PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. No julgamento do REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C, do CPC/73, restou pacificada a orientação no sentido de que é incabível a desistência da ação, após o oferecimento de resposta, sem a manifestação de anuência do réu, podendo este condicioná-la à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei nº 9.469/97.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação povida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se às partes a juntada de documentos e realizada audiência para oitiva de testemunhas.
2 - Ademais, a parte autora é maior, capaz e foi devidamente representada por procurador constituído nos autos, de modo que a situação não se subsume às hipóteses descritas no art. 82 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, não se justificando a nulidade sustentada pelo Parquet Federal, por falta de sua intervenção neste feito. Precedentes.
3 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
4 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por 12 (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
6 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
7 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
8 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
9 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registre-se que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".
10 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
11 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
12 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
13 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
14 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
15 - A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 06.01.2012, conforme certidão. Aduzindo trabalhar como lavradora, juntou aos autos para comprovação da atividade campesina: a) CTPS do cônjuge constando vínculos de natureza rural de 1º.12.2010 a 13.03.2011 e de 1º.11.2011, sem data de saída; b) Contrato particular de comodato, celebrado entre Paulino Antônio Fernandes (comodante), lavrador, e a autora (comodatária), lavradora, cujo objeto versa sobre “uma pequena de 05 tarefas área do Sitio Forte, para fins de plantio de lavoura tipo Vagem, milho, feijão tomate, mandioca, batata doce”, por prazo indeterminado e com início de vigência em 1º.01.2011; c) Recibo de entrega e respectiva declaração do ITR do sítio Fortes, em nome de Paulino Antônio Fernandes, exercício 2012; d) Fotografias. Constam ainda documentos sem indicação de qualquer atividade campesina: seus documentos pessoais (CTPS), certidão de casamento e certidão de nascimento do filho.
16 - Não reconhecida a existência de prova material indiciária do labor campesino. O recibo de entrega e a declaração de ITR estão em nome de terceiro, que não guarda qualquer relação de parentesco com a demandante, e as fotografias não trazem qualquer indicação de local ou de quem é a pessoa que aparece nas mesmas.
17 - No tocante ao contrato de comodato, é certo que, em princípio, o mesmo constitui início de prova material do labor campesino. Contudo, no caso concreto, cabem algumas ponderações. Referido contrato particular não tem o reconhecimento de firma do comodante, nem do comodatário, o que dificulta a confirmação sobre sua veracidade e sobre ter sido celebrado na data constante do documento. Ademais, à exceção da autora, as pessoas que assinam o documento, inclusive as testemunhas, são analfabetas, de sorte que o conteúdo do quanto escrito não pode ser considerado. Desta feita, referido documento reveste-se de fragilidade, não servindo para a comprovação da atividade rurícola.
18 - Por fim, os vínculos empregatícios anotados na CTPS do cônjuge da autora não guardam relação com a atividade que se pretende demonstrar, haja vista que a autora alegava trabalhar em terras de terceiro, mais precisamente para o “Sebinho”, e também para si, conforme depoimento pessoal e declarações das testemunhas colhidas em audiência.
19 - Desta feita, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de atividade pelo período de carência.
20 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural pelo período de carência.
