodos de 01/03/1993 a 11/09/1995, 01/03/1996 a 03/04/2000, 03/01/2001 a 20/08/2002, em decorrência de sua comprovada exposição aos hidrocarbonetos, reitero, com base nas premissas iniciais, que não é necessária a mensuração desses agentes químicos, nem a identificação de seus componentes. Tampouco se avalia a eficácia dos equipamentos de proteção individual contra eles fornecidos.

Assinalo, em atenção às razões recursais da parte autora, que nos períodos controvertidos não se admite a demonstração das condições de trabalho por meio da prova testemunhal. E mais: a falta de prova técnica contendo o registro das atividades por ela realizadas nos intervalos de 01/08/2003 a 13/10/2007 e 01/05/2008 a 22/11/2013, inviabiliza o uso de documentos técnicos de empresa paradigma, já que não seria possível estabelecer eventual similaridade entre o seu trabalho e aquele avaliado pela prova emprestada. Demonstrada a baixa das empresas empregadoras naqueles intervalos, a melhor solução é a extinção do pedido sem resolução de mérito, como decido na sentença.

Não provejo a apelação do INSS, nem a apelação da parte autora nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso em apreço, os honorários advocatícios e as custas processuais foram assim fixados na sentneça:

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o autor arcar com 35% deste ônus, cabendo o restante ao INSS, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 35% das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

A parte autora pede a redistribuição dos ônus de sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.

Improvidos os apelos, majoro a verba honorária a que ambas as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Nego provimento ao recurso da parte autora nesse ponto.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1945823183
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: conhecida em parte e improvida na parte conhecida;

- apelação do INSS: improvida; e

- determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do autor, negando-lhe provimento na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS e, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241516v16 e do código CRC ff807257.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:37:51


5008118-15.2021.4.04.7009
40004241516.V16


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008118-15.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MOACIR MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor, negando-lhe provimento na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS e, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241517v3 e do código CRC 2a29d28b.Informações adicionais da assinatura:
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5008118-15.2021.4.04.7009
40004241517 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5008118-15.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MOACIR MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1271, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:11.

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