DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho, determinando a averbação e conversão em tempo comum. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais, enquanto o INSS contesta a especialidade reconhecida e a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/1991 a 31/01/1993 (Estamparia Kaly Ltda. ME), 01/04/1993 a 05/03/1997 (A.C.K. Comércio e Estamparia Eireli EPP) e 06/03/1997 a 01/02/2017 (A.C.K. Comércio e Estamparia Eireli EPP); e (iii) a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional ou reabertura da instrução.4. É reconhecida a especialidade do período de 16/07/1991 a 31/01/1993, pois a CTPS comprova o exercício da atividade de estampador antes de 28/04/1995, permitindo o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (código 2.5.1) e nº 83.080/1979 (código 1.2.11).5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 01/02/2017 é reconhecida, visto que o autor continuou exposto a agentes químicos de avaliação qualitativa (tintas, solventes, pigmentos, corantes e hidrocarbonetos aromáticos), inerentes à função de estampador, conforme CTPS e PPP. Adicionalmente, o PPP registrou exposição a ruído de 89 dB(A) em parte do período, superior ao limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003.6. A especialidade do período de 01/03/1990 a 10/06/1991 é mantida, pois a CTPS e a justificação administrativa comprovam o exercício da atividade de estampador manual, enquadrada como presumidamente insalubre pelos Decretos nº 53.831/1964 (código 2.5.1) e nº 83.080/79 (código 1.2.11) até 28/04/1995.7. A especialidade do período de 01/04/1993 a 05/03/1997 é mantida, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual a agentesquímicos de avaliação qualitativa (tintas, solventes, pigmentos e produtos auxiliares), inerentes à função de estampador, e a jurisprudência do TRF4 dispensa a especificação da composição e concentração desses agentes para o reconhecimento da nocividade.8. O pedido do INSS para aplicação da TR na correção monetária é rejeitado, pois o STF, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do uso da TR. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 1170 do STF.9. A reafirmação da DER é autorizada, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, ressalvada a inviabilidade para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.10. A implantação imediata do benefício concedido é cabível em ações previdenciárias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante execução provisória do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional de estampador até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 13. A exposição habitual a agentes químicos de avaliação qualitativa, como hidrocarbonetos aromáticos, tintas e solventes, inerentes à atividade de estampador, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da especificação de sua concentração. 14. A Taxa Referencial (TR) é inconstitucional como índice de correção monetária em débitos previdenciários, devendo ser aplicado o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, Tema 810; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. p/Ac. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001185-25.2018.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/Ac. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/Ac. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 50097051820114047108, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, D.E. 16.08.2013; TRF4, QUOAC 200104010026312/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 5ª Turma, DJ 29.03.2006; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/Ac. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CORSAN.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. As atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, desempenhadas com exposição habitual e permanente a agentes químicos, independentemente de análise quantitativa, ensejam a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - .
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/06/2016, concluiu que a parte autora, idade atual de 56 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, de forma parcial e permanente, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Emerge dos autos que a autora declarou ter concluído o ensino médio (fl. 142vº) e é representante comercial, podendo ser reabilitada, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença estabelecido na sentença.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir da cessação indevida, pois a autora já estava incapacitada de forma parcial e permanente .
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação, em consonância com entendimento adotado por esta C. Turma.
13. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial a partir da indevida cessação do benefício. De ofício, determinada a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUIMICOS COM EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSENCIADE PROVAS QUE RELATIVIZEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DECLARATÓRIO DO PPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Quanto aos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 (MSS Metalúrgica Santos Silva Ltda.) e de 01/11/1987 a 01/03/1988 (Metalclin Seviços e Comércio de Metais Ltda.), em que o autorexerceu os cargos de "Torneiro Mecânico", nas espécies de estabelecimento "Metalúrgica", consoante demonstra as anotações na CTPS id 1536414884 p. 4, a especialidade dos vínculos é devida, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânicodesenvolvida pelo autor ao item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.... Mesma sorte não há em relação ao período de 18/05/1999 a 16/03/2007 (BASF Perfomance Polymers Industria de Novartis Biociências S/A). Conforme PPP id 1536414884 p. 8/11, em que o autorexerceu até 31/12/1999 o cargo de operador II e o restante como operador III, verifica-se que esteve exposto a agente físico ruído no período de 18/05/1999 a 31/12/1999 na intensidade de 82,90 dB(A) e no período de 01/01/2000 a 16/03/2007 naintensidadede 82,30 dB(A), ambos de acordo com a metodologia "NR 15", portanto, abaixo do limite tolerável, não tendo sido demonstrada insalubridade por este agente, bem como submissão a agentes químicos xileno (1,550 ppm), poeira respirável e poeira total, bemcomo no período de 01/06/2006 a 16/03/2007 a Acetanonitrila, Heptano "todos os isômeros", Tolueno (toluol), Álcool metílico, Álcool etílico, Hidróxido de Potássio, Trietanolamina, Pentaeritrito 1, Acetona (Propanona) e Acetaldeido. Em relação aosaludidos agentes químicos, verifica-se que a exposição a xileno, de análise quantitativa, na intensidade/concentração de 1,550 ppm, conforme formulário anexado, está abaixo do limite de tolerância (78 ppm) exposto na NR-15 do MTE. Quanto aos demaisagentes químicos verifica-se que por estarem mencionados no Anexo 11 da NR 15, a caracterização da insalubridade emprega o critério quantitativo, admitindo limites de tolerância, que, no caso, não há como se aferir, porque no formulário acostado aanálise de submissão foi feita apenas de modo qualitativo, insuficiente para configurar a insalubridade da atividade. Por sua vez, descabe o reconhecimento de especialidade por exposição a poeira respirável e poeira total, já que não há indicação doelemento do qual deriva a poeira. A indicação genérica não basta. Desse modo, computando a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 e 01/11/1987 a 01/03/1988 ora reconhecidos com o tempo apurado administrativamente, o autor na DER(22/10/2021) possui 37 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 5 dias de idade, perfazendo o total de 92.9917 pontos, portanto, não fazendo jus à revisão vindicada do benefício em aposentadoria do art. 15 da EC 103/2019,porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos)". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume na alegação de que não se admite a analogia da atividade de torneiro mecânico com a de ferreiro para fins de enquadramento por atividade profissional anterior a 1995.3. A irresignação do autor se sintetiza na afirmação de que, no período entre 18/05/1999 e 16/03/2007, exposto de forma habitual e permanente às substâncias químicas de Xileno e Tolueno, propalona, heptano, deptano e outras substâncias químicas.4. A atividade de torneiro mecânico exercida pelo autor, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). (AC 1008097-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.); (AC 0060328-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (AC 0006765-34.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG).5. A exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno (solventes aromáticos), previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 dão ensejo ao enquadramento como tempo especial.Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, os períodosreclamados poderiam, em tese, ser reconhecidos como tempo especial.6. O PPP constante no doc. de id. 371154239, apesar de demonstrar que o autor esteve exposto ao agente nocivo "xileno" entre 01/05/1991 e 16/03/2007, informa que houve fornecimento de EPI eficaz, presumindo-se verdadeira tal declaração, diante daausência de contraprova ou mesmo de pedido de perícia técnica pelo autor. Com isso, o período não pode ser reconhecido como especial.7. Quanto a menção no PPP sobre a exposição ao agente nocivo "poeira respirável" , esta é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes desubstâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego(sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULOJOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) Em igual sentido foi o que restou decidido no julgamento da AC 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.8. Apelações do INSS e do autor improvidas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TINTAS E SOLVENTES. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
- Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
- A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
- Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais
- A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior
- No que tange ao referido interregno, o PPP de ID 98238576 – fls. 25/27 demonstra que o autor laborou como mecânico de produção e operador técnico multifuncional B junto à Globalpack Ind. e Comércio Ltda, exposto aos seguintes agentes nocivos: - de 06/03/1997 a 31/12/2008 - ruído de 86,3dbA, além de tintas e solventes.
- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 09/06/2014, nos períodos laborados na “GLOBALPACK Ind. e Com. LTDA” (ID 98238576 - Pág. 25/27), atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Em relação ao agentetintas e solventes, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo.
- E segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentequímico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido pela “GLOBALPACK IND. E COM. LTDA”, no ciclo laboral do segurado junto à empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, de 21/01/1986 a 25/05/2012 o autor, nos cargos ocupados, “Mecânico de produção” e “Operador téc. Multifuncional B”, esteve exposto aos referidos agentes nocivos.Em todos os intervalos consta no Campo “15.3 Fatores de risco” registro de “tintas e solvente”.
- Sinale-se, demais disso, tratar-se de medição qualitativa do agente de risco, posto que expressamente aposto, seja no campo “15.4- Intensidade concentração”, seja no campo “15.5 Técnica utilizada”, onde se lê “ AVALIAÇÃO QUALITATIVA”.
- Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- mados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 11/06/2014 (ID 98238576 - Pág. 16 ), 26 anos, 4 meses e 5 dias de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos dos cálculos procedidos pela sentença a quo, ora ratificados (ID. 98238576 - Pág. 123) fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 11/06/2014 (ID 98238576 - Pág. 16), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois trabalhou como pintor em setor de produção, exposto de modohabitual e permanente a agentesquímicos (tintas e solventes), enquadrado no código 1.0.10 (item d), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Computando apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, somados ao período de 06/03/1997 a 19/01/2007, reconhecido nestes autos, até a data do requerimento administrativo (DER 19/01/2007) perfazem-se 26 anos e 07 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de contribuição.
4. Deve ser convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.876.767-3) em aposentadoria especial com termo inicial desde a DER (19/01/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. No tocante a correção monetária, o julgado foi prolatado em consonância com o entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
7. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E SOLVENTES. BENZENO, TOLUENO, XILENO E FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais e solventes enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Da mesma forma, a parte autora ficava exposta ao formol/formaldeído, substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS n. 50-00-0). Além disso, havia exposição ao xileno e ao tolueno, que compõem o benzeno, razão pela qual também são cancerígenos, do que se conclui que o tempo controverso deve ser considerado especial.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM ESGOTO. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que nas atividades de servente de obras, ajudante de pedreiro e meio oficial de pedreiro esteve exposto a agentes químicos (manipulação de produtos químicos) e biológicos (proveniente do contato com esgoto sanitário), de forma habitual e permanente.3. Afastar alegações da parte autora, uma vez que os agentes químicos foram descritos de forma genérica, ademais, a teor da Súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com cimento não caracteriza condição especial. Com relação aos agentes biológicos, não se comprovou o contato de forma habitual e permanente com esgoto sanitário, pois exercia diversas atividades.4.Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS (RUÍDO) E QUIMICOS (SÍLICA LIVRE E QUARTZO) SABIDAMENTE CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. PPP COM PERÍODOS CURTOS SEMRESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão de tempo especial em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 somente admite o enquadramento por categoria profissional àqueles empregados que exerciam atividades simultaneamente naagricultura e na pecuária; b) há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído e a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância a partir de 06/03/1997; c) o PPP indica EPI eficaz para sílicalivre; d) de 08/03/2001 a 30/01/2001, o PPP não informa responsável pelos registros ambientais; e) de 01/12/2001 a 02/01/2014, alguns profissionais responsáveis pelos registros ambientais não tem registros verificáveis nos seus respectivos conselhos declasse.5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus osempregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária mereceser desprovida.6. Ao contrário do que alega o INSS, o PPP constante às fls. 35/36, bem como o constante às fl. 39/40 do doc. de id. 434158067 demonstra que o autor, no período posterior a 1997, esteve sujeito não apenas ao agente físico ruído acima dos limites detolerância, também esteve exposto a Sílica Livre Cristalizada, o que, por si só, já lhe garantiria o reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.7. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG, grifou-se)8. Mesmo que se possa dizer que, em curtos espaços de tempo (menos de 1 ano), o ruído registrado tenha sido menor do que o limite de tolerância, a exposição ao agente químico potencialmente cancerígeno já lhe gerava o direito ao reconhecimento do tempoespecial.9. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).10. Esta Corte acompanha, outrossim, o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF paradigma n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode sersuprida mediante informação verificável nos autos de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época nãocontratado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação23/09/2021Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.11. Assim, a despeito do INSS não ter localizado a inscrição de alguns profissionais responsáveis pelo registro ambiental em seus respectivos Conselhos de Classe não invalidam, por si só, o valor probatório do documento, o qual registra a exposição aosagentes insalubres, tratando-se o apontamento de mera irregularidade formal que decorre de concorrente negligência fiscalizatória por parte da própria Autarquia Previdenciária.12. Não são as pequenas irregularidades formais, pois, que anularão a força probatória de documento que goza de presunção iuris tantum de veracidade. O Juiz, destinatário da prova, com o livre convencimento motivado, pode valorar o expedienteprobatóriomesmo diante de pequenas erros de preenchimento, tal como lacunas de períodos em que não se teve registro de responsável técnico.13. Para retirar a presunção de veracidade do PPP, o ônus desconstitutivo do direito é do INSS, o qual, no presente caso, não apresentou provas a relativizar as declarações contidas no PPP e nem mesmo requereu perícia técnica, utilizando-se de merasargumentações sem lastro probatório.14. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a correção de erro material na data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da data de entrada do requerimento (DER) do benefício; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/2002 a 24/11/2006, de 01/06/2007 a 02/03/2011 e de 02/11/2012 a 03/01/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença apresentou erro material ao considerar a DER como 20/11/2018, quando o processo administrativo indica 03/01/2019. Assim, a DER deve ser corrigida para 03/01/2019.4. O período de 14/10/2002 a 24/11/2006 deve ser reconhecido como especial. Embora o PPP fosse inválido e a empresa tenha encerrado suas atividades, o laudo por similaridade para a função de pintor de automóveis indicou exposição a ruído de 88 dB(A) e, principalmente, a fumos de tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), cuja avaliação é qualitativa e não elidível por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.5. Os períodos de 01/06/2007 a 02/03/2011 e 02/11/2012 a 03/01/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Embora os PPPs indicassem ruído dentro dos limites e agentes químicos não especificados, o PPRA da empresa confirmou a presença inerente de agentesquímicos em tintas, solventes e vernizes para a função de pintor automotivo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos é avaliada qualitativamente e não é elidível pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, totaliza 35 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER (20/11/2018), cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Erro material corrigido. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, presentes em tintas e solventes na função de pintor automotivo, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e não elidível pelo uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 17, art. 19, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 14, art. 86, art. 98, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.010, § 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 57, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; LINDB, art. 6º; NR 15, Anexo 11; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TNU, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; TNU, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TNU, PEDILEF 200651630001741, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Tema 170), Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5020565-37.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5003814-54.2018.4.04.7113, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. O PPP preenchido com fundamento em registros ambientais contemporâneos à prestação do serviço, feitos por profissional habilitado legalmente, constiui prova válida e suficiente para a análise do enquadramento de atividade especial.2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou o nível de concentração, conforme jurisprudência do TRF4.3. Comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme a época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ), deve haver o reconhecimento do exercício de atividade especial, mesmo que não informado o NEN - nível de exposição normalizada (Tema 1083 do STJ).4. A exposiçãopermanente e habitual a tintas e corantes com componentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, conforme laudo ambiental, gera o direito ao enquadramento de atividade especial.5. Conforme o Tema 555 do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.6. A informação sobre o LAVG é suficiente para a análise do direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial. Na definição da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Portanto, traduz a permanência da exposição.7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação aos requisitos da qualidade e carência de segurado restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a autora apresenta inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, em decorrência de perda auditiva profunda, depressão e ansiedade, sugerindo a possibilidade de readaptação para as atividades do setor administrativo (ID 298670341).4. Note-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária por treze anos, entre 05/05/2009 e 22/08/2022 (ID 298670346 - Pág. 2), o que reforça a tese de impossibilidade para o trabalho. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional.5. Trata-se de segurada com mais de 60 (sessenta) anos de idade, afastada por longo período do mercado de trabalho, em virtude do recebimento prolongado de benefícios por incapacidade. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos. 6. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22.08.2022, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COLAS, TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição a colas, tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
8. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. EFICÁCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/05/2006 a 28/04/2017, concedendo aposentadoria especial à autora, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (16/04/2019). O INSS sustenta que (i) no período de 06/03/1997 a 30/11/2000 o ruído de 90 dB estaria dentro do limite legal; e (ii) após 02/12/1998, a utilização de EPI eficaz afastaria a especialidade da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 30/11/2000 pode ser reconhecido como especial diante da exposição da autora a agentes químicos, ainda que o ruído aferido estivesse no limite legal; (ii) estabelecer se os períodos de 01/12/2000 a 18/11/2003 e de 01/05/2006 a 28/04/2017 devem ser enquadrados como especiais, mesmo diante da indicação de uso de EPI eficaz no PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99) reconhece como especial o trabalho com exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos, como solventes orgânicos (acetona e metanol), cuja avaliação é qualitativa, bastando o contato físico para caracterização da insalubridade (NR-15, Anexo 13).4. No período de 06/03/1997 a 30/11/2000, embora o ruído aferido (90 dB) estivesse no limite de tolerância, a especialidade do labor se caracteriza pela exposição habitual e permanente a agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15.5. A jurisprudência consolidada (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ) estabelece que o uso de EPI só afasta o reconhecimento de tempo especial quando comprovada a neutralização integral da nocividade.6. A valoração das provas do PPP e das condições laborais demonstra que os EPIs fornecidos eram aptos apenas a atenuar, mas não a eliminar a nocividade da exposição a solventes químicos voláteis e agentes biológicos em ambiente fabril.7. Na dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, aplica-se o entendimento do Tema 1.090/STJ: a conclusão deve favorecer o segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos previstos na NR-15 caracteriza tempo especial, independentemente da análise quantitativa.2. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização integral da nocividade.3. Na dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se reconhecer o direito do segurado ao cômputo do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 375; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, itens 1.0.17 e 1.0.19; NR-15, Anexos 11 e 13; RPS, art. 65.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1.090, Primeira Seção, j. 09.12.2020; TRF3, ApCiv nº 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 05.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria, na forma mais vantajosa, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/01/2000 e de 22/08/2015 a 22/07/2016, contestado pelo INSS; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 20/11/1987 a 06/04/1989, pleiteado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça concedida ao autor é mantida, uma vez que o juízo a quo já havia deferido o benefício e o autor alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.4. O reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 21/01/2000 é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Pericial Técnico comprovam a exposiçãohabitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais, tintas e solventes, agentes químicos de natureza qualitativa e reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o uso de EPI não elide totalmente o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade do período de 22/08/2015 a 22/07/2016 é mantido, uma vez que o PPP indica exposição habitual a hidrocarbonetos, xilol, toluol e cromo, substâncias reconhecidamente nocivas e potencialmente cancerígenas, que demandam avaliação qualitativa.6. O período de 20/11/1987 a 06/04/1989 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,20 dB(A), que supera o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), e ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, solventes e tintas), agentes químicos de natureza qualitativa e cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o uso de EPI não elide totalmente o risco (IRDR Tema 15 do TRF4).7. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na forma que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença, uma vez que preenche os requisitos para aposentadoria especial, tendo exercido atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos.8. Em caso de opção pela aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 de Repercussão Geral, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna à atividade especial, devendo a cessação das atividades insalubres ocorrer com a efetiva implantação do benefício.9. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que os requisitos para o gozo do direito já estavam presentes nessa data, conforme entendimento do STF no Tema 709 e jurisprudência consolidada do TRF4.10. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para todos os fins.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, é devido quando os níveis de ruído superam os limites legais da época e a exposição a químicos é de natureza qualitativa, garantindo ao segurado o direito à aposentadoria mais vantajosa, observada a vedação de continuidade da atividade especial após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/98, art. 3º, art. 9º; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 29, II, art. 29-C, I, art. 41-A, art. 46, art. 57, § 8º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u., art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 28; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.876/99, art. 6º; Lei nº 11.430/06, art. 31; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/64, Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, itens 1.0.3 d, 1.0.7 b, 1.0.10, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709, j. 05.06.2020; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Pet 10.262-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.02.2017; TNU, Súmula 09; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018.3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou “A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDEA REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: “1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013.5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001).6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos.7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão anterior que negara provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega que exerceu atividade especial como balconista de farmácia, com percepção de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de atendente de farmácia, com recebimento de adicional de insalubridade e alegada exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA atividade de atendente de farmácia não se enquadra, por si só, como atividade especial, pois não implica, de forma inerente, risco concreto e habitual de contaminação por agentes biológicos.A mera menção à exposição a agentes nocivos em PPP não é suficiente; é necessária a comprovação de contato habitual e permanente com tais agentes, o que não se verifica no caso dos autos.A manipulação eventual de medicamentos ou aplicação esporádica de injeções não configura exposição contínua, tampouco risco efetivo de contaminação.O recebimento de adicional de insalubridade não gera, por si só, o direito ao cômputo de tempo especial.O labor em estabelecimento farmacêutico compreende atividades comerciais que não presumem insalubridade, periculosidade ou penosidade para fins de aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:O exercício da função de atendente de farmácia, ainda que com percepção de adicional de insalubridade, não caracteriza tempo especial na ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.A comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da efetiva nocividade do ambiente laboral, não sendo suficiente o enquadramento genérico por categoria profissional ou o simples recebimento de adicional de insalubridade.A partir da vigência da Lei nº 9.032/97, é imprescindível a demonstração técnica da nocividade, vedado o reconhecimento presumido de atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS Nºs 53.831/1964 E 83.080/1979. LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão concernente à utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova emprestada, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de fato, deixado de se pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de alterar a conclusão do julgado que se busca rescindir.
II - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar.
III - Por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em que há acréscimo de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período alegado como insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não podendo remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo.
IV - No que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda, restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão rescindenda no sentido de que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modohabitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, na medida em que sua atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado, consoante declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda (id 1813650 – pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em prédio, o autor procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, de modo a afastar o perigo de queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. De igual forma, não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o trabalho de pintura, não podendo ser enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64.
V - Não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à presença do agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que, conforme já explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo.
VI - Os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação” hidrocarbonetos e outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente relacionadas com a fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição aos agentes químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor.
VII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012, anteriormente à edição da Portaria Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi divulgada a “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão “Pintor (exposição ocupacional como pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, inexistia o indigitado ato normativo, não se podendo falar em suposta violação à norma jurídica.
VIII - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade capacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que ao segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença até a data de seu retorno ao trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.