21 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Rejeitada alegação de nulidade. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/8/1964, preencheu o requisito etário em 3/8/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 5/4/2022, sendo indeferido por ausência de comprovaçãode efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 01/09/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento da autora, constando a profissão do esposo como lavrador em 1981, condição extensível à requerente, constitui início de prova material da condição de trabalhadora rural.4. Não obstante, o INSS acostou aos autos o CNIS do esposo da requerente, o qual registra vários vínculos urbanos consecutivos ao casamento, sendo que o primeiro deles se iniciou em 7/12/1989. Após esta data, há provas do retorno ao labor rural em2018,quando lhe foi outorgada gleba de terra pelo INCRA.6. A requerente comprovou o exercício de atividade rural nos períodos descontínuos de oito anos (1981 a 1989) e de quatro anos (2018 a 2022), os quais somados não atingem a carência necessária à concessão do benefício.7. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/8/1964, preencheu o requisito etário em 31/8/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 11/10/2019. Ajuizou a presente ação em 21/12/2019, pleiteando a concessão dobenefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a carteira do sindicato, acompanhada do comprovante de recolhimento de mensalidade (12/2012 a 1/2013); a Guia de Trânsito de Animal (GTA) em nome da autora, datada de 2015; a Declaração de vacinaçãode gado (2/2018); os recibos de venda de mercadorias como produtora rural (Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares P.A. Cachoeira Bonita - julho e agosto/2015; fevereiro/2016 e junho/2017) e a certidão de inteiro teor de transferência de títulodeimóvel rural à autora em 2012, constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora.4. Não obstante, não há outros documentos que demonstrem o seu labor rural em data anterior a 2012, para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Ressalta-se que os certificados de realização de cursos relacionados àatividade rural não servem como início de prova de atividade rural, por serem documentos particulares elaborados sem maiores formalidades e se referirem apenas à formação, e não ao exercício de atividade profissional.5. De acordo com a testemunha ouvida em juízo, a parte autora estaria residindo e laborando no assentamento no qual possui propriedade desde 2007, tempo que não é suficiente para completar os 180 meses necessários à concessão do benefício. Ademais, oINSS acostou aos autos o CNIS da parte autora que registra longo vínculo com o município de Jataí (de 17/2/2005 a 15/12/2008), dentro do período no qual a requerente pretende demonstrar o desempenho do labor rural.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte autora não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural, durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 28/6/1961, preencheu o requisito etário em 20/1/1960 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/1/2020, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 28/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 26/11/1983 sem qualificaçãoprofissional; notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários em nome do seu genitor, Sebastião Rodrigues dos Santos; certidão de matrícula de imóvel rural de propriedade do seu genitor, cuja venda ocorreu em 02/05/1994; contrato de cessão dedireito de uso e posse de imóvel ao genitor do autor, firmado em 10/6/2005; notas fiscais referentes à vacinação de bovinos, em nome do seu genitor (ID 360000119, fls. 29/59; ID 360000129, fl. 23 e ID 360000133, fl. 3).4. Os documentos apresentados em nome do genitor do autor não constituem início de prova material do labor rural exercido pelo requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que indiquem que ele permaneceu residindo e laborando com oseupai, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício.5. O INSS acostou aos autos CNIS e extrato previdenciário (ID 360000133 fl. 86 e fls. 103/105), os quais apontam a existência de vínculos urbanos do requerente durante o seu período de carência, nos seguintes termos: recolhimentos na qualidade deempregado urbano, no cargo de demolidor de edificações, junto a ULYSSES NOUJAIN DE ARAUJO EIRELI, de 1/8/2013 a 1/12/2013, e OK COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, de 4/9/2014 a 19/12/2014, e contribuições comofacultativode 1/9/2022 a 31/10/2022.6. Vale ressaltar que a esposa do requerente também manteve vínculos urbanos de longa duração. De acordo com o extrato previdenciário (ID 360000133, fls. 107/112), há registro de vínculo com o Município Alta Floresta, no cargo de professora, nosseguintes períodos: 1/3/1983 a 31/12/1983; 1/3/1984 a 31/1/1985; 11/2/1985 a 31/12/1996; 1/3/1997 a 2/8/1997 e 20/8/1997 a 5/8/2013. Ainda recolheu contribuições como contribuinte individual de 1/6/2018 a 31/5/2019 e 1/1/2021 a 31/12/2022.7. Uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural porforça do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícioprevidenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/8/1951, preencheu o requisito etário em 20/8/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 7/2/2019, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 31/3/2020 pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. O documento denominado "Declaração Rural" não possui valor probatório, tendo em vista que não contém a assinatura do seu emissor e não se reveste de qualquer formalidade. Ainda, as provas acostadas aos autos em nome do pai e do irmão da parte autoranão são hábeis a demonstrar o seu labor rural. Isso porque a requerente foi casada, mantendo núcleo familiar diverso daqueles. Ademais, não há qualquer prova de que permaneceu residindo e laborando em regime de economia familiar com seu pai ou seuirmãodurante o período de carência necessário ao deferimento do benefício.4. No CNIS da parte autora (fl.23) consta o registro do recebimento de pensão por morte, desde 23/5/2003, decorrente do falecimento do seu esposo, Sargino Ferreira, que atuou no ramo da atividade comerciária. O CNIS do seu cônjuge demonstra que elemanteve vínculo urbano entre 1978 e 1995 e realizou recolhimentos como empresário/empregador nos períodos de 1/1/1996 a 31/1/1996; 1/3/1996 a 30/4/1998 e 1/6/1998 a 30/11/1999 e como contribuinte individual entre 1/12/1999 a 30/11/2001. Logo, oexercício de atividade urbana pelo companheiro da autora, durante grande parte do seu período de carência, afasta a sua alegação de que atuou como segurada especial em regime de economia familiar.5. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/8/1967, preencheu o requisito etário em 7/8/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/11/2022, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/3/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Conquanto os documentos acostados aos autos demonstrem que a parte autora é proprietária de imóvel rural e teve contato com a atividade campesina, vê-se que o INSS acostou aos autos CNIS e extrato previdenciário os quais indicam a existência devínculos urbanos da requerente durante o seu período de carência. Portanto, a ocorrência de longos vínculos urbanos durante o período de carência da parte autora impede a concessão do benefício de aposentadoria na condição de segurada especial.4. Vale ressaltar, ainda, que a prova testemunhal colhida em audiência não foi capaz de corroborar o trabalho rural pela requerente, em regime de subsistência, pelo tempo necessário à concessão do benefício.5.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/11/1963, preencheu o requisito etário em 09/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 08/01/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/10/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia rural; certidão de inteiro teor; escritura públicadecompra e venda; carteira de sindicato; boletim de escola urbana da autora; notas de compras de produtos agropecuários; CNIS; e outros documentos em nome do cônjuge da autora, como: carteira de sindicato rural, recibos de sindicato, ITRs e CNIS.4. A escritura pública de compra e venda de imóvel rural, de 08/10/2010, e a certidão de inteiro teor de imóvel, qualificando a autora e o esposo como compradores; os ITRs de 2017 e 2018, em nome do marido; e os recolhimentos esparsos de contribuiçõessindicais em nome do marido (1984 e 1985), podem servir, em tese, como início de prova material do trabalho rurícola pela autora.5. No caso, contudo, o início de prova material acima admitido perde credibilidade para comprovar trabalho rural da autora pelo período correspondente à carência, porque consta da certidão de inteiro teor de imóvel rural a qualificação da autora comodolar e do marido como comerciante, bem como porque constam os seguintes vínculos do CNIS do marido: como autônomo, de 01/01/1985 a 30/04/1995, com a Sociedade Pestalozzi de Goiânia, de 01/01/1996 a 05/1996 e de 01/06/1996 a 15/09/1996, com Antonelli& Antonelli Ltda., de 02/01/2007 a 30/06/2007 e de 01/09/2008 a 05/10/2012, e recolhimentos individuais de 01/02/2014 a 30/09/2019 e de 1/11/2019 a 31/08/2021. Nas circunstâncias do caso concreto (existência de vínculos como empregadoclaramenteurbanos e qualificação do marido da autora como comerciante em registro imobiliário), presume-se que tais vínculos têm natureza urbana. Incide, no caso, o Tema 533/STJ.6. Demais documentos como boletim referente à escola urbana, carteira de sindicato rural da autora sem os recolhimentos devidos, carteira de sindicato rural do marido com recolhimentos apenas de 1984 e 1985, e notas de compras de produtos agropecuáriosnão são aptos a demonstrar o início de prova material da condição de segurada especial da autora, pois não se revestem de maiores formalidades.7. Assim, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes eimprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.), o que, efetivamente, ocorreu no caso dos autos, razão pela qual não há falar em nulidade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 1/3/1963, preencheu o requisito etário em 1/3/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/12/2018 e 11/1/2019. Ajuizou a presente ação em 28/10/2019, pleiteando aconcessão do benefício supracitado a contar do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018).4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 22/1/2016, sem qualificação profissional; Carteira dosindicato dos trabalhadores rurais; Termo de transferência do sindicato de Maranhãozinho (MA) para Pontes Lacerda (MT), constando a informação de que a parte autora é filiada desde 29/3/2006; Ficha sindical com registro de recolhimentos a partir demarço de 2006, até maio de 2018; Recibo de recolhimento de contribuição sindical de 2011 a 2018.5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a carteira do sindicato, acompanhada dos comprovantes de recolhimentos de 2011 a 2018 e a ficha sindical com registro de recolhimentos a partir de 2006, constituem início de prova material doexercício de atividade rural pela autora a partir de 2006. Não obstante, não há outros elementos probatórios que demonstrem o seu labor rural em regime de economia familiar em data anterior a 2006, para fins de comprovação da carência necessária àconcessão do benefício. Enfim, não há início de prova material que comprove 180 meses de atividade rural até o requerimento administrativo.