PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/6/1965, preencheu o requisito etário em 18/6/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/1/2022, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A parte autora demonstrou ser casada desde 1991 e, portanto, assentada juntamente com seu marido no projeto PA Jaraguá desde 1998. Ainda, as notas ficais de venda de bovinos indicam que há contato com a atividade pecuária nos anos de 2010, 2012,2014e 2018.4. Não obstante, o INSS acostou aos autos o CNIS do esposo da requerente, o qual registra vários vínculos de natureza urbana entre 2006 e 2023, quais sejam: de 3/2006 a 5/2006 operador de bate-estacas; 6/2007 a 5/2009 como operador de bate-estacas;8/2011 a 2/2023 (última remuneração) como motorista de caminhão.5. Nessa seara, constata-se que, após lhe ser outorgada terra pelo INCRA, durante todo o período de carência da parte autora, o seu esposo exerceu atividade urbana, fato que descaracteriza a sua alegação de que laborou como segurada especial em regimede economia familiar (Tema 533/STJ).6. Uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte,tambémnão se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/6/1961, preencheu o requisito etário em 18/6/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/9/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/2/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Apesar de o autor ter acostado aos autos termo de permissão de uso outorgado pelo Estado de Goiás referente ao lote nº3, da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luis Alves do Araguaia (abril/2008), o qual constitui início razoável de prova material,vê-se que o INSS apresentou em sua contestação pesquisa na base de dados da Receita Federal que demonstra o exercício de atividade empresarial, fato incompatível com a sua condição de segurado especial.4. As pesquisas comprovam que o autor desempenhou atividade empresarial por meio da empresa "CERALISTA ALVES" de 12/3/2004 a 10/4/2014, cuja atividade se relacionava com o comércio varejista de produtos alimentícios, e da empresa "VA FERREIRA" de20/6/2014 a 14/1/2021, cuja atividade era de pulverização e controle de pragas agrícolas. Logo, durante grande parte do seu período de carência e após ter recebido permissão de uso de imóvel rural, o requerente atuou como empresário, o que afasta a suaalegada condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade.5. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 2/8/1966, preencheu o requisito etário em 2/8/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 13/8/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 13/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A declaração de terceiro, emitida em 17/11/2021, informando que a autora trabalhou em sua propriedade como rural de 15/5/2000 até 17/11/2021, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Da mesma forma,a declaração de ITR, referente ao mesmo imóvel e em nome de terceiro, não comprova o exercício de atividade rural pela requerente.4. A certidão eleitoral também não é suficiente para comprovar a condição de segurada especial, pois emitida com base em informações prestadas pela própria parte interessada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.5. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/8/1958, preencheu o requisito etário em 3/8/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 27/12/2017, sendo indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/3/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a declaração de atualização cadastral do ITR da Fazenda Caldeirão, na qual consta a autora como condômina, em conjunto com o memorial descritivo do local, podem constituir início de prova materialdacondição de trabalhadora rural. Não obstante, referidos documentos servem apenas para comprovar o labor rural a partir de 2012, quando houve a atualização cadastral, o que não é suficiente para o cumprimento do período de carência exigido para obenefício.4. Vale ressaltar que as fichas de saúde e prontuários médicos, embora com endereço rural, não constituem início de prova material, pois são documentos emitidos com dados fornecidos pela própria parte interessada e sem se revestirem de maioresformalidades.5. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ante à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como da manutenção da sociedade conjugal, em razão da fragilidade da prova produzida nos autos, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUITA DA JUSTIÇA. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99.
2. In casu, constata-se pela documentação acostada, que o apelante faz jus à benesse, pois percebia mensalmente, à época do ajuizamento (14/10/2016), R$ 1.362,70 como empregado (CNIS), mais R$ 825,30 a título de aposentadoria (INFBEN2), não superando o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, qual seja, R$ 5.189,82, em 2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Fartura-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 21/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Presidente Epitácio-SP se encontra na listagem, é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. TEMA IAC Nº 6 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
1. A competência para o julgamento das ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020 perante a Justiça Estadual, deve observar a redação original do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, não lhes sendo aplicáveis as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência, conforme precedentes deste Tribunal e nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC nº 6.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 27, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
5. No caso concreto, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença foram intercalados com o exercício de atividade laborativa, devendo ser computados para fins de carência.
6. Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da LEi nº 8.213/91, bem assim implementada a idade mínima na DER, faz jus a autora à aposentadoria por idade desde então, devendo o INSS pagar-lhe as prestações vincendas e vencidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Cubatão-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/09/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentados documentos em nome próprio não estão demonstrados início de prova material a respeito da atividade rural, na condição de segurado especial, não podendo o tempo de labor campesino ser reconhecido apenas e tão-somente combase em prova testemunhal. Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça.3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- O julgamento anterior, sobrestado em razão da discussão sobre a devolução dos valores recebidos a título de tutela naqueles autos, não impede o ajuizamento de nova ação com novos pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana. Litispendência afastada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ausente a prova pré-constituída do direito invocado, revela-se inadequada a via mandamental para o reconhecimento de tempo de labor urbano, eis que não comporta dilação probatória.- Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. In casu, se verifica que a parte autora, uma vez intimada para emendar a petição inicial, pela segunda vez nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho ID 97595845, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 97595847.
2. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
3. Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), conforme decidido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal
. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS E CUSTAS. AJG
1. Processo extinto sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.