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte autora não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural, durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 8/7/1962, preencheu o requisito etário em 8/7/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 27/3/2018 e 7/1/2021, sendo indeferidos por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/6/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do último requerimento administrativo.3. Conquanto as certidões de casamento e de nascimento do filho registrem a qualificação do esposo da autora como lavrador, condição essa, em tese, extensível à autora, o CNIS do mesmo acostado aos autos demonstra a existência de vínculos urbanos após1995, nos seguintes termos: 6/1995 a 12/1995; 4/1996 a 6/1996; 6/1996 a 9/1996; 4/1998 a 5/1998;6/1998 a 5/1999; 5/2012 a 2/2013;12/2013 a 2/2014;3/2014 a 5/2014 e 7/2015 sem data de fim.4. Assim, a anterior qualificação como rurícola do esposo, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar a permanência dessa condição, a partir do momento em que este, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas, apartir de 1995, e durante grande parte do período de carência da autora (Tema 533/STJ).5. Vale ressaltar que não não há início razoável de prova material que demonstre o retorno do seu esposo à atividade laboral rural ou o desempenho do trabalho rural pela requerente, de forma individual. A certidão eleitoral e a ficha médica nãoconfiguram início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora, uma vez que são produzidos mediante informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades emissores e sem se revestirem de maioresformalidades.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Embora os documentos trazidos aos autos caracterizassem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, há demonstração nos autos do exercício de atividade urbana pelo marido dentro do período de carência. De consequência,não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal, há que ela não apresentou início de prova material em nome próprio.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/2/1964, preencheu o requisito etário em 27/2/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/12/2019, o qual restou indeferido porausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 7/7/2020 pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, a Certidão de Inteiro Teor de compra e venda de imóvel rural, bem como as declarações da EMATER e da Secretaria Municipal de Gestão comprovam que a autora é proprietária e reside em imóvel localizado na área rural desde 1996.4. Conquanto referidos documentos sejam considerados provas materiais da atividade campesina, o INSS apresentou nos autos pesquisa que indica que a requerente, após a aquisição do imóvel rural, atuou como sócia da empresa "Cobrao Auto Peças", aberta em2/9/1998, com situação cadastral INAPTA em 11/9/2018, fato este que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Vale ressaltar que consta em seu CNIS o registro de recolhimentos como contribuinte individual pela empresa "CobraoAcessórios", de 2003 a 2011, período em que a empresa esteve em funcionamento.5. Nas circunstâncias do caso concreto, a exploração de atividade empresarial urbana, por tempo considerável e no período anterior ao preenchimento do requisito etário, impede que a mera titularidade de imóvel rural continue a ser considerada início deprova material da condição de segurado especial. Logo, não há início razoável de prova material que indique o retorno à atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/12/1964, preencheu o requisito etário em 17/12/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/4/2021, o qual restou indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/7/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento contém a qualificação do seu cônjuge como trabalhador rural, condição essa que, em tese, se estende à requerente desde a data da celebração, que se deu em 1983. Ainda, a CTPS da parte autora contém o registro de vínculo comoempregada rural entre 5/2003 e 10/2004.4. Não obstante, o INSS trouxe aos autos o CNIS do esposo da autora, por meio do qual se constata que durante a maior parte do período de carência da requerente, o qual se estende de 2004 a 2019, o seu cônjuge verteu contribuições como contribuinteindividual e manteve longo vínculo de natureza urbana. Tal fato descaracteriza a alegação da parte autora de que laborou como segurada especial em regime de economia familiar.5. Uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte,tambémnão se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 8/6/1967, preencheu o requisito etário em 8/6/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 6/7/2022, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 29/3/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. As declarações de ITR em nome da requerente, referentes aos anos de 2010 a 2022, bem como o termo de doação de terra, com firma reconhecida em 2011, constituem início de prova material de atividade rural, a partir de 2010. Os documentos referentes apropriedade de imóvel rural, em nome do pai da autora (ITR a partir de 2004), também podem, em tese, servir como início de prova material de atividade rural por ela, caso as demais provas corroborem esse fato.4. No entanto, há registro de vínculos empregatícios urbanos da autora entre 1985 e 1990, em 1998, em 2003 e entre 2007 e 2008, sendo que ela própria declarou, em depoimento pessoal, que trabalha na roça desde 2008, quando retornou de São Paulo. Nessecenário, é possível admitir a existência de início de prova material de atividade rural pela autora somente a partir de 08/2008 (após o término do seu último vínculo urbano), o que é insuficiente para a demonstração da carência (180 meses) até a datadaaudiência de instrução e julgamento, quando foi colhida a prova oral (01/06/2022).5. Incabível, neste momento, a reafirmação da DER para 08/2023, porquanto a prova oral colhida não se estende a período posterior à sua produção.6. Uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material pelo período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostrabastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/11/1962, preencheu o requisito etário em 10/11/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/2/2018, o qual restou indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/3/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Embora o contrato de parceira agrícola indique que a posse da terra foi concedida à autora em 2000 com duração até 2019, vê-se que só houve reconhecimento de firma em 2018, data a partir da qual é válido como início de prova material da atividadeagrícola, sendo, portanto, próximo à apresentação do requerimento administrativo. Por esta razão, a declaração de ITR referente ao mesmo imóvel objeto do contrato, em nome de terceiro, não comprova o exercício de atividade rural pela requerente,durantetodo o período de carência.4. Da mesma forma, as fichas médicas, ficha de matrícula escolar e certidão eleitoral não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem serevestirem de maiores formalidades.5. Por fim, a declaração do sindicato rural, sem a devida homologação do órgão competente, não serve como início de prova material da qualidade de segurada especial.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 19/6/1963, preencheu o requisito etário em 19/6/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Conquanto a parte autora tenha apresentado documento de propriedade rural em nome do cônjuge (2005) e a condição de rurícola do esposo possa, em tese, se estender a ela desde a celebração do casamento (1980), o INSS acostou aos autos o CNIS do seuesposo, o qual demonstra que este manteve longo vínculo urbano com o Município, de 2/7/2012 a 30/9/2019.4. Assim, a anterior qualificação como rurícola do esposo, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar a permanência dessa condição, a partir do momento em que este, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas, apartir de 2012, e por longo período, dentro da carência da parte autora.5. Uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art.55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/1/1958, preencheu o requisito etário em 20/1/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/7/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 29/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Matrícula de imóvel demonstrando a aquisição de propriedade pelo autor em 2004, com venda de uma parte da terra em 2015;Contrato público de arrendamento em que o autor consta como locatário, datado de 9/9/1982; Extrato individual de fornecimento (dezembro de 2016 e abril de 2017); Notas fiscais de compra de produtos; Nota fiscal de prestação de serviços em 2018; CCIR2015, 2016, 2017 da Fazenda Retirinho em nome do autor.4. Conquanto os documentos configurem início de prova material do labor rural a partir de 2004, quando o autor adquiriu imóvel rural, o INSS trouxe aos autos pesquisa na base de dados da Receita Federal demonstrando que o requerente atuou comoempresário, o que afasta a sua condição de segurado especial.5. Vê-se que o autor figurou como sócio da empresa "SUPERMERCADO DI HR", com início da atividade em 12/07/1979 e término em 27/12/2011, e atuou como empresário individual por meio da empresa "GABARITO CONFECCOES, de 20/03/1987 a 21/11/2008. Assim,durante grande parte do seu período de carência e após ter adquirido propriedade rural, o autor permaneceu exercendo atividade de natureza empresarial, sem relação com a atuação campesina, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição desegurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DA MATÉRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias da certidão do seu casamento, contraído no ano de 1985, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como sendo lavrador; certidões de nascimento dos filhos, sem qualificação profissional e certidão de matrícula de propriedade rural no ano de 2009.
3. Os documentos apresentados demonstram como meio de prova útil a corroborar a prova testemunhal apenas sua certidão de casamento, data em que o futuro marido da autora se declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, produzido no ano de 1985, trinta anos antes da data do seu implemento etário, inexistindo prova de seu labor rural ou de seu marido no período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2015.
4. Consigno que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural, sendo a única prova documental, produzida há mais de 30 anos, em nome do marido que se declarou como sendo lavrador e, não tendo sido demonstrada a atividade rural deste em regime de economia familiar, sua atividade rural na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Consigno ainda que o implemento etário do autor se deu no ano de 2015, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios sendo necessário a demonstração dos recolhimentos previdenciários após janeiro de 2011, quando passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, vez que seu implemento etário se deu após 31/12/2010 e, por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos da legislação vigente no período do requerimento de seu benefício.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural por meio de prova material em todo período de carência mínima de 180 meses, imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ainda que corroborada pela prova testemunhal que, isoladamente, não possui força probatória para suprir a ausência de prova material no período, bem como, pela ausência de recolhimentos previdenciários necessários após 31/12/2010, exigidos pela lei 8.213/91 e, principalmente, sua condição de segurada especial como trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme determina a Sumula 54 do CJF supracitada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto estar ausente nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Recurso especial acolhido para reanálise do recurso de apelação da parte autora.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.